TJDFT - 0763446-47.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 23:08
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 00:28
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de IGOR BRENNO CAMPBELL BORGES em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/03/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763446-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR BRENNO CAMPBELL BORGES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito do valor remanescente, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/02/2024 01:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 00:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/12/2023 08:51
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:33
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO).
-
23/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/11/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/10/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 01:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:47
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/09/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 16:19
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de IGOR BRENNO CAMPBELL BORGES em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
25/07/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/07/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0763446-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR BRENNO CAMPBELL BORGES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por IGOR BRENNO CAMPBELL BORGES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a incidência do diploma consumerista não exime a parte autora que comprovar, ao menos minimamente, a ocorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, “(...) significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.” (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda, a “aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato.
Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa.” (REsp 1067332/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).
No presente feito, afirma a parte requerente que teve seu nome negativado (ID 143898404) mesmo após ter solicitado o cancelamento do fornecimento do serviço em 05/04/2021, conforme protocolo nº 40020022.
A parte demandada, ao contestar, afirma que a cobrança se refere a valor utilizado antes do cancelamento, sem, contudo, trazer aos autos a fatura correspondente, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo art. 14, § 3º do CDC.
Dessa forma, ausente erro escusável, há de se acolher o pleito de repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42, p.u. do CDC.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
As informações sobre consumidores podem ser inseridas em bancos de dados públicos de inadimplentes, contudo, devem ser objetivas, claras e, principalmente, verdadeiras, conforme prevê o art. 43, § 1º, do CDC.
O dano decorrente de inscrição indevida é presumido, de modo que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inscrições indevidas são causa de dano moral in re ipsa, salvo algumas exceções bem delimitadas, como a existência de prévia anotação de débito nos serviços de proteção de crédito.” (REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019), motivo pelo qual desnecessário a demonstração inequívoca do dano causado à parte autora.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pelo réu, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Impende ressaltar, ainda, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado de súmula 326 do c.
STJ.
Assim, a demanda ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IGOR BRENNO CAMPBELL BORGES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos, para: 1) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a quantia de e R$ 427,67 (quatro centos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos) a título de danos materiais, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação; 2) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, dada a dificuldade de se precisar a data da lesão.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
10/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 08:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 08:19
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
05/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 10:03
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 23:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/05/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:07
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 03:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/03/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/03/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2023 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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