TJDFT - 0706194-25.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:34
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
23/10/2023 18:33
Homologada a Transação
-
23/10/2023 18:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 17:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
23/10/2023 18:33
Homologada a Transação
-
23/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
23/10/2023 13:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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18/10/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 03:16
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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10/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706194-25.2022.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDMILSON MARQUES DA SILVA REQUERIDO: VANDA MARQUES DA SILVA INTERESSADO: ALEXANDRE MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de ação nominada como Modificação de Curatela proposta por EDNILSON MARQUES DA SILVA em desfavor de VANDA MARQUES DA SILVA.
Em síntese, o autor narra que a requerida é a atual curadora de Alexandre Marques da Silva, mas ela não tem exercido regularmente a curatela, não utilizando integralmente o benefício de prestação continuada em favor do curatelado.
Diz que são irmãos e anexa concordância dos demais irmãos, para que a curatela passe a ser exercida por ele, indicando ser pessoa que melhor pode observar os interesses do curatelado.
Noutro giro, a requerida diz que tem utilizado os recursos adequadamente, inclusive com aprovação mediante procedimento de prestação de contas.
Ressalta que ação é oriunda de desavenças entre os irmãos, mas que efetivamente tem observado os interesses do curatelado e pugna pela improcedência do pedido de substituição do curador.
Questionados quanto a produção de provas (id. 146851519), o autor pugnou pela realização de estudo psicossocial (id. 147529578), o que foi secundado pelo Ministério Público e deferido por este juízo e, assim, juntado o parecer técnico id. 164171316.
O autor postulou, ainda, a produção de prova oral, com a oitiva da parte ré e dos demais irmãos, bem como da testemunha arrolada na inicial: Fabrício da Silva Gama.
Noutro giro, a requerida manteve-se inerte, não indicando meios de prova; ao passo que o Ministério Público, depois da juntada do estudo psicossocial, salienta que o laudo não esgota a prova necessária e, dentre outras medidas, requer a designação de audiência para produção de prova oral das irmãs do curatelado (Patrícia Marques da Silva e Elenice Marques da Silva), além das testemunhas indicadas pelas partes.
Decido.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil passo a sanear o feito.
Preliminarmente, ainda que se trate de procedimento de substituição do curador, mas por ser evidente que curatelado não tem conseguido expressar adequadamente o eventual desejo, o que se observa quando da tentativa de oitiva em audiência preliminar (id. 137947378) e no próprio estudo psicossocial (id. 147529578), para mitigar eventual alegação de nulidade, nomeio a Curadoria Especial em favor de Alexandre Marques da Silva, nos termos do art. 72, inciso I do CPC, sendo possível a colisão dos interesses dele com a curadora.
De mais a mais, não vislumbro qualquer irregularidade na tramitação, tendo sido observadas as regras processuais correlatas ao caso, não havendo questões processuais pendentes e fixo a distribuição do ônus probatório nos moldes ordinários da legislação civil, qual seja, a distribuição estática nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
A instrução probatória recairá na comprovação do exercício regular da curatela, com observância das regras assumidas por compromisso legal pela atual curadora, não apenas com a regular prestação de contas, mas também com a demonstração de que não tem violados os interesses do curatelado, canalizando recursos materiais auferidos por ele, além dos cuidados necessários em razão da necessidade especial.
Nesse sentido, conforme bem destacado pelo Ministério Público, necessária a análise sobre a alteração de residência informada na contestação, pela qual passou residir em local diverso do qual foi criado, na casa do namorado da curadora, ou seja, o novo ambiente é o mais adequado considerando a narrativa de desentendimentos entre os irmãos? Ante o exposto, desde já, defiro o pedido para oitiva dos demais irmãos do curatelado (Eronildo – id. 125601906; Elenice – id. 125601907; Erenaldo – id. 125601908 e Patrícia – id. 125601909), além da testemunha arrolado pelo autor na inicial.
Outrossim, desnecessária a oitiva do curatelado, pois, repita-se, em mais de uma ocasião não conseguiu expressar o efetivo desejo.
Antes, porém, para que não se alegue cerceamento de defesa, intime-se a requerida para ciência e, caso queira, manifestação sobre o estudo psicossocial realizado.
Dê-se vista dos autos à Curadoria Especial, facultando também a manifestação sobre os meios de provas.
Depois de transcorrido o prazo e caso não haja indicação de outras provas que não seja oral, designe-se audiência de instrução e julgamento, devendo a intimação ser promovida pela secretaria deste juízo, vez que assistido pela Defensoria Pública (art. 455, inciso IV, CPC).
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023, às 18:50:58.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
28/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/09/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:13
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
06/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:42
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2023 21:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/02/2023 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:28
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:01
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/12/2022 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
26/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:56
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/08/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
22/08/2022 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/07/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
19/06/2022 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 22:56
Recebidos os autos
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06/06/2022 22:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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06/06/2022 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 23:07
Recebidos os autos
-
04/06/2022 23:07
Acolhida a exceção de Incompetência
-
02/06/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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02/06/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 13:58
Expedição de Carta.
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27/05/2022 22:01
Recebidos os autos
-
27/05/2022 22:01
Decisão interlocutória - recebido
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26/05/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
26/05/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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