TJDFT - 0736993-36.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:17
Decorrido prazo de WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0736993-36.2017.8.07.0001 APELANTE: ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE, BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME APELADO: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE DESPACHO Da análise do processo, consta que as executadas do Grupo João Fortes, em recuperação judicial, informaram ao Juízo de Primeiro Grau a emissão de boletins de subscrição de ativos em nome da exequente, no valor de R$ 1.401.290,00, e requereram a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento (id. 75035608).
Intimada (id. 75035611), a exequente defendeu a ausência do trânsito em julgado no processo da recuperação judicial; o desacordo entre a emissão dos boletins e a cláusula 5.2 do Plano aprovado em assembleia, por ter feito a opção para atuar como credor colaborador; e a queda no preço da ação da João Fortes Engenharia S/A logo após a definição da data para emissão das ações (id. 75035613).
As executadas se manifestaram sobre os pontos impugnados pela exequente (ids. 75035619 e 75035624), o que ensejou nova intimação da exequente (id. 75035621), que defendeu a rejeição do pedido das executadas e o prosseguimento do cumprimento de sentença (id. 75035628).
O MM.
Juiz proferiu a r. sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da perda do interesse processual decorrente da novação da dívida (id. 75035630).
Embargos de declaração desprovidos (id. 75035639).
Interpostas apelações pelos ex-Administradores das apeladas-executadas (id. 75035642) e pela exequente (id. 75035645).
Os ex-Administradores das executadas, em contrarrazões, suscitam preliminar de não conhecimento parcial da apelação da exequente, por inovação recursal quanto à “[...] suposta existência de créditos oriundos de 2 (duas) categorias, sendo que os valores com patrimônio de afetação corresponderiam a R$ 1.166.891,37 ou 83,27% do total do crédito que tem a receber, já os valores sem patrimônio de afetação consistiriam no montante de R$ 234.392,39 ou 16,73% do total do crédito que tem a receber” (id. 75035654, pág. 5).
Intime-se a apelante-exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a referida preliminar de não conhecimento parcial da apelação, arts. 10 e 933 do CPC.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
29/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/08/2025 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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