TJDFT - 0700992-39.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 19:15
Processo Desarquivado
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24/04/2024 16:36
Arquivado Provisoramente
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06/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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05/03/2024 21:07
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:51
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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31/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
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31/10/2023 20:49
Juntada de Certidão
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31/10/2023 20:46
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 20:41
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:44
Indeferida a petição inicial
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25/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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25/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700992-39.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 Polo Passivo: ADRIANA MENDES BATISTA DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, lastreada na nota promissória de ID 151572613. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Examinando os autos verifico que a parte exequente não apresentou documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo, o que poderia ser feito por meio da apresentação de nota fiscal ou até mesmo de eventuais fotografias, tendo em vista que este parece ser o serviço prestado pela empresa.
Neste ponto, merece destaque o enunciado 135 do FONAJE, que dispõe: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda".
Portanto, verifica-se que a apresentação do documento fiscal é indispensável ao processamento do feito.
Além disso, é notória a grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472).
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4.
Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5.
A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.
Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022) Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que COMPLETE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo em comento, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentada a nota fiscal, volvam-me conclusos para deliberação.
SIMONE PENA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/10/2023 16:47
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700992-39.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: ADRIANA MENDES BATISTA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a ata de ID 175412449, abro vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e requeira o que entender de direito, nos termos do despacho de ID 169949278.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
18/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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18/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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17/10/2023 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 02:45
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ADRIANA MENDES BATISTA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:28
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 15:50
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 14:05
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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19/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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08/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
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07/06/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 13:36
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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13/04/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2023 14:54
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:54
Outras decisões
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11/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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11/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
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10/04/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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08/03/2023 21:40
Recebidos os autos
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08/03/2023 21:40
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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07/03/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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