TJDFT - 0717288-97.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de IVETE MOREIRA LOPES em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717288-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONNE FALCAO DE CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: IVETE MOREIRA LOPES CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 14 de outubro de 2024 12:31:16.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
14/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 21:37
Recebidos os autos
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12/10/2024 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 11:08
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SIMONNE FALCAO DE CARVALHO DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IVETE MOREIRA LOPES em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717288-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONNE FALCAO DE CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: IVETE MOREIRA LOPES SENTENÇA SIMONNE FALCAO DE CARVALHO DOS SANTOS promoveu cumprimento de sentença em face de IVETE MOREIRA LOPES, em que a parte executada, regularmente intimada (ID 187521773), deixou de pagar voluntariamente o saldo remanescente reclamado pela credora (ID 192073363) Por conseguinte, realizou-se a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, a qual foi integralmente cumprida, restando bloqueado o valor de R$ 4.019,47 (ID 197685852).
Instada a se manifestar sobre a penhora realizada (ID 197684430), a parte executada manteve-se silente (ID 200028222), dessumindo-se, daí, o seu desinteresse em impugnar a penhora, bem como sua anuência com o valor penhorado.
Expedido ofício de transferência daquela quantia em favor da parte exequente, como atesta o documento de ID 203522118.
Neste contexto, tenho que houve a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela executada.
Sem honorários advocatícios.
Após a intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 21:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de SIMONNE FALCAO DE CARVALHO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717288-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONNE FALCAO DE CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: IVETE MOREIRA LOPES CERTIDÃO Certifico que encaminhei o ofício de ID 203522118, via e-mail, ao banco de Brasília.
Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte exequente intimada a requerer o que pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 22 de julho de 2024 13:20:55.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
22/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:27
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de IVETE MOREIRA LOPES em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717288-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONNE FALCAO DE CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: IVETE MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi integralmente cumprida no valor de R$ 4.019,47, conforme planilha de débito atualizado apresentada pelo exequente no ID 194094855.
Importa consignar que os valores excedentes foram desbloqueados.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 07:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:50
Outras decisões
-
22/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de SIMONNE FALCAO DE CARVALHO DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717288-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONNE FALCAO DE CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: IVETE MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta a ausência de manifestação da executada, e o lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa de bens realizada através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, defiro o pedido retroformulado pela exequente (ID 186380649).
Antes, contudo, a credora deverá apresentar nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, decotando-se o valor efetivamente levantado, que perfaz o montante de R$ 65.464,36 (ID 186594452) e não de R$ 63.157,35 como equivocadamente lançado na petição de ID 186380649.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a exequente para indicar bens efetivamente penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/04/2024 06:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 06:43
Deferido em parte o pedido de SIMONNE FALCAO DE CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*72-68 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de IVETE MOREIRA LOPES em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de IVETE MOREIRA LOPES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SIMONNE FALCAO DE CARVALHO DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de SIMONNE FALCAO DE CARVALHO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717288-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONNE FALCAO DE CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: IVETE MOREIRA LOPES DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição e documentos (id 186380649), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717288-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONNE FALCAO DE CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: IVETE MOREIRA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que encaminhei o ofício de ID 185844238, via e-mail, ao banco de Brasília.
Nos termos da Decisão de ID 185542258, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de débito, decotando-se a quantia levantada, e indicar providência apta à satisfação do crédito.
Taguatinga - DF, 9 de fevereiro de 2024 11:43:49.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
09/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de IVETE MOREIRA LOPES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SIMONNE FALCAO DE CARVALHO DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:40
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717288-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONNE FALCAO DE CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: IVETE MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista o comprovante colacionado na certidão de ID 185103970, DEFIRO o pedido formulado pela credora no ID 176366031 e autorizo desde já a transferência eletrônica em favor da exequente do valor vinculado a este processo, observados os poderes de seu advogado (ID 25131810), para a conta banca bancária indicada naquela petição.
No mais, intime-se a exequente para dizer se houve a quitação da obrigação de pagar e, em caso negativo, para juntar planilha atualizada de débito, decotando-se a quantia levantada, e indicar providência apta à satisfação do crédito.
Prazo: 05 dias, sob pena de se declarar satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo (art.526, §3º, CPC/2015).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:10
Outras decisões
-
02/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717288-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONNE FALCAO DE CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: IVETE MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, para contradizer o laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo, as partes deveriam trazer aos autos elementos de convicção suficientes a levantar dúvida razoável sobre o trabalho feito.
Na espécie, a exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 176366031), ao passo que a executada, a despeito de regularmente intimada, deixou de se manifestar sobre a conta exibida pela d.
Contadoria, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 180782715).
Deste modo, inexistindo impugnação específica do laudo confeccionado pela douta Contadoria, não há justificativa aceitável para não acolher a conta apresentada.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CDC.
FATO DO SERVIÇO.
PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO GENERICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consistente na responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de conduta culposa na instalação de cabeamento de rede, que ocasionou curto circuito e queima de vários equipamentos.2.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, não havendo como se acolher oposição genérica e que não seja capaz de infirmar as conclusões contidas na perícia.
Sem prova contundente do erro ou omissão na avaliação dos fatos, o laudo, tal qual apresentado nos autos, merece credibilidade e está apto a auxiliar o magistrado na formação de seu livre convencimento.3.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.(Acórdão n.976446, 20150110942003APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016.
Pág.: 209/228).
Assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID ns. 175499770 e 175499774), para reconhecer como devido, até o dia 16/05/2023, o valor remanescente de R$ 67.104,72, o qual, devidamente atualizado até a data da confecção da conta, perfaz o montante de R$ 68.953,66.
Em atenção ao despacho com força de ofício proferido pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (ID 174084802), à Secretaria, para que certifique se há valores vinculados a este processo, decorrentes da penhora do crédito da executada junto àquele Juízo, no rosto dos autos do processo n. 0000810-87.2018.5.10.0018.
Em caso negativo, oficie-se ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Proc. n. 0000810-87.2018.5.10.0018) para solicitar a adoção das providências necessárias à transferência do valor penhorado para uma conta vinculada a este Juízo Cível, observadas as preferências legais, por evidente.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717288-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONNE FALCAO DE CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: IVETE MOREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, para contradizer o laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo, as partes deveriam trazer aos autos elementos de convicção suficientes a levantar dúvida razoável sobre o trabalho feito.
Na espécie, a exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 176366031), ao passo que a executada, a despeito de regularmente intimada, deixou de se manifestar sobre a conta exibida pela d.
Contadoria, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 180782715).
Deste modo, inexistindo impugnação específica do laudo confeccionado pela douta Contadoria, não há justificativa aceitável para não acolher a conta apresentada.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CDC.
FATO DO SERVIÇO.
PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO GENERICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consistente na responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de conduta culposa na instalação de cabeamento de rede, que ocasionou curto circuito e queima de vários equipamentos.2.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, não havendo como se acolher oposição genérica e que não seja capaz de infirmar as conclusões contidas na perícia.
Sem prova contundente do erro ou omissão na avaliação dos fatos, o laudo, tal qual apresentado nos autos, merece credibilidade e está apto a auxiliar o magistrado na formação de seu livre convencimento.3.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.(Acórdão n.976446, 20150110942003APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016.
Pág.: 209/228).
Assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID ns. 175499770 e 175499774), para reconhecer como devido, até o dia 16/05/2023, o valor remanescente de R$ 67.104,72, o qual, devidamente atualizado até a data da confecção da conta, perfaz o montante de R$ 68.953,66.
Em atenção ao despacho com força de ofício proferido pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (ID 174084802), à Secretaria, para que certifique se há valores vinculados a este processo, decorrentes da penhora do crédito da executada junto àquele Juízo, no rosto dos autos do processo n. 0000810-87.2018.5.10.0018.
Em caso negativo, oficie-se ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Proc. n. 0000810-87.2018.5.10.0018) para solicitar a adoção das providências necessárias à transferência do valor penhorado para uma conta vinculada a este Juízo Cível, observadas as preferências legais, por evidente.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:27
Outras decisões
-
06/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de IVETE MOREIRA LOPES em 20/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717288-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONNE FALCAO DE CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: IVETE MOREIRA LOPES DESPACHO Por ora, à Secretaria para cumprir a determinação contida na decisão de id173831931.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:11
Outras decisões
-
06/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 23:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:23
Outras decisões
-
02/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASILIA em 13/02/2023 23:59.
-
22/01/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 10:07
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:07
Outras decisões
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de IVETE MOREIRA LOPES em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 02:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 12:24
Recebidos os autos
-
12/10/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de IVETE MOREIRA LOPES em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 16:38
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:38
Outras decisões
-
09/09/2022 00:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:33
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:33
Outras decisões
-
08/07/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 10:14
Recebidos os autos
-
02/07/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:04
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:52
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:51
Outras decisões
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de SIMONNE FALCAO DE CARVALHO DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2022 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 23:50
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 23:53
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 22:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 22:34
Desentranhado o documento
-
04/03/2022 18:20
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/02/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:26
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/12/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 23:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 11:53
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 18:59
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:59
Outras decisões
-
12/11/2021 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/11/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 08:25
Expedição de Ofício.
-
29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 15:17
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:17
Outras decisões
-
16/09/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de SIMONNE FALCAO DE CARVALHO DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/09/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 12:57
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de SIMONNE FALCAO DE CARVALHO DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/08/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 23:33
Recebidos os autos
-
02/08/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/07/2021 22:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2021 02:25
Decorrido prazo de Diretor(a) da Divisão de Gestão de Pessoas/Núcleo Administrativo Banco do Brasil em 03/07/2021 16:59:14.
-
02/07/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 17:31
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 02:41
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Brasil em 05/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 13:41
Expedição de Ofício.
-
12/04/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 17:18
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2021 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/01/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:56
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 14:58
Recebidos os autos
-
18/01/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 22:22
Recebidos os autos
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 14/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/10/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:13
Expedição de Ofício.
-
08/10/2020 13:16
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 03:07
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:07
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 17:32
Recebidos os autos
-
17/09/2020 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2020 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/09/2020 10:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 16:02
Recebidos os autos
-
04/09/2020 16:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/09/2020 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/08/2020 15:37
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 08:28
Expedição de Alvará.
-
07/08/2020 12:47
Publicado Despacho em 06/08/2020.
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07/08/2020 12:47
Publicado Despacho em 06/08/2020.
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07/08/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 17:24
Juntada de Certidão
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03/08/2020 21:46
Recebidos os autos
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03/08/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/07/2020 12:15
Juntada de Certidão
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09/07/2020 13:02
Juntada de Certidão
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07/05/2020 14:01
Juntada de Certidão
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27/04/2020 12:20
Expedição de Ofício.
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11/12/2019 19:48
Juntada de Certidão
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06/12/2019 15:29
Recebidos os autos
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06/12/2019 15:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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19/11/2019 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/11/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 14:14
Publicado Despacho em 05/11/2019.
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05/11/2019 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 14:33
Recebidos os autos
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21/10/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/09/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 10:19
Publicado Decisão em 24/07/2019.
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24/07/2019 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2019 18:34
Recebidos os autos
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19/07/2019 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/07/2019 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/07/2019 16:40
Juntada de Certidão
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26/05/2019 03:46
Decorrido prazo de IVETE MOREIRA LOPES em 23/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 06:18
Publicado Despacho em 16/05/2019.
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15/05/2019 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 07:47
Publicado Despacho em 16/04/2019.
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15/04/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 16:57
Recebidos os autos
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11/04/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/02/2019 17:51
Juntada de Certidão
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22/02/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 13:58
Decorrido prazo de IVETE MOREIRA LOPES em 14/02/2019 23:59:59.
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24/01/2019 02:53
Publicado Decisão em 24/01/2019.
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23/01/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2019 13:54
Recebidos os autos
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11/01/2019 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
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08/01/2019 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/11/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2018 02:38
Publicado Despacho em 22/11/2018.
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21/11/2018 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2018 14:35
Recebidos os autos
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19/11/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/11/2018 09:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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12/11/2018 09:53
Juntada de Certidão
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12/11/2018 09:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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12/11/2018 09:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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