TJDFT - 0753966-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 00:36
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 00:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 00:47
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de VALENTINA PEREIRA FARIAS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/06/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/06/2024 04:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:58
Outras decisões
-
07/06/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:20
Outras decisões
-
10/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/05/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA FARIAS em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:42
Outras decisões
-
24/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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13/04/2024 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753966-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO REVEL: REINALDO PEREIRA FARIAS D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilhar atualizada do débito, com a incidência das penalidades previstas no artigo 523 do CPC.
Após, proceda-se a penhora através do sistema Sisbajud.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:33
Outras decisões
-
05/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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04/04/2024 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA FARIAS em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA FARIAS em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753966-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO REVEL: REINALDO PEREIRA FARIAS DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Após, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
21/02/2024 22:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:27
Outras decisões
-
15/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/02/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2024 19:11
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA FARIAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 19:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:38
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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01/12/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 12:41
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:41
Decretada a revelia
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24/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/11/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 16:46
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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14/11/2023 18:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0753966-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO REQUERIDO: REINALDO PEREIRA FARIAS Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: REINALDO PEREIRA FARIAS não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°173666721.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 14:08:32. -
29/09/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 16:48
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:48
Recebida a emenda à inicial
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22/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/09/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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