TJDFT - 0720598-38.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 20:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:18
Deferido o pedido de MADALENA RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *89.***.*83-68 (EXEQUENTE).
-
19/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720598-38.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MADALENA RIBEIRO DO NASCIMENTO, WELLINGTON RIBEIRO DO NASCIMENTO, JACQUELINE RIBEIRO DO NASCIMENTO REVEL: IRLA IVANE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intimo a parte CREDORA para apresentar a planilha atualizada do débito, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - > -
13/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de IRLA IVANE DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/01/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/01/2025 14:43
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IRLA IVANE DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:02
Homologada a Transação
-
27/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MADALENA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MADALENA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:48
Outras decisões
-
07/10/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720598-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADALENA RIBEIRO DO NASCIMENTO, WELLINGTON RIBEIRO DO NASCIMENTO, JACQUELINE RIBEIRO DO NASCIMENTO REVEL: IRLA IVANE DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada a se manifestar sobre a petição e documentos juntados no ID. 209631853, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
18/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720598-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADALENA RIBEIRO DO NASCIMENTO, WELLINGTON RIBEIRO DO NASCIMENTO, JACQUELINE RIBEIRO DO NASCIMENTO REVEL: IRLA IVANE DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte exequente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de não cumprimento, diga se pretende a conversão em perdas e danos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
21/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de IRLA IVANE DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 09:23
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:23
Deferido o pedido de JACQUELINE RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*19-34 (REQUERENTE), MADALENA RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *89.***.*83-68 (REQUERENTE), WELLINGTON RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*26-87 (REQUERENTE).
-
10/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 07:13
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720598-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MADALENA RIBEIRO DO NASCIMENTO, WELLINGTON RIBEIRO DO NASCIMENTO, JACQUELINE RIBEIRO DO NASCIMENTO REVEL: IRLA IVANE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INIBITÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MADALENA RIBEIRO DO NASCIMENTO, WELLINGTON RIBEIRO DO NASCIMENTO e JACQUELINE RIBEIRO DO NASCIMENTO em face de IRLA IVANE DA SILVA.
Os autores afirmam, em suma, que residem na QNL 15, Bloco G, Casa 02, Taguatinga – DF e têm enfrentado perturbações recorrentes devido ao volume excessivo de ruídos provenientes da residência da Requerida, tais como som automotivo elevado, caixas de som, gritarias, festas e outras atividades que rompem o sossego e a paz do entorno, em diversos horários, comprometendo o bem-estar não apenas da família Requerente, mas de toda a vizinhança, conforme "abaixo assinado" juntado ao ID. 173866530.
Afirmam que as perturbações são constantes, com consequências que ultrapassam o simples desconforto sonoro, o que está afetando também a saúde mental e física da comunidade.
Assim, requerem a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que a parte requerida seja compelida se abster de cometer perturbação do sossego, festas, algazarras, gritarias, uso de som automotivo e caixas de som, e que não produz ruídos cima de 50 dB(A) conforme Lei Distrital nº 4.092/2008, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ato de descumprimento, em caráter cumulativo até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No mérito, requerem seja a ação julgada totalmente procedente, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência.
Decisão de tutela antecipada no ID 174123260, deferiu o pedido.
A ré ofertou defesa, modalidade contestação no ID 186576895, na qual afirma que parte das pessoas reclamantes do abaixo assinado não reside nos blocos citados; que os autores nunca tentaram um diálogo com a requerida; que o réu WELLINGTON registrou o Boletim de Ocorrência, número 6619/2022 na 17ª Delegacia de Polícia, sozinho; e que a requerida está passando por um processo de divórcio e foi vítima de violência doméstica.
Os autores ofertaram réplica, ID 189628542, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 190873598.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas.
A requerida, citada, não impugnou os fatos alegados pelos autores quanto a prática de atos ilícitos por parte da ré, os quais perturbam a paz e o sossego dos moradores da vizinhança, tais como prática de ruídos ensurdecedores, como equipamentos de som, festividades, gritos, barulhos excessivos advindos da propriedade da requerida, de modo que os fatos se tornaram incontroversos, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Não fosse suficiente a presunção de veracidade dos fatos que decorre da ausência de impugnação específica, a autora juntou ao processo vários vídeos que demonstram que a requerida, de fato, costuma deixar o som alto em diversas ocasiões, inclusive colocando o equipamento de som do lado de fora da sua residência, na garagem, voltada para a rua, em horários noturnos e de madrugada, conforme boletim de ocorrência registrado e já citado na decisão de ID 174123260.
Quanto ao direito aplicável, o artigo 1277 do Código Civil dispõe que “o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Já as alegações da ré, de que sofreu violência doméstica e esta passando por um processo de divórcio, ainda que verdadeiras, não são capazes de elidir o direito da parte autora, mesmo por que tal circunstância nada tem a ver com o fato de ouvir som alto, na garagem da residência, e provocar barulhos em razão de festividades, após as 22 horas e até de madrugada.
Destarte, restando demonstrado que a ré estava a utilizar sua residência de forma abusiva, é direito assegurado legalmente à parte autora fazer cessar tal situação, de modo que o pedido deduzido na inicial deve ser acolhido, de forma definitiva.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida ao ID 1741 23260, e JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para se determinar à requerida que se abstenha de perturbar o sossego da parte autora, e de produzir ruídos acima de 50 decibéis durante o dia, devendo manter o silêncio entre as 22 horas e 8 horas da manhã, conforme Lei Distrital 4.092/2008, sob pena de pagamento de multa já fixada na decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Pela pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do artigo 85 , §2º do CPC, cuja exigibilidade suspendo, tendo em vista que a ré litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado nada mais requerido, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
03/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
31/05/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 06:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720598-38.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Atos Unilaterais (7694) REQUERENTE: MADALENA RIBEIRO DO NASCIMENTO, WELLINGTON RIBEIRO DO NASCIMENTO, JACQUELINE RIBEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: IRLA IVANE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO INIBITÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MADALENA RIBEIRO DO NASCIMENTO, WELLINGTON RIBEIRO DO NASCIMENTO e JACQUELINE RIBEIRO DO NASCIMENTO em face de IRLA IVANE DA SILVA.
Os autores afirmam, em suma, que residem na QNL 15, Bloco G, Casa 02, Taguatinga – DF e têm enfrentado perturbações recorrentes devido ao volume excessivo de ruídos provenientes da residência da Requerida, tais como som automotivo elevado, caixas de som, gritarias, festas e outras atividades que rompem o sossego e a paz do entorno, em diversos horários, comprometendo o bem-estar não apenas da família Requerente, mas de toda a vizinhança, conforme "abaixo assinado" juntado ao ID. 173866530.
Afirmam que as perturbações são constantes, com consequências que ultrapassam o simples desconforto sonoro, o que está afetando também a saúde mental e física da comunidade.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que a parte requerida seja compelida se abster de cometer perturbação do sossego, festas, algazarras, gritarias, uso de som automotivo e caixas de som, e que não produz ruídos cima de 50 dB(A) conforme Lei Distrital nº 4.092/2008, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ato de descumprimento, em caráter cumulativo até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No mérito, requerem seja a ação julgada totalmente procedente, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência.
Decisão de tutela antecipada no ID 174123260, deferiu o pedido.
A ré ofertou defesa, modalidade contestação no ID 186576895, na qual afirma que os requerentes parte das pessoas reclamantes do abaixo assinado não reside nos blocos citados; que os autores nunca tentaram um diálogo com a requerida; que o réu WELLINGTON registrou o Boletim de Ocorrência, número 6619/2022 na 17ª Delegacia de Polícia, sozinho; e que a requerida está passando por um processo de divórcio e foi vítima de violência doméstica.
Os autores ofertaram réplica, ID 189628542, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
22/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de IRLA IVANE DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
18/02/2024 13:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:26
Deferido o pedido de JACQUELINE RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*19-34 (REQUERENTE).
-
22/11/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MADALENA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:04
Outras decisões
-
24/10/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720598-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MADALENA RIBEIRO DO NASCIMENTO, WELLINGTON RIBEIRO DO NASCIMENTO, JACQUELINE RIBEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: IRLA IVANE DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte Requerente para se manifestar acerca da Diligência de ID. 175438926, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/10/2023 05:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:22
Outras decisões
-
09/10/2023 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 19:04
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/10/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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