TJDFT - 0704318-26.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de EDIVAN SOUZA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 18:26
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de EDIVAN SOUZA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704318-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP REQUERIDO: ENDERSON BAIA FURTADO, EDIVAN SOUZA SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA ajuizada por IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP em desfavor de ENDERSON BAIA FURTADO e EDIVAN SOUZA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que e firmou com os Requeridos Contrato de Locação do imóvel residencial, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, com vigência 22/03/2021 a 21/03/2022, tendo os inquilinos assumido a obrigação de pagar as contas mensais de luz, IPTU do imóvel e água.
Narra que os réus estão inadimplentes no que tange aos alugueis de 23/09/2021 a 23/03/2022, o que atualizado perfaz o importe de R$ 4.653,40.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a purga da mora ou que seja decretada a rescisão do Contrato de Locação, por falta de pagamento do aluguel, determinando-se o despejo do locatário.
O réu ENDERSON BAIA FURTADO ofertou defesa, modalidade contestação no ID 138221142, alegando, no mérito, que não chegou a residir no imóvel locado pois era viciado em tóxicos há mais de 11 (onze) anos e estava em situação de rua.
Defende sua incapacidade relativa na época dos fatos e afirma que celebrou contrato de aluguel para um terceiro de má-fé morar no imóvel, sem que fosse devidamente assistido para tal ato, tendo sido abordado em situação de rua e assinado documentos sem a devida vontade e consciência.
Assim, requer a anulação do negócio jurídico.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O requerido EDIVAN SOUZA SANTOS foi devidamente CITADO, consoante Diligência de ID. 168604153, deixando transcorrer em branco o prazo para oferecer resposta a presente ação.
Réplica, ID 178252659, reiterando os argumentos da inicial.
Intimado a informar a data que o réu residiu no imóvel, a parte autora informou que foi entre 23/09/2021 a 23/03/2022, informando, ainda, que o pagamento dos primeiros 6 meses ocorria por meio de boleto encaminhado por e-mail aos requeridos.
A parte ENDERSON BAIA FURTADO foi intimada a se manifestar sobre a alegação, quedando-se inerte.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à parte ENDERSON BAIA FURTADO, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Ante a ausência de resposta pelo requerido EDIVAN SOUZA SANTOS, decreto sua REVELIA.
Registre-se.
Não foram deduzidas preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, ante a notícia de que o imóvel objeto dos autos foi desocupado em 23/03/2022, já tendo sido, inclusive, alugado novamente, houve a perda do objeto em relação aos pedidos de Rescisão contratual e despejo.
O feito deve prosseguir, contudo, em relação à cobrança.
A existência do contrato, a assinatura aposta por ambos os requeridos, bem como a inadimplência e o valor dos débitos são fatos incontroversos, posto que não impugnados.
Necessário se faz verificar, porém, a validade do negócio celebrado, ante a alegação do réu ENDERSON no sentido da sua incapacidade relativa para os atos da vida civil, por ser usuário de drogas.
Como sabido, para a validade do negócio, necessário se faz a existência de agentes capazes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma adequada prescrita ou não defesa em lei e; manifestação de vontade livre e de boa-fé. (Art. 104 do Código Civil).
Quanto a capacidade dos agentes, a capacidade civil é a regra, adquirida pela pessoa física com a maioridade, após 18 anos completos (Art. 5º do CC).
Por outro lado, a incapacidade é a exceção, devendo ser comprovada e adequar-se a uma das causas previstas na legislação civil.
Defende a parte requerida ser pessoa relativamente incapaz pelo vício em tóxicos na data dos fatos, mas não é possível o acolhimento da tese defensiva, pois não juntou ao processo qualquer laudo médico que atestasse a sua incapacidade à época dos fatos, nem qualquer outro documento válido, ônus que lhe incumbia.
Ao revés, o documento juntado no ID. 138221140 se contrapõe às suas alegações, uma vez que, conforme RELATÓRIO INFORMATIVO MULTIPROFISSIONAL, o réu ENDERSON, na data de 09/02/2022, apresentava-se lúcido, orientado e organizado e relatou estar bem e sem uso de substâncias psicoativas há um ano, período correspondente ao da assinatura do contrato de locação objeto das cobranças, que foi celebrado em março de 2021.
Desta forma, não há qualquer causa que justifique a anulação do contrato celebrado entre as partes, o qual deve ser mantido.
Quanto a alegação de não residir no imóvel, também não merece amparo.
Isso porque o contrato de locação foi celebrado em nome próprio pelo devedor, o que por si só o torna responsável pelas obrigações dele decorrentes.
Ademais, a toda evidência, houve o adimplemento dos aluguéis durante os 6 (seis) primeiros meses de locação, o que ocorria por meio de pagamento de boleto enviado ao e-mail do requerido, fato não impugnado.
Desta forma, não é crível presumir que o contrato celebrado foi feito em benefício de terceiro de má-fé, conforme afirmado pelo réu, já que o cumprimento das obrigações contratuais nos primeiros 6 meses de locação somente poderia ter sido feito pelo próprio locatário ou com auxílio desse, tendo em vista que a disponibilização do boleto era encaminhada a seu e-mail pessoal, não sendo verossímil a existência de má-fé perpetrada por terceiros em concomitância ao cumprimento das obrigações pactuadas.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Desta forma, não é possível o acolhimentos das teses defensivas apresentadas, sendo o julgamento pela procedência dos pedidos medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de DESPEJO e RESCISÃO CONTRATUAL, tendo em vista a perda do objeto, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Outrossim, julgo procedente o pedido formulado em relação a cobrança, e CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento do débito de R$ 5.210,91, mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da desocupação já ocorrida.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito em relação à cobrança, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, fixo em 10% no valor da condenação.
A exigibilidade da referida verba fica suspensa em relação ao réu ENDERSON BAIA FURTADO, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
20/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:43
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/03/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de EDIVAN SOUZA SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:59
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704318-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP REQUERIDO: ENDERSON BAIA FURTADO, EDIVAN SOUZA SANTOS DESPACHO Intime-se a parte requerida a se manifestar sobre a petição de ID. 184316121, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
23/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 12:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2023 21:41
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704318-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP REQUERIDO: ENDERSON BAIA FURTADO, EDIVAN SOUZA SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo de resposta do Segundo Demandado: EDIVAN SOUZA SANTOS - CPF: *97.***.*37-04 - devidamente CITADO, consoante Diligência de ID. 168604153.
Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo Primeiro Requerido: ENDERSON BAIA FURTADO - CPF: *11.***.*04-76 (ID. 138221142), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/10/2023 05:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de EDIVAN SOUZA SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2023 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/04/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 12:05
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/02/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
24/01/2023 14:06
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/01/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 09:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ENDERSON BAIA FURTADO em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:38
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 23:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 23:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 14:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 10:59
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/05/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 03:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 17:46
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
11/04/2022 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2022 13:04
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 16:47
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:47
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2022 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
15/03/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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