TJDFT - 0707943-03.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 05:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 05:15
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 05:13
Juntada de Certidão
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11/12/2024 05:08
Juntada de carta de guia
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10/12/2024 18:22
Expedição de Carta.
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10/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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03/12/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 09:50
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0707943-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO WELLINGTON FARIAS DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 5/6/2024, FRANCISCO WELLINGTON FARIAS DE SOUZA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 129, § 13, e 147, na forma do art. 61, II, “f”, todos do Código Penal, combinados com o art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais à vítima, no patamar de R$ 1.000,00 (Mil Reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 199174817): “No dia 4 de junho de 2024, por volta as 17h, na Quadra 16, Conjunto M, Lote 22, Sobradinho/DF, o denunciado, com vontade consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Em segredo de justiça, causando-lhe a lesão demonstrada pelo laudo de ECD nº 20857/24 de ID 199016245, bem como a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado desferiu um soco no rosto da vítima e a ameaçou dizendo que a matará.
As infrações acima descritas foram cometidas com violência contra a mulher, na forma da lei específica, porquanto a vítima mantém relacionamento íntimo de afeto com o denunciado.” O réu foi preso em flagrante em 4/6/2024 (ID 199008651).
A liberdade do flagrado foi restituída pela MM.ª Juíza de Direito Substituta em atuação no NAC – Núcleo de Audiências de Custódia, em 6/6/2024.
Na oportunidade, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado, consistentes em proibição de contato e de aproximação da ofendida a menos de 1 (um) quilômetro (ID 199195683).
A denúncia foi recebida em 10/6/2024 (ID 199481523).
Citado pessoalmente, em 24/6/2024 (ID 201898170), o réu ofereceu, por meio de Advogado particular, resposta à acusação, afirmando, em síntese, que debateria o mérito durante a instrução processual, bem como arrolou nova testemunha além das indicadas na peça acusatória (ID 202168730).
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, foi determinada a designação de data para audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência (ID 202178797).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 211342689).
Em 26/7/2024, foram revogadas as medidas protetivas (ID 205512912 dos autos nº 0707942-18.2024.8.07.0006).
Na audiência, ocorrida em 3/10/2024, foram ouvidas a vítima ERLANY e as testemunhas KARLO, HUMBERTO e DAVID, bem como realizado o interrogatório do réu (ID 213281899).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a Defesa requereu a juntada do exame de corpo de delito do acusado, o que foi deferido.
Em alegações finais, o Ministério Público oficiou pela condenação do acusado pelo delito de lesão corporal e pela absolvição quanto ao de ameaça (ID 214912285).
A Defesa, por seu turno, pleiteou pela absolvição do réu, aduzindo insuficiência probatória e atipicidade das condutas (ID 216517476).
II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito Merece acolhida, em parte, a pretensão punitiva estatal.
A condenação do réu pela prática de lesão corporal, em âmbito doméstico e familiar, é medida que se impõe, haja vista a prova da materialidade e da autoria do delito a ele imputado.
Por outro lado, não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor do acusado.
Quanto ao crime de ameaça, é o caso de absolvição. 1.1.
Materialidade e Autoria As provas da materialidade e da autoria do delito de lesão corporal estão consubstanciadas nos elementos informativos reunidos no curso do inquérito policial, bem como na prova oral colhida em Juízo. À época dos fatos, em 4/6/2024, a Sra.
ERLANY compareceu à 35ª Delegacia de Polícia e relatou perante a Autoridade Policial (ID 199008652, pág. 3) que mantém relacionamento com o acusado há 6 (seis) anos e, naquele dia, ele a agrediu fisicamente com um soco na face dela, além de ameaçá-la de morte, afirmando que iria matá-la.
Assim, ela acionou apoio policial.
Em Juízo (ID’S 213325842 e 213330446), a vítima declarou que: Perguntas do Ministério Público: [O que aconteceu nesse dia dos fatos?] aconteceu que eu estava na casa dele com ele; ai a gente discutiu; ai ocorreu o fato que está escrito ai; só que a questão da ameaça que você citou não ocorreu; ele não me ameaçou em hipótese nenhuma de me matar; eu não sei de onde surgiu isso; [A senhora disse que estava na casa dele?] sim; [Vocês não estavam juntos mais?] sim, fui na casa dele para poder me desculpar, pedir desculpas; porque, até então, eu ia viajar; só que, quando ele me viu, ele não quis falar comigo; [Na época dos fatos, vocês estavam juntos?] mais ou menos; vamos dizer que sim, talvez; [A senhora foi para casa dele para que?] a gente estava juntos; eu não cheguei lá de repente não; [A senhora não foi para lá para falar com ele, a senhora estava lá com ele na casa dele nesse dia?] sim; [E o que aconteceu que aconteceram essas lesões?] a gente discutiu; [E como aconteceu essa lesão?] a gente discutiu; ai ele foi e me deu um murro no olho; ai eu chamei a polícia; mas não ocorreu essa parte dele me ameaçar de morte; [Aconteceu a parte da lesão, é isso?] sim.
Perguntas do Juízo: afirmou que não tem interesse em indenização por danos morais.
Um dos policiais que atendeu a ocorrência, KARLO, relatou em Juízo (ID 213330448) que: Perguntas do Ministério Público: [O senhor pode nos contar como foi essa situação?] durante o serviço, fomos acionados via COPOM para verificar possível situação de violência doméstica; no local, foi encontrada a vítima; ela já estava fora do endereço; em frente à casa; e falando de uma lesão no rosto; que teria sido lesionada pelo ex-companheiro; ela conta também que tinha bebido nesse dia, até alambique; e que invadiu a casa dele e lá tiveram esse desentendimento; o rapaz estava na porta de casa, não esboçou reação; foi detido e levado à DP para registro; [O senhor chegou a ver a vítima com alguma lesão?] sim, ela tinha um corte, se eu não me engano, abaixo do olho; [Ela chegou a dizer como aconteceu essa lesão?] se eu não me engano, foi deferido soco; [Ela chegou a dizer se ele havia feito alguma outra coisa? Ameaça, xingamento?] alguns xingamentos; de ameaça eu não me lembro; [O réu alegou alguma coisa ao senhor?] que estava em casa e que ela invadiu a casa.
O outro policial que atendeu a ocorrência, HUMBERTO, disse em Juízo (ID 213330449) que: Perguntas do Ministério Público: [Como foi essa situação?] a gente estava de serviço no dia; fomos acionados para deslocar; segundo a denúncia, tinha uma senhora que tinha sido agredida pelo esposo; chegando ao local, fomos recebidos pela vítima, alegando que o seu ex-companheiro tinha desferido um soco no rosto dela; ela estava com hematoma abaixo do olho direito, se eu não me engano; foi questionado onde o autor estaria; ele estava sentado na calçada da residência; ai foi dada voz de prisão e conduzida à DP; [O senhor viu esse ferimento?] sim; [Além desse ferimento, ela chegou a falar de algum outro crime? Ameaça, xingamento?] não; e ele alegou que ela invadiu a casa dele e ele perdeu a cabeça; ela falou que veio da casa dela para conversar com ele; mas desentenderam nessa conversa e ele mesmo falou que perdeu a cabeça e fez a besteira, segundo ele.
A testemunha DAVID contou em Juízo (ID 213330464) que: Perguntas da Defesa: [Você estava presente quando aconteceram os fatos?] não no momento; eu estava presente no dia seguinte, quando ela veio pedir desculpas; um dia depois do fato; [E o que você ficou sabendo sobre toda essa confusão?] é porque, no dia seguinte, no qual ela apareceu na empresa onde eu trabalhava, onde eu exercia o cargo de pizzaiolo, me pedindo que eu pudesse fazer essa conciliação entre eles; ela me procurou e contou toda a história dela e falou que ela tinha que colocado uma medida protetiva com ele, mas que ela estaria ali porque ele não poderia estar perto dela, mas ela poderia procurar ele; ela pediu que eu fosse com ela até a casa dele, tentar fazer essa reconciliação; e eu fui; eu já estava indo para casa dele e ela só foi; ela esperou um pouco distante; eu entrei na casa dele; falei que ela estava ali e perguntei se ele queria falar com ela; ele disse que não poderia, porque estava com a medida protetiva; nisso, eu voltei para dar o recado para ela; nisso, entrei novamente; quando eu adentrei à residência dele, uns cinco minutos depois, ela havia adentrado sem o consentimento de nenhum morador, nem dele nem de ninguém; ela pulou o muro e ficou aqui; aqui tem uma grade que divide a casa dele; e ficou aqui pedindo desculpas, que estava arrependida de tudo isso; foi isso.
Perguntas do Ministério Público: [Você foi para casa dele no dia seguinte aos fatos?] isso; [Você foi porque a ERLANY pediu para você ir lá?] quando eu saia cedo do serviço, eu sempre ia lá; a gente pede lancha, jantas juntos; depois eu vou para casa; [E você estava lá e ela chegou lá?] na verdade, eu nem tinha saído do serviço ainda e ela chegou lá e pediu que eu fosse com ela lá; [Ela chegou onde?] ela foi ao meu serviço; [E pediu que você fosse com ela até a casa dele?] sim; ela explicou o que tinha acontecido; eu meio que já estava sabendo da história; ai eu subi com ela e aconteceu isso; [Isso o que?] essa questão dela adentrar à residência para pedir desculpas, sem consentimento de ninguém; ela pulou o muro na verdade; [Isso no dia seguinte?] isso; [E você ficou sabendo o que aconteceu no dia dos fatos exatamente?] não; só que eles discutiram lá; não sei o que aconteceu certinho; [Você ficou sabendo que ela saiu lesionada dessa discussão que houve?] não.
Perguntas do Juízo: [A ERLANY chegou a dizer ao senhor o que tinha acontecido no dia anterior?] não; só falou que eles tinham discutido, que ela havia aberto uma medida protetiva contra ele, mas que queria pedir desculpas.
O acusado, em seu interrogatório, narrou sua versão dos fatos (ID 213330451): Perguntas do Juízo: [São verdadeiros os fatos narrados na denúncia?] não; [O senhor quer nos contar o que aconteceu?] sim; nesse dia, ela veio até aqui em casa; rolou sim uma luta corporal; só que a questão do soco, aconteceu a luta corporal; mas a questão do soco, eu não sei onde aconteceu que eu dei o soco nela; e a questão de ameaçar, eu nunca ameacei ela, nunca; [No laudo de exame de corpo de delito dela, foi constatada uma lesão no olho direito dela] sim; [Como ela machucou?] a gente entrou em luta corporal no chão; ela pode ter batido a cabeça; eu não me recordo; eu só me recordo quando a gente foi lá para fora; e ela estava muito bêbada naquele dia; [E como iniciou essa luta corporal?] ela começou quebrando as coisas aqui dentro de casa; [E na sequência, o que aconteceu?] ela veio para cima de mim; eu não tinha esboçado nenhuma reação ainda; como ela estava bêbada, ela veio para cima de mim, começou a quebrar as coisas e eu não falei nada; [Ela foi para cima do senhor e o que aconteceu?] houve a luta corporal; a gente caiu no chão e pode ter acontecido isso; [Isso o que?] dela ficar com o olho com hematoma; [O senhor chegou a fazer exame de corpo de delito?] fiz sim; [O senhor ficou com alguma lesão?] ela me arranhou bastante.
Pois bem.
Encerrada a instrução probatória, verifica-se que, de fato, o acusado agrediu a vítima ERLANY dolosamente, desferindo soco na região do olho dela.
Veja-se: Em sede inquisitorial, a vítima relatou, com riqueza de detalhes, toda a dinâmica fática, sobretudo descrevendo que FRANCISCO desferiu um soco no rosto dela, ocasionando ferimento na região.
Posteriormente, ela compareceu ao Instituto de Medicina Legal, a fim de realizar o exame de corpo de delito, e relatou ao Perito Médico-Legista que foi agredida com soco por volta das 17h do dia 4/6/2024 (ID 199016245).
Ademais, ao ser ouvida em Juízo, embora claramente não desejasse discorrer sobre os fatos, esquivando-se dos questionamentos da acusação e evitando descrever as condutas praticadas pelo réu, ainda assim, a Sra.
ERLANY ratificou que, na ocasião dos fatos, em meio a um desentendimento com o réu, ele a agrediu com soco no olho dela, causando ferimento na região.
Corroborando com o relato da ofendida, os policiais militares que atenderam a ocorrência, KARLO e HUMBERTO, afirmaram em Juízo que, quando chegaram ao local dos fatos, a vítima lhes descreveu que o réu havia a agredido fisicamente com um soco no rosto, apresentando lesão na região do olho.
Nesse cenário, verifica-se que ERLANY apresentou o mesmo contexto e dinâmica fática durante todo o curso da persecução penal, relatando que foi agredida com soco na região do olho aos policiais militares que atenderam a ocorrência, perante a Autoridade Policial, ao Perito Médico-Legista e, por fim, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Por oportuno, em seu interrogatório, o próprio acusado confessou que efetivamente “entrou em luta corporal com a ofendida”, embora tenha sugerido que ela teria iniciado as agressões físicas, avançando contra ele.
Contudo, apesar da narrativa do réu, a versão por ele apresentada não se sustenta, haja vista a firmeza do relato da vítima, o qual se encontra em consonância com os demais elementos de provas juntados aos autos nas fases inquisitorial e judicial.
Destaca-se que a versão defensiva do réu não foi por ele relatada em nenhuma oportunidade que foi ouvida, o qual deixou de descrever essa circunstância aos policiais militares que atenderam a ocorrência, em seu depoimento na Delegacia e, inclusive, quando compareceu ao IML para realizar o exame de corpo de delito.
Inclusive, analisando-se o LECD do réu (ID 213392285), não foi constatada nenhuma lesão recente, o que não corrobora com o seu relato de que teria sido agredido fisicamente pela vítima.
Assim, não bastasse a ausência de prova testemunhal que corroborasse com a narrativa de FRANCISCO, seu relato ainda não se coaduna com o exame de corpo de delito nele realizado.
Destarte, encerrada a instrução processual, o conjunto probatório é farto a comprovar que o acusado desferiu soco na região do olho da Sra.
ERLANY, ocasionando ferimento.
Outrossim, quanto ao elemento subjetivo, é evidente que o acusado agiu com animus laedendi (ou animus nocendi), com a clara intenção de ofender a integridade corporal da vítima.
Em relação à dinâmica fática, diferentemente do que sugere a Defesa, não há que se falar em dúvida sobre o contexto e a sequência de fatos, sobretudo em razão dos depoimentos da vítima, que asseverou que foi o acusado quem iniciou as agressões físicas contra ela, não havendo indícios que ela teria praticado investidas ou atos agressivos contra ele.
No que tange à materialidade do delito, realizado o Exame de Corpo de Delito e confeccionado o LECD nº 20857/24 (ID 199016245), foi constatada “ferida contusa em órbita direita, medindo aproximadamente 1cm, com equimose violácea medindo aproximadamente 4cm, com edema”.
Desse modo, a lesão constatada é plenamente compatível com o ato agressivo do réu, que desferiu soco na região do olho da ofendida.
Assim, a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal em face de ERLANY estão comprovadas pelas provas orais e documentais, sobretudo no Laudo de Exame de Corpo de Delito.
Ante o exposto, tenho por comprovada a existência de lesão corporal dolosa, de natureza leve.
Registro, por fim, que evidentes a antijuridicidade e a culpabilidade.
A antijuridicidade decorre da contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico e da inexistência de quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Em relação ao delito de ameaça, encerrada a instrução criminal, é o caso de absolvição, por insuficiência probatória.
Conforme a peça acusatória descreve, o acusado teria afirmado que mataria a ofendida.
Contudo, ao ser ouvida em Juízo, a Sra.
ERLANY asseverou que o acusado não prometeu matá-la nem proferiu qualquer expressão ameaçadora contra ela.
Não foram ouvidas testemunhas que tivessem presenciado a suposta ameaça.
O acusado, por sua vez, embora tenha confessado ter “adentrado em lutado corporal com ERLANY”, negou ter proferido qualquer ameaça contra ela.
Assim, diante do conjunto probatório acostado aos autos, especialmente as provas orais produzidas em Juízo, não há como concluir que o acusado teria efetivamente proferido a ameaça descrita na denúncia.
De rigor, portanto, a improcedência do pleito condenatório formulado na denúncia, por atipicidade da conduta. 1.2.
Danos Morais Destaco, inicialmente, que, conforme decidiu a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (TEMA 983/STJ).
Por outro lado, tenho que é razoável afirmar que toda vítima de um delito, e não só em contexto de violência doméstica, sofre lesão a direitos da personalidade.
Os direitos da personalidade são “faculdades jurídicas que se situam no âmbito da própria pessoa, definindo-os R.
Limongi França como aqueles ‘cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial do modo exterior’” (PELUZO, Cezar, coordenador.
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 7ª ed. rev. e atual.
Barueri, SP: Manole, 2013. p. 28).
Os aspectos da pessoa que configuram os direitos da personalidade são a integridade física (direito à vida e ao próprio corpo); integridade intelectual (liberdade de expressão) e integridade moral (direito à liberdade, honra, recato, segredo e ao sigilo, identidade pessoal, imagem).
Dessa maneira, a vítima de um delito (contravenção penal ou crime) sempre terá, no mínimo, sua integridade moral lesada, o que caracteriza dano moral in re ipsa, bastando a comprovação da conduta lesiva (delito).
Registro, ainda, que, embora os direitos da personalidade sejam inalienáveis e irrenunciáveis, entre outras características, o direito à reparação por conta de lesão àquelas faculdades jurídicas é disponível, devendo haver manifestação da vítima sobre o interesse na pretensão indenizatória formulada pela Acusação, o que não ocorreu nestes autos.
Pelo contrário, a vítima declarou, expressamente, que não tem interesse em reparação por dano moral.
Assim, demonstrado o desinteresse da vítima, a improcedência do pedido formulado pelo Ministério Público é medida que se impõe, sem prejuízo da possibilidade da vítima vir, antes de operada a prescrição (art. 206, § 3º, do V, do Código Civil), a demandar no Juízo Cível apresentando provas que permitam aferir, objetivamente, o valor da reparação. 1.3.
Conclusão.
Desse modo, está devidamente comprovado que FRANCISCO WELLINGTON FARIAS DE SOUZA JÚNIOR em face de ERLANY, ao desferir soco no olho dela, causando as lesões verificadas no LECD nº 20857/24 (ID 199016245).
Com essa conduta, o réu cometeu a infração penal capitulada no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, uma vez que praticadas com base no gênero da vítima, então companheira, o que faz incidir o disposto no art. 5º, III, da Lei 11.340/2006.
Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea).
Inexistem agravantes.
Destaco que a circunstância do art. 61, II, “f”, do CP (violência doméstica), não pode ser considerada para a lesão corporal, pois inerente ao tipo penal específico (art. 129, § 13, do CP), sob pena de vir a configurar bis in idem.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FRANCISCO WELLINGTON FARIAS DE SOUZA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, pela prática da conduta descrita no art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com o art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06, em face de Em segredo de justiça, e ABSOLVÊ-LO da imputação do delito do art. 147 do CP, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Passo à fixação da pena, nos termos do art. 68 do CP.
Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O réu não ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, inexistem agravantes.
Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea).
Contudo, considerando que a pena já se encontra no mínimo legal, mantenho-a no patamar acima estabelecido.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que a estabilizo em 1 (um) ano de reclusão.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, “c”, e § 3°, do CP, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena.
O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois, conforme a inteligência do art. 44, inciso I, do CP, bem como nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, I, da Lei 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica: Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do CP, sendo que os termos para cumprimento do benefício serão definidos pelo Juízo da Execução Penal.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser analisada pelo Juízo da execução.
Permito que o sentenciado recorra em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença.
Prossiga-se no aguardo do decurso do prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime quanto ao delito contra a honra.
Decorrido o prazo, verifique-se no sistema informatizado deste e.
TJDFT, certifique-se, e retornem os autos conclusos para análise de eventual extinção da punibilidade.
Operando-se o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição; extraia-se ou complemente-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe.
Anote-se que durante a execução da pena, deverá ser cumprido o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 5 de novembro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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04/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:36
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 07:45
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
03/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707943-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO WELLINGTON FARIAS DE SOUZA JUNIOR CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ LINK De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Josmar Gomes de Oliveira, ficou designada AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento (videoconferência), para o dia 03/10/2024 15:30.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWFiZGUzODgtMDE1YS00MzczLWJlNzUtMzQxMjExNjFhOTQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%228f22f304-96fd-43c9-bbf3-3f666ad206c3%22%7d BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 15:40:05.
CAMILA MOREIRA BARBOSA LOURENCO Servidor Geral -
13/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 18:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
27/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0707943-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO WELLINGTON FARIAS DE SOUZA JUNIOR CERTIDÃO De ordem, fica a DEFESA intimada para apresentar RESPOSTA A ACUSAÇÃO, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 08:58:53.
LEONARDO FERREIRA LOPES Diretor de Secretaria -
26/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:39
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/06/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
07/06/2024 17:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:29
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/06/2024 13:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/06/2024 13:58
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/06/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 09:08
Juntada de gravação de audiência
-
05/06/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/06/2024 04:45
Juntada de laudo
-
04/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 19:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/06/2024 19:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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