TJDFT - 0721351-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721351-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ALEX WENDELL ALENCAR DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 18 de dezembro de 2024 15:03:00.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
18/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 14:19
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 21:37
Recebidos os autos
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14/11/2024 21:37
Homologada a Transação
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21/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEX WENDELL ALENCAR DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEX WENDELL ALENCAR DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721351-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ALEX WENDELL ALENCAR DE OLIVEIRA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO DE PAULA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS promoveu ação em face de ALEX WENDELL ALENCAR DE OLIVEIRA alegando, em síntese, ser credor do réu da importância de R$34.983,28, por conta do contrato de prestação de serviços advocatícios executados na ação trabalhista, processo n. 0000415-57.2020.5.10.0105. ao fim, formula os seguintes pedidos principais, conforme emenda de id 175068335: a) “O deferimento da tutela provisória de urgência, para que seja determinada a penhora, por termo nos autos do processo trabalhista de n.º 0000415-57.2020.5.10.0105, que tramita perante a 5ª Vara to Trabalho de Taguatinga-DF, a quantia de R$ R$ 34.983,28; b) Reconhecimento da rescisão contratual por iniciativa e culpa do réu; c) Condenação da parte autora: c.1 em razão do proveito econômico obtido no processo de n.º 0000415- 57.2020.5.10.0105, a pagar a quantia de R$34.983,28 à parte autora, tornando definitiva a tutela provisória de urgência”; Não concedida a antecipação de tutela (id 176436418).
Citado em 07/12/2023 (id 181889349), o réu apresentou contestação (id 188343674) sustendo que contratou os serviços advocatícios do autor para defender seus interesses em ação trabalhista.
Após obter êxito e direito às suas verbas rescisórias, houve um desgaste na relação entre as partes.
Insatisfeito com os serviços, o réu decidiu mudar de advogado, comunicando aos antigos patronos sua decisão e intenção de discutir os honorários posteriormente.
Pondera que os antigos advogados, de maneira injustificada, tumultuaram o processo, sugerindo acordo extrajudicial e acusando o réu de má-fé, embora o processo trabalhista continue a tramitar sem tal acordo.
Após várias petições, a juíza do trabalho determinou tratar das questões contratuais oportunamente.
Enquanto isso, a execução do julgado, no processo do trabalho continua sem solução, e sem que o réu tenha recebido qualquer valor.
Apesar disso, o autor promoveu esta ação, buscando satisfazer uma cláusula contratual inválida, já que o réu não recebeu nenhum valor decorrente da ação trabalhista.
Defender ter direito à justiça gratuita; impossibilidade de execução do contrato, por não ter recebido nenhum valor; que o contrato deve ser respeitado, surgindo o direito do autor, ao recebimento de seu crédito, somente após o réu receber os valores que lhe são devidos na ação trabalhista, e por isso, não houve descumprimento contratual; que não agiu de má-fé.
Ao fim, requer o deferimento da gratuidade de justiça e a improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica, em que sustenta o vencimento antecipado do contrato (id 189877745).
Instado a demonstrar sua hipossuficiência (id 195242978), o réu apresentou sua CTPS, apenas (id 198319914).
O autor impugna o pedido de concessão de gratuidade de justiça (id 200493564).
Decisão de id 204879737 indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo réu e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
As partes firmaram contrato formal de prestação de serviços advocatícios na seara trabalhista, em 13/03/2020, conforme o instrumento contratual reproduzido em id 174771910 e procuração ad juditia apresentada em id 174771916.
A título de contraprestação pelos serviços advocatícios, estipularam os contratantes valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto do total da condenação, incluindo-se o valor descontado do contratante a título de contribuições sociais (INSS), inclusive sobre o saldo da conta do FGTS e daqueles correspondentes à habilitação no seguro desemprego (Cláusula 1ª da avença).
Ajuizada a ação trabalhista em 23/04/2020, sobreveio a revogação do mandato, vindo o réu a constituir novo advogado (ANDREY TOMAS AMORIM DE ALMEIDA) no processo em 02/05/2023, conforme procuração coligida em id 174771912/3.
A sentença trabalhista, favorável ao constituinte (réu), foi prolatada em 01/07/2021 (id 174771916) e apenas parcialmente reformada em sede recursal pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª.
Região (id 174771919), vindo a transitar em julgado em 15/10/2021 (id 174771919).
Neste cenário, constata-se que a revogação do mandato conferido à parte autora se deu quando o processo trabalhista já se encontrava em plena fase de cumprimento da sentença favorável ao requerido. É certo que o artigo 22, caput, da Lei 8.906/95 estabelece que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.
No entanto, como tem decidido esta Corte de Justiça, a destituição do advogado no curso do processo torna ilíquida a obrigação atinente aos honorários contratuais, que deve por conseguinte ser objeto de arbitramento judicial.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado exemplificativo: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATUAIS.
DESTITUIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
TÍTULO ILÍQUIDO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
NECESSIDADE. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença quando as alegações apontadas se confundem com o mérito da ação. 2.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo (CPC, art. 786). 3.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (Lei nº 8.906/1994, art. 22). 4.
A destituição de advogado no curso do processo enseja o pagamento dos honorários contratuais, que se restringe ao serviço prestado até a revogação do mandato. 5.
A revogação de mandato no curso do processo judicial e a habilitação de outros advogados causa a iliquidez do contrato de honorários contratuais estipulados sobre o êxito da demanda e a necessidade de ação de arbitramento de honorários. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1900091, 07320956120238070003, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.) A mesma interpretação jurídica é adotada pelo colendo STJ, que, a par de afastar qualquer possibilidade de aplicação de cláusula penal pela revogação do mandato pelo constituinte, resguarda o direito do advogado ao recebimento de remuneração proporcional aos serviços prestados até à data da revogação do mandato.
Nessa perspectiva, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
INCABÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, como é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ. 6.
Tendo sido rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.348.277/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE (MANDANTE).
AÇÃO DE ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum.
Precedentes. 2.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.382.957/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Portanto, para efeitos de arbitramento do montante devido à parte autora, deve aplicar-se, por analogia, a regra do artigo 22, §3º, da Lei 8.906/95, que assim determina: “Art. 22. (...) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.” No mesmo sentido desta conclusão também já se pronunciou a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADVOGADO.
REVOGAÇÃO DE MANDATO.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS.
ATUAÇÃO NO FEITO. 1.
São devidos ao advogado destituído, os honorários de sucumbência na proporção de sua atuação no feito. 2.
Conforme preceitua o § 3º, do artigo 22, da Lei da OAB, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. 3.
Destituída a Defensoria Pública, após a apresentação da petição inicial do cumprimento de sentença, a ela deve ser reservado 1/3 dos honorários arbitrados para a fase do cumprimento de sentença. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1305855, 07179172420208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 15/12/2020) (g.n.) Conseguintemente, considerada a realidade específica do presente caso, notadamente a circunstância de que a revogação do mandato se deu já na fase de cumprimento de sentença, o arbitramento de honorários contratuais no percentual equivalente a 2/3 do valor estipulado no contrato firmado entre as partes afigura-se-nos proporcional e adequado à remuneração dos serviços que foram prestados ao réu pela parte autora.
Por conseguinte, tendo em vista a informação de que o proveito econômico experimentado pelo réu na ação trabalhista foi de R$172.416,43, o montante devido à parte autora, a título de honorários contratuais, equivale a R$22.988,86.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu (ALEX WENDELL ALENCAR DE OLIVEIRA) a pagar à autora o valor de R$22.988,86 (vinte e dois mil novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos calculados pela taxa SELIC.
A correção monetária incidirá a partir da data de arbitramento (17/09/2024), e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405/CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, no período compreendido entre a data do início da contagem dos juros de mora e a data do início da apuração da correção monetária deverá ser deduzido do montante resultante da aplicação da taxa SELIC o valor equivalente à correção monetária, correspondente ao mencionado período e apurada pelo IPCA/IBGE.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 2/3 (dois terços) devidos pelo réu, e o restante, pela parte autora.
CONDENO ainda ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária, fixo em 7% (sete por cento) devido pelo réu, e 3% (três por cento) devido pela autora, devendo ambos os percentuais incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALEX WENDELL ALENCAR DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721351-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ALEX WENDELL ALENCAR DE OLIVEIRA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE PAULA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS promoveu ação em face de ALEX WENDELL ALENCAR DE OLIVEIRA alegando, em síntese, ser credor do réu da importância de R$34.983,28, por conta do contrato de prestação de serviços advocatícios executados na ação trabalhista, processo n. 0000415-57.2020.5.10.0105. ao fim, formula os seguintes pedidos principais, conforme emenda de id 175068335: a) “O deferimento da tutela provisória de urgência, para que seja determinada a penhora, por termo nos autos do processo trabalhista de n.º 0000415-57.2020.5.10.0105, que tramita perante a 5ª Vara to Trabalho de Taguatinga-DF, a quantia de R$ R$ 34.983,28; b) Reconhecimento da rescisão contratual por iniciativa e culpa do réu; c) Condenação da parte autora: c.1 em razão do proveito econômico obtido no processo de n.º 0000415- 57.2020.5.10.0105, a pagar a quantia de R$34.983,28 à parte autora, tornando definitiva a tutela provisória de urgência”; Não concedida a antecipação de tutela (id 176436418).
Citado em 07/12/2023 (id 181889349), o réu apresentou contestação (id 188343674) sustendo que contratou os serviços advocatícios do autor para defender seus interesses em ação trabalhista.
Após obter êxito e direito às suas verbas rescisórias, houve um desgaste na relação entre as partes.
Insatisfeito com os serviços, o réu decidiu mudar de advogado, comunicando aos antigos patronos sua decisão e intenção de discutir os honorários posteriormente.
Pondera que os antigos advogados, de maneira injustificada, tumultuaram o processo, sugerindo acordo extrajudicial e acusando o réu de má-fé, embora o processo trabalhista continue a tramitar sem tal acordo.
Após várias petições, a juíza do trabalho determinou tratar das questões contratuais oportunamente.
Enquanto isso, a execução do julgado, no processo do trabalho continua sem solução, e sem que o réu tenha recebido qualquer valor.
Apesar disso, o autor promoveu esta ação, buscando satisfazer uma cláusula contratual inválida, já que o réu não recebeu nenhum valor decorrente da ação trabalhista.
Defender ter direito à justiça gratuita; impossibilidade de execução do contrato, por não ter recebido nenhum valor; que o contrato deve ser respeitado, surgindo o direito do autor, ao recebimento de seu crédito, somente após o réu receber os valores que lhe são devidos na ação trabalhista, e por isso, não houve descumprimento contratual; que não agiu de má-fé.
Ao fim, requer o deferimento da gratuidade de justiça e a improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica, em que sustenta o vencimento antecipado do contrato (id 189877745).
Instado a demonstrar sua hipossuficiência (id 195242978), o réu apresentou sua CTPS, apenas (id 198319914).
O autor impugna o pedido de concessão de gratuidade de justiça (id 200493564).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, o réu não apresentou os documentos solicitados pelo Juízo, e aptos a demonstrarem sua hipossuficiência, especialmente os extratos bancários de contas por ele titularizadas, ele sequer apresentou declaração de hipossuficiência, de sorte a não ser crível que não tenha renda suficiente para se sustentar, permanecendo desempregado desde 17/01/2020, como informa sua CTPS (Id 198319916).
Neste contexto fático, é razoável concluir que o réu e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação não merece acolhida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulados pelo réu, em contestação, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:53
Gratuidade da justiça não concedida a ALEX WENDELL ALENCAR DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*50-90 (REU).
-
23/07/2024 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2024 20:19
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721351-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ALEX WENDELL ALENCAR DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) RÉU: ALEX WENDELL ALENCAR DE OLIVEIRA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se o RÉU percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino ao RÉU, que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2024 20:25
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/02/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721351-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ALEX WENDELL ALENCAR DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 03:01
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
12/10/2023 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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