TJDFT - 0701852-47.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 14:27
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
01/04/2025 14:06
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA VIEIRA NOGUEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA VIEIRA NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DILMA SEPULVEDA LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA VIEIRA NOGUEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BRITO DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica das interessadas nos termos do art. 28 do CDC.Incluam-se as sócias DILMA SEPULVEDA LIMA, CPF nº *39.***.*23-00, residente e domiciliada na Av.
Industrial Gil Martins, nº 471, Tabuleta, Teresina-PI – CEP: 64.019-630, e LÚCIA HELENA BRITO DE LIMA, CPF sob nº *39.***.*93-04 no POLO PASSIVO da ação, promovendo-se a inativação do seu cadastro como INTERESSADAS, campo OUTROS PARTICIPANTES. -
16/12/2024 10:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:47
Deferido o pedido de MARIA DA PENHA VIEIRA NOGUEIRA - CPF: *26.***.*80-68 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 10:47
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
06/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DILMA SEPULVEDA LIMA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/11/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DILMA SEPULVEDA LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:58
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 12:35
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DILMA SEPULVEDA LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2024 15:07
Deferido em parte o pedido de MARIA DA PENHA VIEIRA NOGUEIRA - CPF: *26.***.*80-68 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
16/05/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:47
Deferido em parte o pedido de MARIA DA PENHA VIEIRA NOGUEIRA - CPF: *26.***.*80-68 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/03/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 15:40
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA VIEIRA NOGUEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 03:01
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701852-47.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA VIEIRA NOGUEIRA EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) devedor(es), resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/01/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/01/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA VIEIRA NOGUEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
14/11/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 13:55
Deferido o pedido de MARIA DA PENHA VIEIRA NOGUEIRA - CPF: *26.***.*80-68 (REQUERENTE).
-
09/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/10/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
28/09/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:24
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
25/09/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a compensar a parte autora por danos morais mediante pagamento da quantia de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da presente data (STJ, 362) e acrescida de juros legais moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, porquanto o dano moral decorreu de relação contratual (STJ, súmula 54);Condeno a ré à obrigação de pagar à autora multa equivalente a 5% do valor da causa, corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data do ajuizamento da presente ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação, com fulcro no art. 80, II e art. 81, ambos do CPC.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Extraia-se cópia dos autos e encaminhe-se à ANTT/SUFIS para a adoção de eventuais medidas cabíveis em face da conduta adotada pela empresa ré.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Int. -
29/08/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/08/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA VIEIRA NOGUEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701852-47.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA VIEIRA NOGUEIRA REQUERIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a resposta da ANTT ao Ofício 295/2023.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes para ciência em cinco dias.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença (ID 135673163).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
12/07/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:37
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/11/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 14:15
Expedição de Ofício.
-
02/09/2022 17:18
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/08/2022 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/08/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA VIEIRA NOGUEIRA em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 21:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/08/2022 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/07/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
28/07/2022 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 00:12
Recebidos os autos
-
27/07/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:13
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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31/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
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28/05/2022 04:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/05/2022 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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