TJDFT - 0712709-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:38
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ADRIANA ROSSI em 03/12/2024 23:59.
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23/11/2024 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 00:16
Expedição de Carta.
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27/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712709-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA ROSSI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença tendo como parte executada a empresa HURB TECHNOLOGIES S/A, a qual se apresenta em grave crise econômica, desde o ano de 2022, conforme amplamente noticiado pela imprensa.
A referida empresa já detém inúmeras ações de ressarcimento de danos materiais e morais, bem como ações civis públicas em todas as regiões do país por “publicidade e venda enganosa, oferta não cumprida e serviço não fornecido”, e já se encontra sob intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC).
De fato, como se tem observado em todos os tribunais nacionais, inúmeras são as ações em trâmite de consumidores lesados pela compra de pacotes turísticos não entregues nos prazos e condições ofertadas, e apesar dos esforços ferrenhos das vítimas e do Poder Judiciário, fato é que já não se encontram mais disponíveis ativos da referida empresa para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas no que tange ao ressarcimento das partes lesadas, acarretando milhares de execuções frustradas e esforços inexitosos na busca de bens passíveis de constrição.
E não apenas as condenações por quantia certa, mas também não há como levar a termo as condenações em obrigação de fazer, pois a HURB simplesmente não as cumpre, e no caso de fixação de multas para cumprimento ou conversão em perdas e danos, igualmente não há retorno financeiro para aqueles que padecem da inadimplência contratual.
Ao realizar uma vasta pesquisa não apenas neste Juizado, mas em todos os Juizados e Varas Cíveis do Distrito Federal, assim como em tribunais de outros estados, o que se verifica são inúmeras ações cujos atos executórios, desde o final de dezembro de 2023, não mais localizaram valores nas contas da empresa devedora.
Requerida a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, embora citados, as buscas por ativos igualmente têm resultado infrutíferas e, mais recentemente, nem mesmo a sua citação vem sendo possível.
Houve, em alguns casos, a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios, visando atingir bens de outras empresas a eles vinculadas, localizadas pelo sistema SNIPER, ferramenta disponibilizada pelo CNJ, a saber, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30, assim como foram requeridas diversas penhoras de supostos ativos que estariam em poder das chamadas FINTECHS ou de outras instituições financeiras em geral, como o MERCADO PAGO, ADYEN DO BRASIL, PIC PAY, PAG SEGURO, NUBANK, SANTANDER, BRADESCO, etc., nas quais também ou não se obteve êxito em localizar fundos para o pagamento das execuções, ou tais empresas tiveram sua responsabilidade civil e patrimonial afastada.
Foram realizadas inúmeras consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas o que se observa, de forma notória, é a inexistência de bens ou numerário para o pagamento das dívidas que se alastram nas inúmeras ações em tramitação em todo o território nacional. É lamentável que os consumidores tenham que vivenciar, em sua maioria, essa “Vitória de Pirro”, e precisar lidar com a sensação de “ganhar, mas não levar”; contudo, não há como mascarar a realidade fática da situação em comento.
Logo, indiscutivelmente, houve o esgotamento de todos os meios possíveis para a satisfação do crédito dos credores nestes autos, assim como em inúmeros outros, tornando-se ineficaz e contraproducente novas tentativas de constrição dos bens da devedora HURB ou de seus sócios.
Por conseguinte, primando pela efetividade, celeridade e economia processual, forçoso reconhecer que nada mais há para ser feito em sede de juizados especiais cíveis, pois insistir em repetir tais buscas de modo incessante, como vem ocorrendo, apenas gera esforço processual inócuo e inútil, impactando sobremaneira no andamento dos processos em geral.
Assim, com base no art. 375 do CPC, que dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”, a única conclusão a que se pode chegar é o arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
E, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no Distrito Federal.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito ou para fins de declaração de falência, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
01/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/09/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:32
Indeferido o pedido de ADRIANA ROSSI - CPF: *59.***.*82-74 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712709-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA ROSSI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Nos termos da sentença proferida nos autos (id 164581045): [...] A requerida demonstrou o cancelamento do pedido 7822781, referente a viagem para Dubai, uma das pretensões objeto da presente demanda, o que foi confirmado pela autora em sua réplica.
Nesse particular, tenho que o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, neste particular, é medida de rigor.
Acolho, portanto, a preliminar [...] Por fim, tenho que o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS apenas para determinar à requerida que apresente à parte autora a oferta de sugestão de passagens/hospedagens, nos exatos termos dos pacotes contratados (pedidos n. 6378453 e n. 8030987), uma vez ultrapassado já um prazo razoável a contar das respectivas recusas, sob pena de oportuna imposição de multa diária em caso de descumprimento. [...] A parte credora requer a conversão da obrigação em perdas e danos, tendo em vista o não cumprimento da obrigação pela executada.
Ressalto, de início, que não há se falar em valores a título de danos morais, posto que tal pleito não restou acolhido na sentença proferida por este Juízo.
Desse modo, acolho parcialmente o pedido da parte exequente, e converto a obrigação em perdas e danos, que arbitro em R$ 1.797,20, correspondente ao valor total pago pela credora no pedido n. 6378453 (R$ 1.098,80) e no pedido n. 8030987 (R$ 698,40), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a prolação desta decisão e acrescido de juros a partir da citação.
Nesse passo, esclareço à autora/exequente que a conversão da obrigação em perdas e danos tem caráter substitutivo das obrigações de fazer.
Visam, ainda, compor os prejuízos por ela experimentados em virtude do inadimplemento da obrigação pela parte requerida/executada.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos valores.
Intimem-se.
Parte credora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:59
Deferido em parte o pedido de ADRIANA ROSSI - CPF: *59.***.*82-74 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ADRIANA ROSSI em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 22:34
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 16:07
Desentranhado o documento
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02/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ADRIANA ROSSI em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:03
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ADRIANA ROSSI em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ADRIANA ROSSI em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:10
Outras decisões
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31/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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27/01/2024 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
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20/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/12/2023 15:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/11/2023 18:07
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/11/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 12:05
Expedição de Carta.
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04/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 21:58
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:05
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:05
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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29/09/2023 22:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 04:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 22:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 16:37
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA ROSSI em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 18:25
Expedição de Carta.
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13/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712709-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA ROSSI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ADRIANA ROSSI contra HOTEL URBANO (HURB TECHNOLOGIES S/A).
Narra a autora que adquiriu três pacotes turísticos para viagem junto à requerida, quais sejam: (i) pedido 6378453 - Pacote Miami: 2º semestre de 2021 (08/21 a 11/23); (ii) pedido 7822781 - Pacote de viagem Dubai: 1º semestre de 2023 (01/03 a 30/06); e (iii) 8030987 - Pacote de Viagem Maceió + Passeio à Maragogi: 2023 (01/03 a 30/11).
Aduz, no entanto, que tem declinado opções de datas, mas a requerida limita-se a informar ausência de disponibilidade, sem oferecer outras datas possíveis.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em disponibilizar as datas para a viagem (hospedagens/voos) e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável.
A ré, em contestação, alega que os consumidores são alertados sobre a especificidade dos pacotes de data flexível e os riscos inerentes a tal modalidade de contratação e que, em relação ao pedido 8030987/Maceió, este possui validade original até 30/11/2023; em relação ao pedido 6378453/Miami a empresa poderia operar a viagem até o final de 2023; e quanto ao pedido 7822781/Dubai informa o seu cancelamento.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora, então, manifestou-se em réplica, confirmando o cancelamento do pedido 7822781/Dubai e reiterando a sua pretensão com relação aos demais pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar aventada pela requerida.
Da perda superveniente do interesse processual.
A requerida demonstrou o cancelamento do pedido 7822781, referente a viagem para Dubai, uma das pretensões objeto da presente demanda, o que foi confirmado pela autora em sua réplica.
Nesse particular, tenho que o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, neste particular, é medida de rigor.
Acolho, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das demais questões de mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pois bem.
Após análise detida dos autos, tenho que razão assiste, em parte, à autora.
Explico. É da natureza do contrato firmado pela autora a flexibilidade, de modo a permitir à parte requerida ofertar ao consumidor passagens com preços ainda mais atrativos.
Para tanto, necessária a versatilidade no agendamento das datas.
Como bem disse a parte requerida, seria possível ao autor contratar os pacotes com “data garantida” ou “data fixa”.
Não obstante, optou a parte autora pelo pacote que, dentro daquilo que ofertava a parte requerida, melhor atendia aos interesses do requerente.
E, dentro das regras firmadas, a autora sugeriu as seguintes datas: pedido 6378453 – “pacote miami” Data da compra: 26/08/2020 Datas sugeridas: 12/04/2023, 04/10/2023 e 18/10/2023. pedido 8030987 – “pacote MACEIO/MARAGOGI” Data da compra: 05/11/2021 Datas sugeridas: 13/04/2023, 11/05/2023 e 18/05/2023 Ao que se tem dos termos do contrato e da própria contestação apresentada, a parte requerida comprometeu-se a indicar as informações da viagem para a confirmação até 45 (quarenta e cinco) dias antes da 1ª data sugerida.
E, em caso de recusa, como efetivamente ocorreu, a nova proposta não será feita 45 (quarenta e cinco) dias antes da data sugerida seguinte, mas logo em seguida com o oferecimento de “datas próximas”.
Assim, as novas datas, por sua vez, devem ser oferecidas pela ré dentro dos limites temporais ajustados pelas partes, competindo-lhe avaliar as melhores opções de mercado e sugeri-las à parte autora, a quem caberá em seguida aceitar a proposta ou recusá-la, dando início a novo prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de nova data.
Observo, por oportuno, que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (CPC, artigo 322, § 2º).
Nesse ponto, o artigo 322, § 2º, do CPC, ganha ainda mais relevo nas hipóteses dos Juizados Especiais Cíveis.
Isso porque se a lei faculta o ingresso de ação por jurisdicionado desacompanhado de advogado, não pode exigir o magistrado o mesmo rigor científico da parte que está desacompanhada de profissional técnico nos ritos da Justiça.
Em suma, não se está a questionar propriamente a validade da prorrogação dos contratos em si, em razão da situação de pandemia, mas sim do fiel cumprimento dos termos do contrato uma vez ofertadas as opções de datas pelo consumidor.
Assim, havendo a negativa da ré quanto às datas escolhidas pelo consumidor, deve a resposta vir, de plano, acompanhada das respectivas opções em “datas próximas” àquelas inicialmente sugeridas.
Em suma, entendo que assiste razão à autora, neste particular, ao afirmar que “apesar de não haver data certa para a viagem, não pode a requerida postergar indefinidamente o cumprimento da obrigação”, sendo certo que “a alta demanda e a ausência de passagens promocionais não constitui hipótese de caso fortuito ou força maior, mas risco inserido no âmbito da atividade empresarial da ré”.
Por fim, tenho que o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
O dano extrapatrimonial consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana dos autores, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, tratam-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Sendo assim, inexistindo fato narrado pelos autores apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação ao pedido n. 7822781, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS apenas para determinar à requerida que apresente à parte autora a oferta de sugestão de passagens/hospedagens, nos exatos termos dos pacotes contratados (pedidos n. 6378453 e n. 8030987), uma vez ultrapassado já um prazo razoável a contar das respectivas recusas, sob pena de oportuna imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
07/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 08:37
Recebidos os autos
-
07/07/2023 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 08:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:28
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/05/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 06:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:14
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/03/2023 08:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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