TJDFT - 0721642-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MAURA DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721642-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de ID 241989565, bem como sobre os documentos que a instruem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 07:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721642-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, porque esta é órgão auxiliar do juízo e não se presta a realizar cálculos a cargo das partes, especialmente aqueles meramente aritméticos.
Isso posto, fica a exequente intimada, em última oportunidade, para dizer se houve a satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença (ID 221551018), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Caso a exequente conclua pelo não cumprimento da obrigação respectiva, deverá indicar expressamente, naquele mesmo prazo, quais descontos superam o patamar fixado pela sentença e acórdão exequendos.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:14
Outras decisões
-
08/05/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721642-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta o teor do petitório de ID 231018559, concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias, para dizer se houve a satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença (ID 221551018), sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:09
Outras decisões
-
31/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MAURA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721642-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se que a exequente requer a aplicação de astreintes referentes ao possível descumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada na fase de conhecimento, no valor estimado em R$ 7.618,72, equivalente a 60% do valor supostamente retido indevidamente pela parte contrária.
Ocorre que as astreintes, apesar de estabelecidas para o caso de descumprimento, não devem ser aplicadas em razão de desconto indevido supostamente realizado em novembro/2024, haja vista que o início da fase de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer teve início somente após a publicação da decisão de ID 221551018, ocorrida no dia 21/01/2025, mesma data em que o executado, parceiro eletrônico, registrou ciência da expedição respectiva.
Nesse descortino, a súmula 410 do STJ dispõe que "a prévia intimação pessoal o devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Portanto, tendo em conta que a intimação do executado ocorreu somente em janeiro/2025, não há falar em aplicação das astreintes pleiteadas pela exequente.
Feita essa consideração, e tendo em conta que o sistema aponta o transcurso do prazo para manifestação do executado, intime-se a exequente para dizer se houve a satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença (ID 221551018), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:02
Indeferido o pedido de MAURA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*95-15 (EXEQUENTE)
-
17/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MAURA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721642-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER) Executado: Pessoa Jurídica Promova-se a intimação do executado, pessoalmente, observada a intimação via sistema, no que couber, para cumprir a obrigação de não fazer consistente em "se abster de promover quaisquer descontos na conta bancária da autora referentes a contratos de empréstimo firmados com esta em patamar superior a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, sob pena de aplicação de multa já fixada na decisão liminar (id 178950786)", no prazo máximo de 15 (quinze) dias; (2) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, que independe de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade, promover a imediata intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão para decisão, sem prejuízo da regular continuidade da execução.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:50
Outras decisões
-
17/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2024 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:49
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
22/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de MAURA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MAURA DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MAURA DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de MAURA DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/03/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MAURA DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:53
Gratuidade da justiça não concedida a MAURA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*95-15 (REQUERENTE).
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05/12/2023 19:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/11/2023 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/10/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721642-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: MAURA DE OLIVEIRA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque apresenta comprovante de renda que indica perceber renda mensal bruta superior a R$9.000,00, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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