TJDFT - 0736993-36.2017.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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11/07/2025 21:27
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:09
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736993-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outras SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença prolatada sob o ID 237860668, ao argumento de que houve omissão e erro de fato no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, os devedores ROBERTO e WAGNER sustentam que seria caso de arbitramento de honorários em razão de sua exclusão do feito.
Por seu turno, a credora sustenta que seu crédito seria extraconcursal, a afastar possibilidade de novação judicial.
Não obstante o esforço argumentativo dos embargantes, razão não lhes assiste em suas irresignações.
Não se olvida da existência de seletos julgados que amparem a tese dos devedores ROBERTO e WAGNER, recebidos como relevante elemento de formação do convencimento, mas sem efeito vinculante (Enunciado nº 11 da ENFAM), mas alinha-se o Juízo ao entendimento deste Tribunal no sentido de que inexiste previsão legal para arbitramento da verba em sede do referido incidente, confira-se: AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TRESPASSE IRREGULAR E SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSENTE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito incumbe ao autor. 2.
Ausente a comprovação de trespasse irregular e de sucessão empresarial, deve ser mantida a decisão que indeferiu a desconsideração de personalidade jurídica expansiva. 3.
Indevida a fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica porquanto resolvido após instrução processual, por decisão interlocutória (art. 136, CPC), não havendo expressa previsão legal para tal condenação (art. 85, caput e §1º, CPC), tampouco alteração substancial ou extinção do feito principal originário. 4.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 2004185, 0747307-97.2024.8.07.0000, Relatora Desa.
ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 11/06/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E BAIXA NO CNPJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
CONDENÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO DO INCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] IV.
DISPOSITIVO E TESE. 11.
Recurso parcialmente provido para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e afastar a condenação do credor agravante em honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: "1.
Presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciados o manifesto estado de insolvência da empresa executada, indícios de dissolução irregular da sociedade e confusão patrimonial. 2.
Descabida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal, especialmente considerando tratar-se de incidente processual resolvido por decisão interlocutória, nos termos do art. 136 do CPC. 3.
O termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme estabelecido no § 4º do artigo 921 do CPC, não sendo influenciado pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (Acórdão 1994696, 0702991-62.2025.8.07.0000, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 15/05/2025) Quanto à irresignação das credoras acerca da novação da obrigação, a sentença apontou que houve efetiva inclusão dos créditos destes autos no Quadro Geral de Credores (ID 239226757), não sendo da competência deste Juízo o exame das razões de impugnação ao referido lançamento, devendo observar o que prescreve o artigo 8º da Lei 11.101/2005 para questionar a sua regularidade.
Ademais, a extinção do processo, neste aspecto específico, opera efeitos meramente terminativos, pois em eventual exclusão do crédito ou insucesso da Recuperação Judicial, ou ainda na superveniência de resposta recursal que reconheça a solidariedade dos sócios, a execução poderá ser retomada, reconstituindo os direitos e garantias nas condições originalmente definidas no título judicial, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da Recuperação Judicial, em conformidade com a orientação do art. 61, §2º da Lei 11.101/2005.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, os embargantes pretendem a alteração do julgado, objetivando que prevaleça entendimento particular acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/06/2025 08:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/06/2025 20:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 02:26
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:49
Decorrido prazo de WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:28
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:27
Outras decisões
-
13/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:54
Outras decisões
-
12/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:35
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736993-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a parte devedora informar o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano recuperacional, não comprovou nos autos a sua ocorrência, de modo que nada há a prover quanto ao requerimento de ID nº 202510298.
Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI nº 0716754-77.2018.8.07.0000.
Ocorrendo o julgamento definitivo, venham os autos conclusos para definição acerca da permanência ou exclusão dos administradores no polo passivo e comunicação à ilustre Relatora do AGI nº 0734131-85.2023.8.07.0000. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/07/2024 21:21
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736993-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, intime-se a parte devedora para comprovar nos autos o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano recuperacional da parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:47
Outras decisões
-
20/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:51
Outras decisões
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:32
Outras decisões
-
08/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736993-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença, no qual foi desconsiderada a personalidade jurídica das empresas executadas JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, atingindo também a empresa coligada JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA e os administradores ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA e WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE, consoante decisão de ID nº 19728473, em face da qual fora interposto recurso (AGI nº 0716754-77.2018.8.07.0000).
As devedoras JOÃO FORTES ENGENHARIA e JFE 18 comunicaram ao ID nº 177675278 a homologação do plano de recuperação judicial e pedem a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da novação judicial (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Os devedores ROBERTO e WAGNER informam ao ID nº 186302614 que foi dado provimento ao REsp. nº 1.871.760/DF, a fim de afastá-los dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras originárias, por serem administradores não sócios da sociedade empresarial.
Portanto, requerem a suspensão da demanda, a fim de evitar danos irreversíveis e graves decorrentes da realização de atos constritivos pelo Juízo.
Comunicam a interposição de recurso em face da decisão de ID nº 173632707 que rejeitou a impugnação à penhora (AGI nº 0705570-17.2024.8.07.0000).
Ao ID nº 187358397, as devedoras JOÃO FORTES e JFE 18 informam que já houve início do cumprimento do plano de recuperação judicial e correspondente depósito da parcela de R$ 5.000,00 em favor da credora, conforme comprovante de ID nº 187358398.
Ofício da 6ª Turma Cível ao ID nº 187524333, a comunicar que foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso dos executados ROBERTO e WAGNER interposto em face da penhora mantida pelo Juízo (AGI nº 0705570-17.2024.8.07.0000).
Decido.
Diante do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso dos executados ROBERTO e WAGNER (AGI nº 0705570-17.2024.8.07.0000), a princípio, seria caso de prosseguimento do feito.
No entanto, sobreveio a notícia de que fora dado provimento ao Recurso Especial nº 1.871.760/DF (AGI nº 0716754-77.2018.8.07.0000), "a fim de afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em relação aos recorrentes, por serem administradores não sócios da sociedade empresarial".
Veja-se que a mera interposição do recurso contra a referida decisão da Corte Superior não afasta a sua eficácia imediata, exceto se deferido efeito suspensivo pelo eminente Relator (art. 1.019, I, do CPC), o que não consta dos autos, de sorte que a execução encontra-se transitoriamente desprovida de justo título em face dos administradores ROBERTO e WAGNER, a ensejar a sustação de qualquer ato executivo oneroso até que sobrevenha o trânsito em julgado do recurso.
Diante disso, considerando-se a superveniência de modificação dos Corte Superior, em garantia da segurança jurídica, DETERMINO o sobrestamento do processo em relação aos administradores ROBERTO e WAGNER até a preclusão da referida decisão.
Em relação à informação da homologação do plano de recuperação judicial das devedoras JOÃO FORTES e JFE 18, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como acerca da transferência bancária quanto ao valor do débito comunicada ao ID nº 187358398.
Oportunamente, certifique-se o julgamento dos AGI's 0716754-77.2018.8.07.0000, 0734131-85.2023.8.07.0000 e 0705570-17.2024.8.07.0000. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:17
Outras decisões
-
29/02/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/02/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736993-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à credora (art. 437, §1º, do CPC). [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/02/2024 17:29
Outras decisões
-
09/02/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/02/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736993-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos devedores ROBERTO e WAGNER em face da decisão de ID nº 173632707, ao argumento de que houve omissão e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Sustentam os embargantes que a decisão teria deixado de considerar todos os argumentos articulados na impugnação, bem como não teria esclarecido a legitimidade dos embargantes diante da ausência de preclusão da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Tece considerações acerca da inaplicabilidade do art. 774 ao caso concreto, pugnando seja indicada a conduta caracterizaria ato atentatório à dignidade da justiça e promovida a sua intimação pessoal.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque, ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Veja-se que a decisão esclareceu de forma satisfatória que ao recurso interposto pelos sócios não fora atribuído efeito suspensivo, de sorte que o feito deve prosseguir regularmente, ressalvando-se que o levantamento dos valores ocorrerá após o trânsito em julgado do recurso (art. 520, IV, do CPC).
Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Os argumentos referentes à impenhorabilidade dos valores constritos no ID nº 166927256 foram devidamente apreciados, mas reputada insubsistente a impugnação por insuficiência das provas trazidas aos autos pelos embargantes.
As demais questões suscitadas referem-se ao mérito do incidente de desconsideração e não comportam reanálise neste Juízo.
Mas tudo isto já consta dos autos, basta que se faça leitura atenta.
Quanto à aplicação da multa, consta da decisão mera advertência, sendo que eventual conduta ímproba ainda será aferida oportunamente, se for o caso.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração da decisão, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Em todo o caso, em privilégio à ampla defesa e ao contraditório substancial, expeça-se mandado para intimação pessoal dos devedores ROBERTO e WAGNER para que indiquem bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 513, §3º, e 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de ser aplicável a multa determinada em seu parágrafo único em caso de resistência injustificada ao comando judicial.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/12/2023 16:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:47
Indeferido o pedido de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA - CPF: *50.***.*65-15 (EXECUTADO) e WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE - CPF: *43.***.*84-20 (EXECUTADO)
-
09/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/10/2023 03:06
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:46
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736993-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença, no qual foi desconsiderada a personalidade jurídica das empresas executadas JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., atingindo também a empresa coligada JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA e os sócios administradores ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA e WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE, consoante decisão de ID nº 19728473.
Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 638.007,72 (ID nº 23594606).
Decisão de ID nº 27025377 a rejeitar a impugnação formulada pelo executado WAGNER e a manter a penhora dos valores bloqueados via sistema Bacenjud.
Determinou-se, após a preclusão da decisão, a expedição de alvará de levantamento em favor da credora (R$ 636.487,86), em favor da ré JOAO FORTES CONSTRUTORA (R$ 1.405,11) e da demandada JOÃO FORTES ENGENHARIA (R$ 114,75).
Devedor WAGNER comunica a interposição de recurso a ID nº 28749493 (AGI n. 0701683-98.2019.8.07.0000), ao qual foi negado provimento, mas se encontra pendente de trânsito em julgado, ante a interposição de Agravo em Recurso Especial (REsp nº 1871760/DF).
Decisão de ID nº 32613758 a suspender a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora quanto ao valor penhorado eletronicamente nos autos até o julgamento definitivo do recurso interposto pelo devedor WAGNER (AGI n. 0701683-98.2019.8.07.0000).
Devedores WAGNER e ROBERTO comunicam ao ID nº 35762915 a interposição de recurso (AGI n. 0709741-90.2019.8.07.0000), ao qual foi dado parcial provimento apenas para condicionar o levantamento do valor penhorado em conta do executado Wagner Tadeu Pereira Lofare ao trânsito em julgado do AGI nº 716754-77.2018.8.07.0000.
Decisão de ID nº 40759780 a declarar cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 7.590,29.
Os executados ROBERTO E WAGNER aduzem ao ID nº 42322470 que a penhora nos valores de R$ 4.284,27 e R$ 415,29, respectivamente, recaiu sobre verba salarial impenhorável.
Pedem o cancelamento da penhora e imediato desbloqueio dos valores.
Sobreveio decisão ao ID nº 43907559, a verificar que a penhora eletrônica realizada ao ID nº 23594606, no valor de R$ 638.007,72, não foi devidamente efetivada, restando transferida para conta judicial quantia inferior ao valor originalmente bloqueado (R$ 162.175,30), em 5.10.2018.
Desse modo, determinou-se a expedição de ofício ao Banco Santander (Brasil) S/A para esclarecer o ocorrido.
Quanto aos valores devidos às rés JOAO FORTES CONSTRUTORA e JOÃO FORTES ENGENHARIA, determinou-se a expedição de alvará de levantamento nas quantias de R$ 1.405,11 e R$ 114,75, respectivamente, consoante decisão de ID nº 27025377.
Observou-se, ainda, que a penhora eletrônica de ID nº 40759780 foi efetivada no valor de R$ 12.436,43, e não apenas o valor de R$ 7.590,29, conforme declarado na decisão de ID nº 40759780.
Quanto à impugnação à penhora apresentada pelos devedores ROBERTO e WAGNER ao ID nº 42322470, esta foi rejeitada ante a ausência de comprovação de que os valores bloqueados eletronicamente tinham origem salarial, mantendo, assim, a penhora efetivada nas contas bancárias dos devedores ROBERTO E WAGNER nos valores de R$ 4.284,27 e R$ 415,29 (efetivado apenas o valor de R$ 413,49), respectivamente.
Ao ID nº 50734842 foi proferida decisão a, diante da preclusão da penhora de ID nº 23594606 para as devedoras JOAO FORTES CONSTRUTORA (R$ 1.405,11) e JOÃO FORTES ENGENHARIA (R$ 114,75), retificar o erro material constante na decisão de ID nº 43907559 para determinar a expedição de alvará em favor da parte credora quanto aos referidos valores, cancelando-se os alvarás já expedidos em favor das devedoras.
Sobreveio decisão ao ID nº 69587904 a suspender o curso da demanda em face das devedoras JOÃO FORTES ENGENHARIA e JFE 18 EMPREENDIMENTOS, tendo em vista que fora deferido o processamento da recuperação judicial do grupo econômico composto pelas empresas devedoras, a atrair os efeitos da moratória judicial sobre elas.
Restou constatado, ainda, que a penhora nas contas mantidas pelo devedor WAGNER perante a instituição bancária restou consolidada apenas no valor de R$ 159.825,11 (ID nº 23594606) ante limitação ao cumprimento da ordem por entraves procedimentais, conforme esclarecimentos prestados sob o ID nº 52187999.
Determinou-se a expedição de alvará em favor da parte credora tão somente em relação aos valores de R$ 7.590,29 (João Fortes Construtora) e de R$ 148,38 (JFE 18), conforme ID nº 43907559.
Decisão de ID nº 71172088 a sobrestar os efeitos da decisão de ID nº 70552751 quanto à expedição de alvará até o julgamento do recurso das executadas JOÃO FORTES ENGENHARIA e JFE 18 EMPREENDIMENTOS (AGI nº 0737068-73.2020.8.07.0000).
Devedores ROBERTO e WAGNER comunicam ao ID nº 71288170 a interposição de recurso (AGI nº 0737508-69.2020.8.07.0000) em face da decisão proferida nos autos a ID nº 69587904.
Ao ID nº 80652571 foi proferida decisão a, diante do que restou definido pela Corte Revisora (ID nº 79497945), determinar ao banco depositário promover a transferência dos valores de R$ 7.590,29 e R$ 148,38 para conta vinculada ao ilustre Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/TJRJ, autos de nº 0085645-87.2020.8.19.0001, a quem compete definir a destinação dos valores penhorados de titularidade das devedoras em recuperação judicial.
Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 47.069,06 ao ID nº 166927256 (ROBERTO - R$ 40.486,15 e WAGNER - R$ 6.582,91).
Impugnação à penhora ofertada pelos devedores ROBERTO e WAGNER ao ID nº 167671694 a requerer a suspensão dos atos expropriatórios e a desconstituição da penhora eletrônica efetivada, ante a ausência de preclusão da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa devedora e incluiu os administradores no polo passivo da demanda.
Alegam que os valores constritos são impenhoráveis, porquanto inferiores a 40 salários-mínimos e por serem verba alimentar.
O devedor WAGNER ressalta que é ex-funcionário da empresa devedora, tendo saído da empresa em 31.1.2018, o que comprova seu integral desligamento com o referido grupo e a impossibilidade de arcar por dívidas de uma empresa que não possui qualquer ingerência em sua administração.
Decisão de ID nº 167835200 a indeferir o desbloqueio liminar dos valores encontrados na diligência via Sisbajud, uma vez que não há quaisquer elementos de prova que indiquem a origem ou destinação dos valores constantes nas contas objeto da constrição, sequer consta extrato das contas para corroborar a alegação de que os valores constituem reserva financeira inferior a 40 salários mínimos.
Devedores ROBERTO e WAGNER comunicam a interposição de recurso ao ID nº 169102436 (AGI nº 0734131-85.2023.8.07.0000).
A parte credora requer ao ID nº 169646448 a intimação dos devedores para indicar bens passíveis de penhora e informa o valor atualizado do débito de R$ 2.497.709,06.
Ofício da 6ª Turma Cível de ID nº 169923211 a informar que o recurso dos devedores ROBERTO e WAGNER (AGI nº 0734131-85.2023.8.07.0000) foi recebido apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de pedido de antecipação da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo.
Parte exequente se manifesta quanto à impugnação à penhora ofertada pelos devedores ao ID nº 170638795 a arguir que as questões suscitadas já restaram julgadas nos autos, portanto, preclusas.
Requer a condenação dos executados por litigância de má-fé.
Decido.
Conforme já assinalado pela decisão de ID nº 167835200, embora os devedores aleguem que os valores penhorados eletronicamente ao ID nº 166927256 tenham recaído sobre quantias poupadas inferiores a 40 salários-mínimos e sobre verba alimentar, o fato é que os devedores não acostaram ao feito qualquer elemento comprobatório de suas alegações.
O relatório disponibilizado pelo sistema Sisbajud ao Juízo não informa a conta bancária de origem em que houve a efetivação do bloqueio eletrônico, do mesmo modo, não há informação quanto à natureza da conta, origem dos valores ou a sua destinação, de modo que apenas consta no relatório a instituição financeira alcançada e o valor bloqueado, em garantia da privacidade do próprio devedor.
Com efeito, compete aos executados o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram.
A esse respeito, a título de exemplificação, confiram-se recentes arestos deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA.
SATISFAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
LOCALIZAÇÃO.
BENS EXPROPRIÁVEIS.
PENHORA.
SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
EXECUTADOS.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E EMPRESA INDIVIDUAL.
VERBAS ALIMENTARES.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
MITIGAÇÃO.
CASO CONCRETO.
MENOR ONEROSIDADE E SATISFATIVIDADE DO PROCESSO.
MANTENÇA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA.
VERBAS SALARIAIS. 1.
O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem, em regra, ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, como a remuneração mensal, a fim de proteger o patrimônio mínimo da parte devedora e estabelecer limites à satisfação da execução. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Mantém-se o bloqueio, pela via da penhora eletrônica valores em nome da pessoa jurídica executada e em nome do executado pessoa física (avalista), quando não demonstrada a natureza de verbas salariais, da conta em que efetiva. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1753344, 07261336620238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REDISCUSSÃO DO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA.
PRECLUSÃO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL E DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC prevê que o excesso de execução é matéria típica dos embargos à execução. 2.
Na hipótese, o recorrente pretende rediscutir o valor original do débito na impugnação à penhora.
Todavia, a matéria foi objeto de embargos à execução e está acobertada pela preclusão. 3.
O CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
Dispõe o art. 833 que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X), exceto nas hipóteses previstas no § 2º. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em conta corrente, até o limite de 40 salários-mínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 5.
Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 6.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 7.
No caso, o recorrente alega apenas genericamente que o valor bloqueado é oriundo de salário.
Todavia, não apresenta nenhum documento para subsidiar as suas alegações.
Não há provas de que a quantia possui natureza salarial ou que constitui reserva financeira.
Também não é possível deduzir do acervo probatório que há violação à dignidade humana e ao mínimo existencial. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1697268, 07032450620238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.) Quanto à alegação de inadequação da desconsideração da personalidade jurídica em face do diretor/administrador, trata-se de tese já submetida ao crivo recursal, desprovido de efeito suspensivo (AGI 0716754-77.2018.8.07.0000 - REsp nº 1871760/DF), não competindo a este Juízo resolver questões já apreciadas, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
Ademais, cabe ressaltar aos devedores ROBERTO e WAGNER que a alegação de matérias já analisadas nos autos, acobertadas pelo manto da preclusão, será tida como ato atentatório à dignidade da justiça, bem como litigância de má-fé, recaindo as penalidades previstas no Código Processual.
Por tais razões, REJEITO a impugnação formulada ROBERTO e WAGNER ao ID nº 167671694 e mantenho a penhora dos valores bloqueados de R$ 47.069,06 via sistema Sisbajud (ID nº 166927256).
Quanto ao levantamento dos valores constritos em favor da parte credora, deve-se aguardar o trânsito em julgado do AGI nº 716754-77.2018.8.07.0000.
Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de ser aplicável a multa determinada em seu parágrafo único.
Certifique-se o julgamento dos AGI nº 0734131-85.2023.8.07.0000 e AGI nº 0716754-77.2018.8.07.0000. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:54
Outras decisões
-
05/09/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2023 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:34
Outras decisões
-
04/08/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/08/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 22:08
Recebidos os autos
-
28/07/2023 22:08
Indeferido o pedido de WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE - CPF: *43.***.*84-20 (EXECUTADO) e ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA - CPF: *50.***.*65-15 (EXECUTADO)
-
19/06/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/06/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:59
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:12
Indeferido o pedido de BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
08/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/03/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/03/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:22
em cooperação judiciária
-
20/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 20:05
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:55
Outras decisões
-
16/02/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
26/12/2022 09:53
Recebidos os autos
-
26/12/2022 09:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2022 01:45
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:45
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:45
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:45
Decorrido prazo de WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:45
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/11/2022 09:24
Recebidos os autos
-
10/11/2022 09:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 17:19
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2021 19:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
07/01/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:12
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/12/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2020 21:48
Recebidos os autos
-
02/10/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/10/2020 22:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2020 07:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 03:07
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:07
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 17:06
Recebidos os autos
-
16/09/2020 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2020 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/09/2020 20:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2020 06:37
Recebidos os autos
-
04/09/2020 06:37
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2020 21:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 16:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/08/2020 15:57
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2020 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 20:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 21:16
Recebidos os autos
-
24/08/2020 21:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2020 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2020 20:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:24
Expedição de Ofício.
-
13/08/2020 13:43
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 13:18
Recebidos os autos
-
09/08/2020 20:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/07/2020 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/07/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 18:06
Recebidos os autos
-
01/07/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/06/2020 20:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 18:30
Recebidos os autos
-
26/05/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/05/2020 20:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 17:17
Recebidos os autos
-
18/05/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/05/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 17:05
Recebidos os autos
-
06/05/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:11
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 20:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 19:35
Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 16:09
Recebidos os autos
-
07/01/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/12/2019 22:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 22:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 13:17
Publicado Certidão em 13/12/2019.
-
13/12/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 18:31
Expedição de Alvará.
-
02/12/2019 03:37
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 15:29
Recebidos os autos
-
26/11/2019 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/11/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 22:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 18:10
Expedição de Alvará.
-
13/11/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 05:37
Decorrido prazo de BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 05:37
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 05:37
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 05:37
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 05:37
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 05:37
Decorrido prazo de WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE em 30/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 22:02
Decorrido prazo de BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 22:02
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 22:02
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 22:02
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 22:02
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 22:02
Decorrido prazo de WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE em 08/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 16:50
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 13:49
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 17:00
Recebidos os autos
-
03/10/2019 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2019 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2019 04:49
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 13:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/09/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 18:53
Expedição de Ofício.
-
13/09/2019 18:24
Expedição de Ofício.
-
12/09/2019 15:46
Recebidos os autos
-
12/09/2019 15:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/08/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 14:33
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 14:33
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 14:33
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 14:33
Decorrido prazo de WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE em 28/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 21:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 21:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 04:49
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 21:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 18:15
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2019 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2019 18:58
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 02:51
Publicado Decisão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 14:38
Recebidos os autos
-
02/08/2019 14:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/07/2019 08:48
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
25/07/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2019 20:17
Recebidos os autos
-
22/07/2019 20:17
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2019 20:13
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 03/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 20:13
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 20:13
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA em 03/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 20:13
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 03/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 20:13
Decorrido prazo de WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE em 03/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 22:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 04:41
Publicado Despacho em 26/06/2019.
-
25/06/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 18:09
Recebidos os autos
-
21/06/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/06/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 18:33
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2019 22:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2019 17:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/05/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 22:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 15:20
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 04:20
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 18:17
Recebidos os autos
-
06/05/2019 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2019 04:28
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 19:28
Recebidos os autos
-
29/04/2019 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2019 07:46
Publicado Decisão em 26/04/2019.
-
26/04/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 07:46
Publicado Decisão em 26/04/2019.
-
26/04/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 19:31
Recebidos os autos
-
23/04/2019 19:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/04/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2019 19:19
Decorrido prazo de BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 19:19
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 19:19
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 19:19
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 19:18
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 19:18
Decorrido prazo de WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 18:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/01/2019 08:37
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
10/01/2019 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 18:05
Recebidos os autos
-
18/12/2018 18:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2018 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/12/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 09:25
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA em 13/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 13:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/11/2018 13:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 17:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/11/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2018 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 08:47
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 05/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 08:47
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 08:47
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA em 05/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 08:47
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 05/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 08:47
Decorrido prazo de WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE em 05/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 03:41
Publicado Despacho em 29/10/2018.
-
26/10/2018 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 17:34
Recebidos os autos
-
24/10/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 14:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 17:51
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2018 02:32
Publicado Decisão em 10/10/2018.
-
09/10/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2018 18:21
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 15:36
Recebidos os autos
-
05/10/2018 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2018 04:26
Publicado Decisão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/09/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2018 16:52
Recebidos os autos
-
27/09/2018 16:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/09/2018 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/09/2018 15:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 09:07
Decorrido prazo de BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 09:07
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 09:07
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 09:07
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 09:07
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 09:07
Decorrido prazo de WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE em 19/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 06:44
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 27/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 06:44
Decorrido prazo de WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE em 27/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 03:25
Publicado Decisão em 28/08/2018.
-
27/08/2018 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 18:24
Recebidos os autos
-
23/08/2018 18:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2018 13:00
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 21/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 13:00
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 13:00
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA em 21/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2018 15:29
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXECUTADO), JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXECUTADO) e JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXECUTADO) em 21/08/2018.
-
22/08/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 20:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 03:48
Publicado Despacho em 14/08/2018.
-
13/08/2018 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 19:41
Recebidos os autos
-
09/08/2018 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2018 16:33
Publicado Decisão em 06/08/2018.
-
03/08/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 19:06
Recebidos os autos
-
31/07/2018 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2018 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/07/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 09:26
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA em 27/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 05:23
Publicado Certidão em 26/06/2018.
-
25/06/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 16:59
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2018 02:28
Publicado Certidão em 15/06/2018.
-
16/06/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 14:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 18:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 17:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2018 18:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 18:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2018 18:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/05/2018 08:19
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 21/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 08:19
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/05/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2018 17:42
Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 17:42
Juntada de mandado
-
14/05/2018 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2018 17:38
Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2018 17:37
Expedição de Mandado.
-
09/05/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 04:05
Publicado Decisão em 27/04/2018.
-
27/04/2018 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 17:47
Recebidos os autos
-
24/04/2018 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2018 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/04/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 23:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 02:19
Publicado Certidão em 13/04/2018.
-
12/04/2018 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 16:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 18:29
Publicado Decisão em 09/04/2018.
-
07/04/2018 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 16:59
Recebidos os autos
-
04/04/2018 16:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/03/2018 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 04:09
Publicado Decisão em 12/03/2018.
-
10/03/2018 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 13:48
Recebidos os autos
-
07/03/2018 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2018 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2018 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2018 03:34
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/02/2018 23:59:59.
-
17/02/2018 03:34
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 16/02/2018 23:59:59.
-
03/02/2018 03:34
Decorrido prazo de BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME em 02/02/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 22:18
Publicado Decisão em 23/01/2018.
-
23/01/2018 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 18:18
Recebidos os autos
-
18/01/2018 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2018 13:26
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/01/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 22:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2018 18:55
Recebidos os autos
-
11/01/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 12:12
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/01/2018 12:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 04:12
Publicado Despacho em 19/12/2017.
-
18/12/2017 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 16:05
Recebidos os autos
-
14/12/2017 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 04:31
Publicado Petição em 12/12/2017.
-
12/12/2017 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 13:02
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2017 13:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 15:19
Recebidos os autos
-
06/12/2017 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 15:54
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/11/2017 15:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 15:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/11/2017 15:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 22:09
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/11/2017 22:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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