TJDFT - 0706159-13.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706159-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MB VIAGENS E TURIMO LTDA DESPACHO Ante o pedido retro, anexo detalhamento da ordem de bloqueio do SISBAJUD.
Intime-se a executada para tomar ciência do documento anexo e, em seguida, retornem os autos ao arquivo. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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10/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:41
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:17
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706159-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: ALEX PEREIRA DOS SANTOS Requerido(a): EXECUTADO: MB VIAGENS E TURIMO LTDA DECISÃO Promova a Secretaria o cadastramento do causídico subscritor da petição de id 189634095.
Atente-se a executada que é a única a figurar no polo passivo desta demanda e que o relatório de ordem judicial de id 187769598 contém as informações pertinentes e vinculas à ordem de constrição realizada por este Juízo.
Destarte, indefiro o pedido de restituição de prazo para impugnação.
Escoado o prazo consignado no ato judicial de id 187769597, prossiga-se, cumprindo com as determinações precedentes. * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:25
Indeferido o pedido de MB VIAGENS E TURIMO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
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12/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706159-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MB VIAGENS E TURIMO LTDA DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio noticiado (R$5.979,53).
Intime-se o(a) devedor(a) para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Expedido alvará eletrônico, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção do feito ante o pagamento da integralidade da dívida. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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20/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de MB VIAGENS E TURIMO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706159-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: ALEX PEREIRA DOS SANTOS Requerido(a): REQUERIDO: MB VIAGENS E TURIMO LTDA DECISÃO Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Anote-se.
Após, intime-se a executada para efetuar o pagamento espontâneo da condenação (id 171089401), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e imediata aplicação de medidas constritivas.
Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Por fim, tornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/01/2024 19:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:25
Outras decisões
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08/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/01/2024 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/10/2023 15:56
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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30/10/2023 15:57
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MB VIAGENS E TURIMO LTDA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0706159-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MB VIAGENS E TURIMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
Verifica-se dos autos que a parte requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação, não compareceu à audiência de conciliação e, tampouco, apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua REVELIA.
Está, portanto, sujeita aos efeitos material e processual da revelia.
A ausência de impugnação por parte da requerida conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20).
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece parcial acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados pelo autor, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, o inadimplemento contratual e o desembolso referente ao pagamento do pacote de serviço turístico carreado aos autos no importe de R$3.972,72 (ids 163566208).
No caso, o autor requer a revisão do valor a ser reembolsado, com a declaração de abusividade da multa rescisória e restituição integral do valor pago.
Além da condenação em danos morais.
Os documentos acostados demonstram que o autor adquiriu pacote de viagem para Porto de Galinhas, a ser usufruído em 13/05/2020.
Entretanto, devido à Pandemia e ao “lockdown” não foi possível realizar a viagem.
Em 2022, em razão dos obstáculos enfrentados para o agendamento de nova viagem em 2021 e 2022, o requerente decidiu cancelar seu pacote turístico.
As conversas por meio do aplicativo WhatsApp, demonstram que, após o autor ter cancelado seu pacote de viagens, foi informado que seus créditos haviam sido utilizados por outra pessoa em viagem à Bogotá, sem o seu consentimento, mesmo não sendo possível a transferência ou troca do destino escolhido.
Apesar dos contatos com a CVC e com a empresa requerida, na tentativa de resolução do problema, até o momento, não houve uma solução e nem a restituição do valor.
De acordo, com a Lei nº 14.390, de 04 de julho de 2022, artigo 2º, § 6º: “ O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022”.
Dessa forma, diante da impossibilidade da utilização dos créditos decorrentes do cancelamento das passagens pelo consumidor, e da transferência dos crédito para pessoa diversa sem autorização ou conhecimento do requerente, a requerida deverá restituir a quantia de R$3.972,72 até o dia 31 de dezembro de 2023.
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Tendo em vista a motivação para o inadimplemento da relação contratual (força maior), resta excluído o nexo de causalidade entre o fato do serviço e os danos morais reclamados pelo requerente, o que leva à improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Acrescente-se que, sobre os danos morais, a Lei n. 14.046/2020, art. 5º, afasta a reparação para situações que decorram diretamente de fatos ligados à pandemia, ressalvada caracterização de conduta de má-fé, o que não é o caso.
Nesse particular, em que pese o autor não ter reagendado sua viagem, houve a disponibilização de outras datas e valores, o que afasta a conduta maliciosa da requerida.
Não desconheço os contratempos enfrentados pelo autor, entretanto, os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Ante o exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; b) condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$3.972,72 (três mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) até 31 de dezembro de 2023, a ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (21/07/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (08/03/2020).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado antes do advento da condição suspensiva para exigibilidade do crédito (31/12/2023), suspenda-se o feito e aguarde-se movimentação do autor para fins de eventual cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 18:05
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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18/08/2023 16:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 07:42
Recebidos os autos
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17/08/2023 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 11:36
Recebidos os autos
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04/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/06/2023 16:27
Juntada de Petição de intimação
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28/06/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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