TJDFT - 0743223-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2023 21:06
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/12/2023 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 03:05
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:12
Outras decisões
-
24/11/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE SOUZA LOBATO em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743223-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JORGE LUIS DE SOUZA LOBATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte executada alega a constrição de valores impenhoráveis.
Afirma que o valor de R$ 5.118,09, bloqueado em conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, é verba salarial, portanto, impenhorável.
Intimada para apresentar manifestação acerca da alegação de impenhorabilidade, a parte exequente concordou com a liberação do bloqueio do valor de R$ 5.118,09. É o breve relatório.
Decido.
O art. 833, incisos IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria.
Na hipótese dos autos houve bloqueio sisbajud em conta do executado na Caixa Econômica Federal.
O devedor demonstrou receber o salário em conta corrente na Caixa Econômica Federal, instituição em que foi penhorados os valores depositados em conta judicial.
Da mesma forma, demonstrou que os bloqueios junto à CEF (ID 168393163), corresponde ao salário por ele recebido no mês de julho (ID 168957375 e ID 168957368).
Ressalto, ainda, que o próprio credor concordou que o valor de R$ 5.118,09, penhorado na conta de titularidade do executado, corresponde à verba impenhorável.
Portanto, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor de R$ 5.118,09, de forma que o montante deve ser liberado ao executado.
Noutro giro, em relação à penhora que incidiu sobre os demais valores (ID 168393158 e ID 168393169), além de não ter havido impugnação específica, que o bloqueio incidiu sobre o saldo de que não possui indicação de salário/remuneração.
Assim, considerando o devedor não comprovou que a constrição incidiu sobre montante atingido pela impenhorabilidade, a constrição dos valores de R$ 213,70 e R$ 11.956,61 deve ser mentida.
Sendo assim, acolho em parte a impugnação, para desconstituir a penhora do valor de R$ 5.118,09, bloqueado ao ID 168393163, e determinar a restituição do montante ao executado.
Transcorrido o prazo para impugnação contra a presente decisão, expeça-se: 1) em favor do executado, alvará para liberação de R$ 5.118,09 (ID 168393163); 2) em favor do exequente, alvará para liberação de R$ 213,70 e R$ 11.956,61 (ID 168393158 e ID 168393169).
Após a expedição dos alvarás, promova a secretaria a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo 05 dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:50
Outras decisões
-
20/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:09
Outras decisões
-
10/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE SOUZA LOBATO em 21/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 23:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 04:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:03
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:03
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
24/02/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 17:16
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE SOUZA LOBATO em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:27
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
01/12/2022 17:40
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:40
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2022 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2022 18:33
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 18:33
Decretada a revelia
-
25/11/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE SOUZA LOBATO em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:04
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE SOUZA LOBATO em 16/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2022 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2022 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 18:17
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
09/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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