TJDFT - 0711975-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 06:27
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:49
Arquivado Provisoramente
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15/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/08/2024 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/08/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 19:27
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:30
Outras decisões
-
18/06/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:54
Outras decisões
-
30/04/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 04:05
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711975-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AXSAT CAR MONITORAMENTO DE VEICULOS EIRELI, XENIA RODRIGUES ALCANTARA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os novos cálculos a serem apresentados pelo credor se tratam de simples atualização dos cálculos anteriormente apresentados e de inclusão dos encargos do art. 523, §1º, do CPC.
Logo, defiro novo prazo de 5 dias ao exequente, apenas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 12:20:09.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:34
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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23/04/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de AXSAT CAR MONITORAMENTO DE VEICULOS EIRELI em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de XENIA RODRIGUES ALCANTARA PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 13:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711975-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: AXSAT CAR MONITORAMENTO DE VEICULOS EIRELI, XENIA RODRIGUES ALCANTARA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por BANCO DO BRASIL S/Aem face de AXSAT CAR MONITORAMENTO DE VEICULOS EIRELI e XENIA RODRIGUES ALCANTARA PEREIRA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$R$ 89.688,51 (oitenta e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2024 10:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:49
Outras decisões
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26/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711975-03.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: AXSAT CAR MONITORAMENTO DE VEICULOS EIRELI, XENIA RODRIGUES ALCANTARA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 07:39:52.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
20/02/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 10:40
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711975-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: AXSAT CAR MONITORAMENTO DE VEICULOS EIRELI, XENIA RODRIGUES ALCANTARA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de AXSAT CAR MONITORAMENTO DE VEÍCULOS EIRELI e XENIA RODRIGUES ALCÂNTARA PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o réu assumiu com o autor, por meio do contrato de adesão – cartão ourocard empresarial n. 115489389, um limite de crédito no valor de R$ 50.000,00; que, após a disponibilização do crédito, os réus deixaram valores em aberto nas faturas com vencimento desde 16/05/2021, descumprindo o contrato de mútuo e recaindo em mora; que o saldo atualizado do débito é de R$ 70.383,64.
Requer a expedição de mandado de pagamento no montante do débito e, ao final, sua conversão em título executivo judicial.
Atribui à causa o valor de R$ 70.383,64.
Junta documentos.
Decisão de id 153390803 determinou a citação da parte ré.
Os réus foram citados.
A advogada de XENIA se habilitou nos autos, conforme id 163780610, e juntou petição no id 169913374, dando ciência, sem interesse de manifestação.
Decisão de id 175637867 reputou válida a citação de id 155682890 e determinou nova contagem do prazo para apresentação de resposta pelos réus.
Os réus opuseram embargos à monitória no id 178275960.
Sustentam que vários pagamentos foram feitos por conta do débito apontado na inicial, mas que isso não teria sido considerado pelo embargado quando da confecção do demonstrativo de débito; que diversos pagamentos foram feitos por meio de débito em conta corrente e devem ser abatidos; que há excesso de execução; que deixa de anexar os pagamentos por não ter mais acesso à conta; que o embargado deve anexar os extratos; que a memória de cálculo não é clara e não se sabe a efetiva taxa de juros aplicada ao contrato, o que torna a inicial inepta nesse ponto.
Requer o acolhimento dos embargos e a improcedência da monitória.
Réplica no id 180260308.
Em especificação de provas (id 180347086), as partes informaram não possuírem provas a produzir (id 180816158 e 183655120).
Decisão de id 183720477 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação jurídica existente entre as partes A relação existente entre as partes não é de consumo, visto que o 1º réu, pessoa jurídica, efetuou empréstimo para obtenção de capital de giro com vistas a incrementar sua atividade comercial, de modo que não se enquadra no conceito de consumidor final.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
CAPITAL DE GIRO.
CDC.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE VULNERABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pessoa jurídica que realiza contrato de financiamento bancário, com a finalidade de obtenção de capital de giro, para incremento da atividade comercial, não se enquadra no conceito de consumidor final, de modo que não se mostra possível a aplicação das regras de defesa do consumidor (STJ/ AgRg no AREsp 492.130). 2.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que, nos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 3.
A expressão "periodicidade inferior a um ano", contida no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, refere-se à possibilidade de a capitalização de juros ocorrer de forma diária, mensal, semestral e até anual.
Não se trata de restrição fundada na duração dos contratos de financiamento. 4.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros a 12% (doze por cento) ao ano, logo é válida a cláusula contratual que estabelece patamar diverso.
A revisão dos juros remuneratórios em contratos de mútuo é admitida quando o consumidor comprovar a abusividade da taxa pactuada. À míngua de prova nesse sentido, não há nulidade a ser declarada. (...) 6.
Diante da autorização legal e previsão contratual de capitalização dos juros, não há que se falar em planilha em separado no caso de eventual amortização negativa das prestações de financiamento. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1238787, 07012810920188070014, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, a questão deve ser dirimida à luz do Código Civil.
Do contrato firmado e da dívida em aberto O réu AXSAT firmou o termo de adesão aos cartões ourocard empresariais, conforme id 152929515, 152929516 e 152929517, por meio de sua representante legal XENIA, 2ª ré, que também firmou o contrato na qualidade de fiadora, de modo que assumiu a responsabilidade solidária pelo adimplemento contratual.
No termo de adesão em questão, datado de 16/04/2021, consta informação quanto à agência (3478-9) e conta (000.054.195-8) de relacionamento, ao limite proposto (R$ 50.000,00), bem como autorização para débito em conta por prazo indeterminado para amortização ou liquidação da dívida.
No contrato de abertura de conta de pagamento e utilização dos cartões ourocard empresariais do banco autor (id 152929522), constam as cláusulas gerais do contrato.
O autor juntou aos autos as faturas do cartão ourocard empresarial elo de n. 115489389 (id 152929530 e 152929527), em que constam diversos pagamentos, destacados em amarelo, insuficientes para o adimplemento do débito, bem como os extratos de id 152929525 e demonstrativos de conta vinculada (id 152929529), com a evolução do débito.
No id 152929529 - Pág. 6, constam as taxas utilizadas no cálculo da inadimplência, de modo que era ônus da parte ré demonstrar que tais taxas divergem do previsto em contrato ou mesmo que divergem daquelas efetivamente aplicadas, ônus do qual não se desincumbiu.
O saldo devedor é de R$ 70.383,64 (id 152929529 - Pág. 6).
A parte ré tece razões genéricas para embasar suposto excesso de execução.
Porém, era seu ônus demonstrá-lo, do qual não se desincumbiu.
Ainda, a ré alega pagamentos que não teriam sido considerados no demonstrativo de débitos, mas não os comprova, alegando não mais ter acesso à conta e requerendo sua exibição pelo autor.
Provavelmente, a petição genérica deixou de considerar que os extratos já haviam sido juntados com a inicial e que cabia a ela indicar, com precisão, quais eram os pagamentos lá constantes que não teriam sido considerados, o que não fez.
Diante do exposto, não há como se acolherem as alegações da ré, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 70.383,64, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data de elaboração dos cálculos.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré, de forma solidária, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 19:15:27.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711975-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: AXSAT CAR MONITORAMENTO DE VEICULOS EIRELI, XENIA RODRIGUES ALCANTARA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Sendo assim, considerando que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/01/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:27
Outras decisões
-
16/01/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:09
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de AXSAT CAR MONITORAMENTO DE VEICULOS EIRELI em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:57
Outras decisões
-
17/10/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711975-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: AXSAT CAR MONITORAMENTO DE VEICULOS EIRELI, XENIA RODRIGUES ALCANTARA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem, pois constato que a ré citada por hora certa, a sra.
XENIA RODRIGUES ALCANTARA PEREIRA, já constituiu advogado no feito.
Sendo assim, promova a secretaria a inativação da curadoria especial no cadastro processual.
Noutro giro, para verificar a regularidade da citação da segunda ré (ID 155678311), determino a realização de pesquisa para localização de endereços da parte ré AXSAT CAR MONITORAMENTO DE VEICULOS EIRELI.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistemas disponíveis no juízo.
Após a realização da pesquisa, intime-se a parte autora para informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/10/2023 04:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:50
Outras decisões
-
22/09/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de XENIA RODRIGUES ALCANTARA PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 07:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:21
Outras decisões
-
25/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de XENIA RODRIGUES ALCANTARA PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2023 00:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de XENIA RODRIGUES ALCANTARA PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
05/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 14:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:51
Outras decisões
-
23/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/03/2023 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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