TJDFT - 0008080-67.2017.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 13:52
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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20/10/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0008080-67.2017.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AINCLES SEBASTIAO MORAES LIMA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou AINCLES SEBASTIÃO MORAES LIMA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto artigo 246 do Código Penal.
Narra a peça acusatória que no período compreendido entre 04 de setembro de 2017 e 27 de setembro de 2017, na QNE 22, Lote 15, Casa 01, Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, deixou, sem justa causa, de prover a instrução primária da filha Ester (E.
N.
D.
C.
M.), a qual se encontra em idade escolar.
O autor do fato recusou a proposta de transação penal (ID 47183017), no entanto, após citação, apresentação de resposta à acusação (IDs 47183047 e 47183052) e recebida a denúncia (ID 47183053), aceitou a proposta do benefício da suspensão condicional do processo (ID 47183081), a qual foi revogada nos termos da decisão de ID 90099933.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (ID 156716355).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da peça acusatória e a Defesa requereu o reconhecimento da excludente de legítima defesa de terceiro, da atipicidade da conduta e, por fim, a absolvição do acusado. É o sucinto relatório, conquanto dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O processo está formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e está assistido por Defesa, as provas foram colhidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo alegações preliminares, uma vez que as alegações aventadas pela Defesa trata-se de questões meritórias, passo a apreciar o mérito.
O acervo probatório colacionado aos autos, tanto na Delegacia, como em Juízo, não demonstrou a prática da infração penal pelo acusado.
Em depoimento em juízo, a informante Luciana, genitora da vítima, afirmou que teve uma briga de casal e se separou do acusado.
Que o acusado sumiu com a filha do casal, não tendo notícias dela.
Disse que ligava para o denunciado, mas ele não atendia e só falava que estava viajando.
Que o acusado ficou sem levar a filha do casal para a escola durante o período descrito na denúncia.
O denunciado apenas devolveu a criança por determinação da justiça.
Afirmou que o acusado não fez nada para compensar o tempo que a vítima ficou fora da escola, sendo que a declarante foi até a escola e pediu ajuda para a coordenadora e a professora.
Que foi preciso um acompanhamento da professora e da coordenadora para que a vítima conseguisse acompanhar a turma, tendo ela precisado de reforço no ano de 2017 e em todo o ano seguinte (2018) para compensar o tempo perdido.
Destacou que tirou a criança de dentro do carro com cuidado, porque ela é sua filha, não tendo a criança chorado.
Ademais, a testemunha Camila, professora da escola, disse que se lembra que a vítima faltou à escola por um período de tempo longo, tendo passado a situação das faltas para a coordenadoria.
Que a vítima retornou às aulas no ritmo dela, ela sempre teve muita dificuldade, então teve que recomeçar o trabalho do início com ela.
Que, na época, a mãe da criança compareceu à escola por estar preocupada com a ausência da filha.
Que não se recorda do acusado ter comparecido à escola naquela época.
Que a vítima foi aprovada no final do ano.
A testemunha Flaviana, coordenadora da escola, informou que lembra que teve uma situação em que o acusado pegou a vítima e a mãe ia na escola saber se o pai tinha voltado com a criança.
Que a mãe ia na escola para saber se a criança tinha aparecido, ela ia bem desesperada, chorava, dizia que o pai tinha pegado a criança desaparecido com ela.
Isso correu por mais de uma semana.
Que, na época, a vítima teve um suporte de reforço da escola.
Destacou que o acusado não esteve na escola depois para justificar a ausência da criança.
Interrogado, o denunciado declarou que seu advogado lhe orientou manter a filha em casa, para protegê-la psicologicamente e fisicamente, porque a mãe da criança estava muito agressiva e desorientada.
Que deixou de levar a criança para escola porque ficou com medo.
Que havia relatos que a mãe batia na criança, colocava ela de castigo, mas não registrou na polícia esses maus tratos.
Que o combinado era de pegar a filha do casal na sexta e devolver na segunda, direto na escola, sendo os finais de semana alternados.
No dia em que a mãe da vítima e sua atual esposa brigaram, a criança estava dentro do seu carro quando a genitora dela pegou a criança, a qual, sozinha, retornou para o carro do interrogando.
Que a vítima estava desesperada e chorando.
Afirmou que durante o período em que a vítima deixou de ir para a escola, o interrogando ficou instruindo a filha em casa.
Que deixou de levar a filha para a escola, para protegê-la.
Destarte, entendo que os elementos de prova coligidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não são suficientes para confirmar a prática pelo denunciado do crime em apuração.
A conduta proibida pelo tipo penal previsto no artigo 246 do Código Penal é deixar de prover, ou seja, de fornecer, proporcionar, providenciar, instrução primária de filho em idade escolar, sem justa causa.
Incide na conduta o responsável legal pela criança menor de idade que não toma as medidas necessárias para que a vítima receba qualquer instrução primária.
Trata-se de crime omissivo, ou seja, pune-se a não realização de uma ação que o sujeito ativo podia realizar.
No caso dos autos, a materialidade dos fatos imputados ao acusado não se encontra evidenciada pelo conjunto probatório produzido, em especial, diante dos depoimentos e dos documentos juntados aos IDs 159138847 e 161125417.
A genitora da vítima, Luciana, declarou que o acusado sumiu com a filha do casal, deixando-a de levar para a escola durante o período descrito na denúncia.
Que o acusado não fez nada para compensar o tempo que a vítima ficou fora da escola, sendo preciso um acompanhamento da professora e da coordenadora e de reforço no ano de 2017 e em todo o ano seguinte (2018) para compensar o tempo perdido.
As testemunhas Camila, professora da escola, e Flaviana, coordenadora da escola, disseram que a vítima faltou à escola por um longo período.
Que a mãe da criança compareceu várias vezes à escola por estar preocupada com a ausência da filha.
Que a vítima sempre teve muita dificuldade na escola, mas foi aprovada no final do ano.
O denunciado, por sua vez, afirmou que, para proteger psicologicamente e fisicamente a vítima, por orientação de seu advogado, deixou de levar uns dias a criança à escola por medo, porque a mãe dela estava muito agressiva e desorientada.
Que pegava a filha na sexta e devolvia na segunda, direto na escola, sendo os finais de semana alternados.
Declarou que no dia em que a mãe da vítima e sua atual esposa brigaram, a criança estava dentro do seu carro quando a genitora dela pegou ela, tendo a menor sozinha retornado para seu carro desesperada e chorando.
Afirmou que durante o período em que a vítima deixou de ir para a escola, ficou instruindo a filha em casa.
Confirmando as declarações prestadas pelo acusado, em especial no sentido de que havia um conflito importante entre os genitores da menor, o documento de ID 159138847 comprova que no dia 05/09/2017 o réu ingressou com ação na Vara de Família requerendo, em sede de Tutela de Urgência, a guarda provisória da vítima, em face da genitora, e em virtude dos fatos alegados.
Aliado a isso, o histórico escolar da menor (ID 161125417) faz constar que a vítima, durante o ano letivo de 2017, obteve apenas 5 faltas, bem como que ela foi aprovada em todas as matérias de sua grade curricular.
Neste contexto, não há nos autos demonstração inequívoca de que o acusado, com vontade livre e consciente, deixou de prover instrução primária à vítima, uma vez que os fatos ocorreram em curto período de tempo, o qual certamente não trouxe mais prejuízos à vítima que não o próprio conflito vivenciado por seus pais.
O réu ainda trouxe a justificativa de que a ausência à escola se dera por orientação jurídica, enquanto litigava na vara de família a respeito da guarda da infante.
Evidente, portanto, que não houve intenção deliberada do réu em deixar de promover instrução educacional à criança, mas apenas de aguardar a resolução da sua guarda, ainda que provisoriamente, naquelas circunstâncias.
A situação nos conduz à absolvição do acusado, diante da insuficiência de provas, eis que não há nos autos os elementos necessários e indispensáveis para justificar um decreto condenatório.
Deste modo, não foi possível aferir, com a segurança e a certeza necessária à esfera penal a materialidade do crime, pois, os fatos não foram confirmados em juízo, a inviabilizar a condenação do acusado pela conduta que lhe é imputada na denúncia.
Assim, medida imperiosa é a sua absolvição, sob o pálio do princípio in dúbio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o denunciado AINCLES SEBASTIÃO MORAES LIMA, devidamente qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 246 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Não há bens pendentes de destinação.
Sem custas.
Transitada em julgado, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
23/08/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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18/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/07/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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18/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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15/06/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 15:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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23/04/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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28/03/2023 18:23
Juntada de ressalva
-
28/03/2023 18:20
Juntada de ressalva
-
28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 16:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
23/03/2023 16:33
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 00:57
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
19/03/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 16:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
17/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:23
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
15/03/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
15/03/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
30/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 15:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
19/11/2022 00:29
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/09/2022 16:29
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/08/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:12
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/03/2022 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 13:31
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
05/03/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:51
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 06:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/02/2022 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 22:12
Recebidos os autos
-
22/01/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/01/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 17:15
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/11/2021 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2021 16:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
23/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 02:19
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 17:22
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
06/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2021 16:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
03/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:25
Publicado Despacho em 20/07/2021.
-
20/07/2021 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 18:46
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
13/07/2021 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:47
Recebidos os autos
-
05/07/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
29/06/2021 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2021 02:34
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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22/06/2021 15:27
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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21/06/2021 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2021 14:16
Recebidos os autos
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21/06/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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16/06/2021 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 18:26
Recebidos os autos
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18/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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18/05/2021 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:03
Deferido o pedido de Sob sigilo
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28/04/2021 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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13/11/2020 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2020 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 18:52
Recebidos os autos
-
27/10/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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23/10/2020 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2020 05:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 20:13
Recebidos os autos
-
22/10/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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22/10/2020 16:06
Juntada de Certidão
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11/09/2020 18:30
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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11/09/2020 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 11:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2020 17:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/02/2020 16:29
Juntada de Certidão
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20/11/2019 22:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 11:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2019 11:40
Juntada de Certidão
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22/10/2019 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 16:54
Recebidos os autos
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21/10/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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17/10/2019 12:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2019 12:06
Juntada de Certidão
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14/10/2019 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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