TJDFT - 0715302-29.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:15
Arquivado Provisoramente
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21/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025.
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13/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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05/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715302-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS BORGES GALVAO, ADELIA ALVES FERREIRA GALVAO EXECUTADO: LUZINEIDE RODRIGUES MENDES DECISÃO Face ao pedido da parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Trata-se de descumprimento de acordo homologado por este Juizado.
A parte executada pactuou acordo de parcelamento de débito e descumpriu.
Certo é que o atraso no pagamento de qualquer parcela implicaria no vencimento antecipado das parcelas vincendas, o imediato cumprimento da sentença, bem como na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente.
Atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, prossiga-se com o cumprimento de sentença.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
27/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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26/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:45
Processo Desarquivado
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26/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:37
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715302-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS BORGES GALVAO, ADELIA ALVES FERREIRA GALVAO EXECUTADO: LUZINEIDE RODRIGUES MENDES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento de uma entrada no valor de 30% do débito (R$ 8.734,25) e o remanescente em 06 parcelas iguais de R$ 3.396,55, mediante depósito em conta bancária.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas no dia 05 de cada mês, a iniciar a primeira das seis parcelas em 05/10/2024, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
O não pagamento das parcelas acarretar o vencimento antecipado, além de juros de 1% ao mês, acrescido multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
06/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:53
Homologada a Transação
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05/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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27/08/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:44
Juntada de termo
-
05/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:11
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
05/08/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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29/06/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/05/2024 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/05/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 03:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/02/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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05/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 01:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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11/12/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:52
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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01/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:05
Extinto o processo por desistência
-
01/12/2023 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 20:18
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
20/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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17/11/2023 22:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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17/11/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 12:09
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 01:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 01:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 01:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:30
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 03:04
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715302-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS BORGES GALVAO, ADELIA ALVES FERREIRA GALVAO REQUERIDO: MARIA GERALDA RODRIGUES DA SILVA, LUZINEIDE RODRIGUES MENDES, CARLOS ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA DESPACHO Intimem-se os requerentes para que junte aos autos o distrato.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
27/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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