TJDFT - 0729610-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:04
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729610-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS DAMACENO SOUSA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (id. 181715084), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da audiência indicada na decisão precedente (id. 181579757).
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 18 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729610-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS DAMACENO SOUSA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (id. 181715084), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da audiência indicada na decisão precedente (id. 181579757).
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 18 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 20:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:36
Homologada a Transação
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13/12/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 22:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:54
Outras decisões
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24/11/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DOUGLAS DAMACENO SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/11/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:28
Recebidos os autos
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10/10/2023 21:28
Indeferido o pedido de DOUGLAS DAMACENO SOUSA - CPF: *19.***.*53-08 (REQUERENTE)
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04/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729610-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS DAMACENO SOUSA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória e condenatória por meio da qual a parte autora busca reaver um número de telefonia, qual seja: (61) 99113-1044, supostamente transferido de forma indevida a terceira pessoa, de foram unilateral e sem qualquer autorização.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, busca o cumprimento integral do contrato, mediante a prestação dos serviços de telefonia vinculados à linha supramencionada.
A tutela de urgência é uma espécie do gênero tutela provisória e possui a finalidade de tornar a prestação jurisdicional efetiva, nos casos em que o tempo de duração do processo podem provocar o perecimento do direito.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora e a verossimilhança que o caso demonstra, verifica-se que o provimento pedido a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido em definitivo, qual seja, a reativação da linha telefônica.
Ademais, conforme a narrativa apresentada pelo usuário na peça, a titularidade do número foi hipoteticamente transferida a terceira pessoa, denominada "Vanessa".
Prudente, portanto, a verificação das teses de defesa, com o fito de aferir, inclusive, se o pleito deduzido é passível de ser cumprido sem a violação de direito de terceiro de boa-fé ou se aplicável o disposto no artigo 499 do Código de Processo Civil em caso de eventual acolhimento do pedido após a cognição exauriente.
Ante o exposto, indefiro o pleito para concessão de tutela provisória de urgência.
Emende-se a petição inicial para: (1) anexar novamente os documentos de ids. 172892782 e 172892784, porquanto o acesso destes está protegido por senha; (2) anexar um comprovante de residência em nome da parte autora; Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da peça inicial.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 25 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/09/2023 20:07
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/09/2023 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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