TJDFT - 0704816-25.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:03
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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14/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704816-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO VIVAN DE MORAES REQUERIDO: MARINALVA MEDEIROS DA SILVA, HERNANDE CALIXTO MOREIRA SENTENÇA MARCELO VIVAN DE MORAES promoveu ação de cobrança em face de MARINALVA MEDEIROS DA SILVA e HERNANDE CALIXTO MOREIRA objetivando receber a quantia de R$1.314,64 (mil trezentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos) relativos aos encargos da locação inadimplidos pelos réus.
Por meio da petição de id 177985238, o autor ofertou à parte ré o pagamento da importância de R$1.693,50, em 08 parcelas de R$200,00 cada uma, e uma parcela de R$93,50, a serem depositadas diretamente em sua conta corrente, vencendo a primeira em 10/12/2023.
Propôs, também, que no caso de inadimplemento, ocorrerá o vencimento antecipado das demais parcelas e incidência de multa de 10%, correção monetária e juros de mora.
A ré concordou com os termos da proposta, informando que pagou a primeira parcela do acordo (id 183245598).
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
As partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, §2º, CPC).
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados (art.90, §2º, CPC). À vista da documentação que acompanha a petição de id 158340114, concedo à primeira ré a gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 09:37
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:37
Homologada a Transação
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16/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/01/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 20:02
Recebidos os autos
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05/12/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704816-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO VIVAN DE MORAES REQUERIDO: MARINALVA MEDEIROS DA SILVA, HERNANDE CALIXTO MOREIRA DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id173434713), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:13
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/08/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:08
Decorrido prazo de HERNANDE CALIXTO MOREIRA em 31/05/2023 23:59.
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18/05/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de HERNANDE CALIXTO MOREIRA em 28/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:17
Publicado Edital em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:17
Publicado Edital em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 08:24
Expedição de Edital.
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25/03/2023 00:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
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27/09/2022 04:33
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2022 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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08/08/2022 13:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2022 13:39
Recebidos os autos
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08/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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08/08/2022 13:27
Recebidos os autos
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08/08/2022 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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19/06/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 18:29
Juntada de Certidão
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05/05/2022 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 09:11
Recebidos os autos
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04/04/2022 09:11
Decisão interlocutória - deferimento
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22/03/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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