TJDFT - 0725831-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 315 em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 10:13
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:18
Decretada a revelia
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04/12/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de NEW COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 315 em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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03/11/2024 20:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/10/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725831-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 315 REU: NEW COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDA, FREE CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA, BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 214051429, da parte 3º réu, acompanhada de guia de preparo.
Certifico, ainda, que a parte autora não manejou recurso.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 08:48:25.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
14/10/2024 08:53
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FREE CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEW COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 315 em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FREE CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEW COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 315 em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido intentado por CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 315 em face de NEW COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDA., FREE CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA. e BANCO BRADESCO SA., para fins de DECLARAR a inexistência do débito referente a duplicatas nº DMI/003817- 2 e DMI/003817-3, no valor de R$ 2.486,67 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e R$ 2.486,66 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) respectivamente, estampado no protesto (apontamentos nºs 1532804 e 1532803), e, em definitivo, mantendo a tutela anteriormente concedida, DETERMINAR o cancelamento dos efeitos do protesto do título.
CONDENO os réus, de forma solidária, ao pagamento à parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo esses valores acrescidos de correção monetária pelos índices legais e sucessivamente aplicados pela Contadoria do Foro desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do ilícito, a teor das Súmulas 362 e 54, ambas do STJ.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, Condeno os réus, ainda, ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o Cartório indicado na inicial para cancelar os protestos apontamentos nºs 1532804 e 1532803.
Proceda a Secretaria com a retificação do polo passivo, passando a figurar como réu o Banco Bradesco S/A, inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0001-12.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 11:07:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FREE CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NEW COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 07:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/08/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 09:16
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 315 em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 00:25
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 00:22
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 00:18
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725831-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 315 REU: NEW COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDA, FREE CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA, BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Declaração de Inexistência de débito em que o autor discute o protesto de duas notas promissórias, que diz desconhecer, solicitando em tutela de urgência a suspensão do protesto.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, especialmente os documentos juntados aos autos.
Assim, deve ser acolhido o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da publicidade dos protestos indicados na inicial, desde que seja depositado em juízo os valores das mesmas, devidamente corrigidos monetariamente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que se oficie ao Cartório indicado, logo que seja feito o depósito da caução.
Cite-se o réu, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:29:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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