TJDFT - 0715514-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 17:34
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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02/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de TONY GEAN BARBOSA DE CASTRO em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715514-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TONY GEAN BARBOSA DE CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL ANTUNES DE SOUZA CERTIDÃO Fica a parte autora TONY GEAN BARBOSA DE CASTRO e a parte réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A intimadas para ciência das custas (ID 190229197), bem como para pagá-las em 05 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se por edital o réu LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI, representado pela Curadoria, para ciência das custas, assim como para pagá-las em 05 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:52:35.
ELLEN GOMES SILVA FERNANDES Estagiário Cartório -
18/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:39
Expedição de Edital.
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18/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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15/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de TONY GEAN BARBOSA DE CASTRO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715514-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TONY GEAN BARBOSA DE CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por TONY GEAN BARBOSA DE CASTRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e de LIDERA PROMOTORA DE NEGÓCIOS - EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que fora vítima de fraude (estelionato) perpetrada pela ré LIDERA, viabilizada pela falha de segurança e negligência do réu SANTANDER.
Aduz que fora induzido a realizar empréstimo de forma irregular em seu nome, cujos recursos teriam sido transferidos para a ré LIDERA, mediante falsa proposta de "redução das parcelas" do seu empréstimo consignado perante o Banco do Brasil.
Discorre que a ré LIDERA se apresentou e atuou efetivamente como uma representante/correspondente/credenciada do réu SANTANDER, cujo nome aparece expressamente logo na primeira página no contrato apresentado pela empresa.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão do empréstimo e arresto nas contas de titularidade da ré LIDERA no valor de R$ 20.853,83.
Ao final, pede a procedência da demanda para decretar a nulidade do contrato de empréstimo, restituição dos valores já descontados em sua folha de pagamentos, a devolução do valor de R$ 20.853,83 e reparação dos alegados danos morais.
Juntou documentos.
A decisão de ID nº 123467410 indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial.
Ao recurso interposto pelo autor foi negado provimento (ID nº 140173070).
O réu SANTANDER compareceu espontaneamente e apresentou prematuramente a contestação de ID nº 1269434410, na qual suscita como questões preliminares a inépcia da inicial, a sua ilegitimidade passiva ad causam e necessidade de litisconsórcio e denunciação da lide.
No mérito, sustenta que não há irregularidade no contrato de empréstimo assinado pessoalmente pelo autor, em correspondente bancário oficial do Santander, sem intermediação de qualquer outra empresa ou pessoa, tendo creditado o valor em conta de titularidade do autor, não sendo responsável pela destinação temerária dada pelo consumidor.
Aponta que o golpe foi praticado por terceiros sem nenhuma interferência do Banco.
Pede a improcedência dos pedidos.
Instruiu a defesa com documentos.
O autor requereu o recolhimento das custas ao final do processo e reiterou o pedido de tutela provisória (ID nº 127227896).
Sobreveio a decisão de ID nº 127414798, que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor e concedeu em parte a tutela de urgência apenas para promover o bloqueio de ativos em nome da ré LIDERA.
A diligência via plataforma Sisbajud restou infrutífera (ID nº 128090624).
O autor requereu o parcelamento das custas iniciais e comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (ID's 130156274 e 130281720), desprovido pela Corte Revisora (ID nº 143929824).
O autor recolheu as custas iniciais (ID nº 160124588) e, após diversas diligências, a decisão de ID nº 166765432 deferiu a citação da ré LIDERA por edital, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta nos autos.
A Curadoria Especial apresentou contestação sob a prerrogativa da negativa geral (ID nº 173446483).
Em réplica (ID nº 176322580), o autor refuta os argumentos da defesa e reitera a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Foi proferida a decisão saneadora de ID nº 178755754, que rejeitou as questões preliminares e reputou o feito apto a receber prolação de sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, ausentes outras questões processuais pendentes de resolução.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Passa-se ao exame do mérito.
De início, observa-se que os réus prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o autor é o destinatário final do serviço, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
No caso vertente, deflui das provas juntadas aos autos que o contrato firmado com o banco demandado não apresenta quaisquer irregularidades ou nulidades capazes de justificar a intervenção judicial na autonomia da vontade e liberdade contratual das partes.
Explica-se.
O Poder Judiciário tem sido chamado a resolver litígios semelhantes, restando claro, desde logo, no presente caso, que não houve participação do réu SANTANDER no ardil empregado para enganar o autor. À toda evidência, a parte autora estabeleceu tratativas acerca de portabilidade de empréstimos com terceiro, alheio à relação bancária que pretendia liquidar, provavelmente um falsário ("golpe do consignado"), que obteve vantagem indevida a partir da transferência voluntária dos valores obtidos pelo novo empréstimo regularmente contraído pelo autor, conforme consta do documento de ID nº 123431277 e do extrato de ID nº 123431278.
No entanto, é insuficiente a mera aposição de logotipo de instituições financeiras no sítio eletrônico (ID nº 123431283) ou no documento grosseiramente redigido (ID nº 123431271) para conferir legitimidade à atuação do terceiro.
Aliás, a ilegitimidade do terceiro também é evidente diante das conversas travadas via aplicativo de mensagens (ID nº 123431268, pág. 1), pois a suposta representante/correspondente/credenciada sequer possuía acesso às operações financeiras do autor, tratando-se claramente de agente externo ao sistema financeiro, confira-se: "18:18 - Juliana Mello - para que eu possa elaborar uma proposta preciso apenas do seu material de consulta 18:19 - Juliana Mello - que seria seu extrato de consignações 18:20 - Tony Gean - Vejo isso pra vc amanha" Veja-se que a situação enganosa só foi adiante porque o próprio autor forneceu os seus dados e documentos ao golpista, o que afasta a possibilidade de vazamento das informações por falha na prestação do serviço da casa bancária.
E mais, sustenta o autor que pretendia liquidar operação junto ao Banco do Brasil (credor), mas efetuou o pagamento em favor de terceiro que sequer seria o legítimo titular da operação financeira a ser liquidada (LIDERA).
Ao contrário, resta evidente das tratativas de ID nº 123431268 (pág. 28) que o autor sabia que ao formalizar a operação junto ao SANTANDER estava a contratar novo empréstimo, conforme informações prestadas pelo próprio banco, confira-se: "16:03 - Tony Gean - Dando anuência, terei um desconto de 664,77 no meu contracheque 16:03 - Tony Gean - é o q diz a operação muito claramente [...] 16:59 - Tony Gean - Juliana.
Até agr o q está acontecendo é uma contração de dívida de 23 mil em meu nome" (destaquei) De fato, o autor tentou obter vantagem econômica com a operação duvidosa – havia claros sinais que o levaram a questionar o fraudador, inclusive –, não havendo como a instituição financeira responder pela decisão temerária do demandante.
Não há provas de que o banco estava envolvido na fraude, sequer há indícios razoáveis de que o falsário seria agente autorizado a intermediar a operação.
Ao contrário, os documentos redigidos de forma precária, os meios não oficiais de contato e o pagamento exigido em nome de quem não seria credor são evidentes e levantaram suspeitas razoáveis, mas não demoveram o autor da ideia de obter o proveito econômico prometido.
Em suma, não há qualquer elemento que indique a existência de relação jurídica entre o banco e o falsário, o autor confirma que celebrou o contrato e que deu destinação temerária, de forma voluntária, aos recursos liberados em conta corrente de sua titularidade, a afastar o vício na formação do contrato de financiamento ou na prestação do serviço pelo réu SANTANDER.
Na verdade, restou evidente a negligência do autor em verificar a idoneidade dos interlocutores e da transação proposta (depósito para quem não seria o credor), tendo utilizado canais de comunicação não oficiais e não confiáveis.
Assim, a atuação irrefletida do demandante foi decisiva para a ocorrência da fraude, não havendo como responsabilizar o banco réu por defeito do serviço à luz da causalidade adequada.
Repisa-se: não houve fraude na transação bancária legitimamente realizada pelo próprio autor, e sim na alegada relação jurídica estabelecida com a ré LIDERA, que apropriou-se dos valores liberados pelo empréstimo, sem qualquer intervenção direta do banco.
Deveras, as instituições bancárias respondem objetivamente pela fraude ocorrida em seus próprios serviços (transações ilegítimas), mas não há transação bancária fraudulenta na espécie.
A fraude reside na relação do autor com a ré LIDERA, mas em relação ao empréstimo concedido pelo réu SANTANDER e subsequentes descontos realizados na folha de pagamentos do autor reitera-se a sua regularidade, porquanto é negócio com objeto lícito, determinado e celebrados por pessoa capaz em forma não proibida por lei, atendendo aos requisitos contidos no artigo 104 do Código Civil.
Saliente-se que o autor, de forma descuidada, enviou documentos pessoais e confirmou operação com assinatura, de modo que facilitou a atuação dos criminosos sem que o banco pudesse impedir o engodo.
Assim, descabe falar em responsabilização objetiva ou solidária da instituição bancária ou anulação do contrato de empréstimo, haja vista a inexistência de ato ilícito, defeito na prestação de serviço ou participação em negócio fraudulento, ou mesmo relação de dependência entre os negócios jurídicos celebrados.
Sobre o tema, segue elucidativos precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO REALIZADA.
CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. 1.
As condições da ação devem ser analisadas pelo fato narrado, conforme a teoria da asserção.
Assim, observada a pertinência subjetiva da parte, não prospera a assertiva de ilegitimidade passiva. 2.
Consoante o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar que o defeito inexiste ou se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor. 3.
No caso, embora o consumidor alegue a contratação de portabilidade de empréstimo, tal situação não restou comprovada nos autos. 3.1.
Conquanto o banco responda objetiva e solidariamente por atos de seus correspondentes, inexiste nos autos qualquer documento que relacione o apelado Rafael Jerônimo (RM Assessoria) ao banco apelante ou ao correspondente bancário indicado em contrato, Arthur de Oliveira & Cia.
Inclusive, apelado Rafael Jerônimo (RM Assessoria) não está indicado em contrato como correspondente do Banco BMG. 3.2.
Em que pese o consumidor afirme que o correspondente bancário Arthur de Oliveira & Cia tenha indicado a transferência de numerário ao apelado Rafael Jerônimo (RM Assessoria) para a quitação de dívida do Banco Santander, nos autos não há expediente apto a comprovar o alegado. 3.3.
Embora não se exclua a possibilidade de o consumidor ter sido vítima do "golpe da falsa portabilidade", não restou demonstrado que o consumidor foi induzido, pelo Banco BMG ou por seu correspondente, a transferir os recursos auferidos com o empréstimo para terceiro alheio ao negócio jurídico celebrado. 4.
O consumidor não se desincumbiu do ônus de provar a falha na prestação do serviço, na forma do art. 373, inc.
I, do CPC, pois as provas nos autos não conferem certeza aos fatos alegados.
Portanto, descabida anulação do contrato de empréstimo firmado e a condenação do banco ao pagamento de compensação por dano moral. 5.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão nº 1778542, 07031309820228070006, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" REJEITADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAS E MORAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Consoante teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz das assertivas do autor, na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, ou seja, sem desenvolvimento cognitivo em sua análise.
E, uma vez aprofundado o conhecimento da matéria, sobre a confecção ou não do material divulgado (responsabilidade pelo evento), se adentraria no mérito, a ser oportunamente analisado.
Preliminar rejeitada. 2.
A relação jurídica entabulada entre consumidor e instituições financeiras estão sujeitas a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC e Súmula 297, STJ). 3.
Em regra, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, devendo-se perquirir apenas a ocorrência do dano e do nexo de causalidade, excluindo-se a responsabilização quando provado que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
No caso, comprovado que não houve envolvimento do Banco OLÉ (atual Santander) no empreendimento criminoso perpetrado pela Credbraz Representação Comercial e Consultoria, consistente na falsa promessa de redução das parcelas de dívida em empréstimo consignado, mediante a portabilidade do crédito, não há se falar em responsabilidade objetiva do Banco. 5.
As provas nos autos demonstram que o contrato de "cessão de crédito" foi firmado apenas entre o autor e a Credbraz, que não figura como representante bancário do banco OLÉ (atual Santander), bem como comprovam que a transferência do crédito para a conta dos estelionatários foi efetivado espontaneamente pelo autor, sem qualquer ingerência da instituição bancária. 6.
Constatada a ausência de responsabilidade do banco pelo "golpe do consignado", descabe a responsabilidade do Banco Santander por danos materiais e morais, tendo em vista se tratar de fortuito externo, incidindo na hipótese a excludente de responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, § 3º, I e II, CDC. 7.
A atuação fraudulenta perpetrada exclusivamente pela Credbraz, que causou grande desfalque no patrimônio do autor, revela a violação também dos seus direitos de personalidade, em face da angústia, aborrecimento e frustração vivenciados a ensejar indenização por dano moral. 8.
Apelação do segundo réu conhecida e provido.
Apelação adesiva conhecido e provida em parte. (Acórdão nº 1738691, 07076160320208070005, Relatora Desa.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 18/8/2023) Deveras, toda oferta que envolve ganho fácil, rápido, expressivo, distante da realidade de mercado, deveria ser vista com maior desconfiança! Mas isso já não é relevante, pois as transações foram realizada e ao Poder Judiciário cabe apenas analisar a alegada violação ao direito.
Mas fica registro do aviso aos demais jurisdicionados e mesmo para futuras tramsações comerciais do autor.
De outro vértice, não é possível obrigar o banco a qualquer alteração no contrato, seja para retirar as parcelas do empréstimo concedido, seja para ajustar os termos do empréstimo às promessas efetuadas pelos falsários, porquanto o contrato é independente da negociação fraudulenta travada pelo autor, de modo que a obrigação perante a instituição financeira permanece indene.
Por fim, não havendo ato ilícito praticado pelo réu SANTANDER, não há se falar em reparação por dano moral.
Quanto à responsabilidade atribuída à ré LIDERA, resta inequívoco pelo conjunto probatório que fora a destinatária dos recursos transferidos pelo autor, sendo utilizada para a consecução da fraude, de modo que deve responder de forma objetiva pelo prejuízo causado ao consumidor.
Por outro lado, o autor não faz jus à reparação por danos morais, pois a pretensão está ancorada não em violação a direito da personalidade, mas apenas numa expectativa de vantagem financeira que não se realizou, caracterizando, assim, mera empreitada frustrada da parte autora, com riscos inerentes ao singular negócio jurídico entabulado, com benefício ilusório, exatamente o que caracteriza a fraude perpetrada pela demandada, com promessa de redução do empréstimo sem qualquer respaldo fático convincente, desprovido de fundamento econômico que dê suporte ao que fora prometido, optando o autor por fechar os olhos e dar prosseguimento ao negócio, a evidenciar a torpeza bilateral de todos os envolvidos (venire contra factum proprium).
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para reconhecer a nulidade do contrato de ID nº 123431277 e condenar a ré LIDERA a restituir o valor de R$ 20.853,83 (vinte mil oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (12.11.2021).
IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Por consequência, resolvo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro nos arts. 85, §2º, e 86, caput, do CPC, a serem suportados na proporção de 1/5 (2%) pelo autor e 4/5 (8%) pela ré LIDERA, pois o dano moral tem menor relevância na cumulação dos pedidos.
Em relação ao réu SANTANDER, condeno o autor ao pagamentos dos honorários de 4% do proveito econômico pleiteado (valor atualizado da causa), em simetria com eventual procedência da condenação e rateio da verba na forma do art. 87, §1º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/02/2024 19:16
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2023 18:29
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 19:43
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:43
Outras decisões
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15/12/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de TONY GEAN BARBOSA DE CASTRO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:27
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2023 08:05
Recebidos os autos
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21/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:05
em cooperação judiciária
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26/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:29
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715514-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TONY GEAN BARBOSA DE CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL ANTUNES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Curadoria Especial apresentou Contestação, tempestivamente, pelo o requerido LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI, no ID nº 173446483.
Consta Contestação do 1º requerido no ID nº 126943410.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o autor intimado para apresentar Réplica às Contestações dos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 15:31:38.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
29/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 21/09/2023 23:59.
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01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 18:36
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:35
Deferido o pedido de TONY GEAN BARBOSA DE CASTRO - CPF: *36.***.*16-68 (AUTOR).
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27/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de TONY GEAN BARBOSA DE CASTRO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 04/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 13:16
Recebidos os autos
-
08/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 13:16
Outras decisões
-
29/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:54
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
25/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:12
Decorrido prazo de TONY GEAN BARBOSA DE CASTRO em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:33
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:33
Outras decisões
-
17/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de TONY GEAN BARBOSA DE CASTRO em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:47
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de TONY GEAN BARBOSA DE CASTRO em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de TONY GEAN BARBOSA DE CASTRO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:21
Expedição de Carta.
-
24/10/2022 13:21
Expedição de Carta.
-
21/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 00:26
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
02/10/2022 10:56
Recebidos os autos
-
02/10/2022 10:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
16/06/2022 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 15:52
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/06/2022 19:07
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2022 19:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/05/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 12:15
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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