TJDFT - 0704818-73.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:52
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 20:22
Recebidos os autos
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24/10/2023 20:22
Indeferida a petição inicial
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24/10/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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24/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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23/10/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704818-73.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANTONIO DE FREITAS CAMPOS Polo Passivo: ROSIANE CUSTODIA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, lastreada na nota promissória de ID 174703558.
A tentativa de citação da ré foi infrutífera (ID 175293439).
A parte autora requereu o reconhecimento do ato de citação como válido (ID 175340010). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, ressalto que, em atenção à Certidão de ID 175293439, o ato citatório não foi bem sucedido, diante da ausência de envio de documento pessoal com foto da citanda.
Nesse sentido, o ato não havia como ser considerado eficaz, em atenção à Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o cumprimento de citações e intimações no meio eletrônico, a qual, em seu artigo 10, prevê a necessidade do detalhamento da identificação do destinatário.
Ademais, impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 641877/DF do ano de 2021, fixou a necessidade de comprovação da identidade pessoal do citando, com o envio de foto de documento de identificação.
Noutro giro, conforme se extrai dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo, o que poderia ser feito por meio da apresentação de nota fiscal ou até mesmo de eventuais fotografias, tendo em vista que se tratou do fornecimento de álbum fotográfico.
Não desconheço o fato de ser a nota promissória título de crédito não causal.
Porém, diante da grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472).
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4.
Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5.
A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.
Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022) Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que COMPLETE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo em comento, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverá a parte requerente apresentar endereço atualizado da parte demandada.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou apresentados os documentos, volvam-me conclusos para deliberação.
SIMONE PENA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
17/10/2023 18:29
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 07:36
Juntada de Certidão
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16/10/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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