TJDFT - 0740140-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:12
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
DESCONSTITUIÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI N. 8.009/90.
COMPROVAÇÃO. 1.
Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebam-se frutos destinados à subsistência da família. 2.
Incumbindo-se o devedor de provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90, a desconstituição da penhora realizada é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
15/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:54
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:55
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/10/2023 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito antecipação de tutela interposto por COOPERFORTE- COOP DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, proc. n. 0708175-54.2020.8.07.0006, por meio da qual foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel da Agravada, por se tratar bem de bem de família.
Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que não foi comprovado nos autos ser o imóvel penhorado o único de propriedade e residência da família da Agravada, considerando que há indícios de propriedade de um segundo imóvel em Ceilândia e um terceiro em Sobradinho, em nome do marido da devedora Antônio Martins da silva.
Tece outras considerações.
Cita legislação e documentos.
Pede, em liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, a sua reforma.
Preparo recolhido.
Não obstante o inconformismo da Agravante contra o entendimento monocrático, a um primeiro e provisório exame não vejo um dos requisitos para concessão de liminar recursal, qual seja, o risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação de modo a que não possa aguardar o trâmite natural do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo Eg.
Colegiado.
Isso porque observo que a decisão agravada foi proferida com fundamento em certidões e pesquisa no sistema INFOJUD, além de outros documentos que indicam, em princípio, ser o imóvel em apreço o único pertencente à Agravada e utilizado para a sua moradia e de sua família.
As alegações da Agravante, nesse contexto, exigem exame mais apurado do caso e de contraditório.
Indefiro, assim, o pedido de liminar, devendo a decisão agravada ser mantida ao menos até o julgamento pelo colegiado.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
28/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:45
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:45
Efeito Suspensivo
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20/09/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/09/2023 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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