TJDFT - 0746628-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:52
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
13/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
11/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Decisão: Conforme decisão de id 178824439 proferida no dia 21 de novembro de 2023 não há mais medidas protetivas em vigor nesses autos, uma vez que as restrições entre os envolvidos se encontram vigentes nos autos do Inquérito Policial de nr 0774412-35.2023.8.07.0016 (relacionado ao requerimento de medidas protetivas de nº 0766018-39.2023.8.070016), os quais não dizem respeito aos presentes.
Dessa forma, o pleito de id 186354442 deverá ser formulado nos autos onde ainda subsistem medidas restritivas (0774412-35.2023.8.07.0016), nada havendo a prover no bojo desse procedimento.
Intime-se e retornem os autos ao andamento anterior.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:49:50.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:01
Outras decisões
-
15/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
09/02/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/11/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
21/11/2023 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:45
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0746628-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO (MASCULINO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As medidas protetivas deferidas por meio da decisão de id 169416793 estão em plena vigência e não há qualquer razão para que sejam revogadas ou modificadas.
Por outro lado, antes às considerações trazidas aos autos por meio da petição de id 171894673 e tendo em vista o teor da petição de id 172907413, AUTORIZO que o requerido retire seus bens que estão no terreno da apontada vítima, bem como o animal que lá se encontra, devendo ser observados todos os cuidados por parte de ambos para que não haja descumprimento das medidas protetivas durante o procedimento de retirada de seus objetos pessoais.
Observo que o apontado ofensor possui advogada, que poderá intermediar essas tratativas.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 12:08:39.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto -
29/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
27/09/2023 21:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 21:15
Outras decisões
-
23/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
22/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 13:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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