TJDFT - 0719651-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:25
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de RAMAYAN KARA TELES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0719651-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME REQUERIDO: RAMAYAN KARA TELES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CVO CLINICA VIDA ODONTOLÓGICA contra RAMAYAN KARA TELES, postulando a condenação da parte Requerida ao pagamento das quantias devidas a títulos de prestação de serviços odontológicos, no valor atualizado de R$ 3.051,75 (três mil e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos) A parte autora narra que: a) “Na data de 11/05/2021, as partes celebraram um contrato de para prestação de serviço de assistência odontológica em implantodontia, conforme demonstra o item 2. do contrato anexo”; b) “Os serviços foram devidamente prestados.
Ocorre que parte Requerida simplesmente não efetuou o pagamento integral dos valores devidos, sumindo sem dar nenhuma satisfação, deixando todos os custos com materiais utilizados com a Requerente”; c) “Restou acordado que pelo tratamento clinico que a parte Requerida pagaria para a Requerente o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) divididos doze parcelas iguais e sucessivas”.
Em contestação, a parte ré afirma, em síntese, que: a) “Nos idos de 2020 o Réu foi acometido por uma dor em seu dente, quando se dirigiu ao consultório do profissional, sendo-lhe indicado que seria necessário realizar a extração do mesmo, com o posterior implante, ou seja a instalação da coroa e o dente de porcelana”; b) “Assim foi firmado o primeiro contrato em 2020, com seu adimplemento integral, conforme se comprova os boletos e comprovantes de pagamento juntados aos autos.”; c) “Mesmo com o pagamento integral do primeiro contrato a parte autora não realizou o serviço contratado, sendo que no decorrer daquele o autor apresentou diversas desculpas para não realizar o serviço.”; d) “Após a assinatura do primeiro contrato, e a informação posterior de que o Réu deveria realizar um procedimento de “elevação seio maxilar”, o autor demorou mais de 12 (doze) para concluir o trabalho, sem, contudo, realizar a instalação da coroa e a prótese contratada, conforme se demonstra.”; e) “Com a demora houve por parte do Réu o questionamento para o término do serviço pactuado anteriormente, quando o autor lhe informou, que haveria a necessidade de finalizar o procedimento de “ elevação de seio maxilar”, não mencionado de início, para posteriormente realizar o procedimento contratado.”; f) “Desde 2020 a parte Ré está sem o referido dente, mesmo com o pagamento do primeiro contrato, e após ser ludibriado pelo Autor, assinou um segundo contrato, mesmo sem a garantia da prestação do serviço.”.
Em razão disso, formula os seguintes pedidos contrapostos: a) “Quanto ao pedido contraposto/reconvenção, requer seja o Autor condenado ao pagamento de R$ 6.103,50 (seis mil cento e três reais e cinquenta centavos), por cobrança indevida de valores que sabidamente não são devidos pelo Réu;” e b) “Seja o Autor condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, considerando a falha na prestação do serviço, a negativação indevida da parte, bem como o dano físico e estético suportado pelo Réu que até a presente data encontra-se sem o referido dente, mesmo havendo cumprido integralmente o pagamento do primeiro contrato, e sendo ludibriado a firmar o segundo contrato;” Réplica de ID 164617299. É o breve relato.
Verifico que está comprovado que as partes firmaram contrato para prestação de serviço de assistência odontológica em implantodontia.
Ocorre que as provas documentais não demonstram que tal serviço foi prestado adequadamente.
A alegação da parte autora de que o réu “não efetuou o pagamento integral dos valores devidos, sumindo sem dar nenhuma satisfação” não condiz com as provas dos autos.
Pelo contrário, nos próprios prints da conversa de aplicativo entre as partes, juntadas na réplica (ID 164617299), está demonstrado que o réu estava insatisfeito com o serviço e que iria procurar outro dentista: “- Encerra o meu tratamento, vê como ficou o que eu gastei o que ficou pendente, que eu não piso mais nessa clínica nunca mais na minha vida”; e “Eu marquei uma avaliação com outro dentista, vou esperar terminar o tratamento ver a diferença que vai ser cobrada, vê se está tudo certo com a parte que foi feita.
Ai eu entro em contato, pra acerta”.
Ademais, na fotografia de ID 162252776, está demonstrado que o implante não foi realizado, mas não é possível saber quais serviços odontológico preparatórios foram efetivamente realizados (havia procedimentos preparatórios contratados).
Assim, tenho que, no presente caso, para saber quais serviços odontológicos seriam realmente necessários para o implante, quais foram efetivamente prestados, se o serviço prestado foi adequado, é imprescindível a realização de perícia.
Ocorre que a Lei dos Juizados Especiais foi criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade(...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto, destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61) No mesmo sentido, a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO - NATUREZA DO ATO CIRÚRGICO -ATO ODONTOLÓGICO OU ATO MÉDICO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça com base no documento de ID Num. 27501023 - Pág. 1. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que a autora narra ser beneficiária de plano de assistência à saúde mantido pela ré.
Disse também que apresenta rarefação óssea periapical circunscrita, com perda da lâmina dura e lesão radiotransparente circunscrita, próxima das raízes do dente mas não possuindo origem através dele, o que tem lhe causado dores na face e dificuldade mastigatória. 3.
Diante do diagnóstico, seu cirurgião dentista indicou a realização de reconstrução de maxila bilateral, a ser realizada por meio de osteoplastia de mandíbula bilateral.
Contudo, apesar do pedido de autorização dirigido à requerida, no sentido de permitir a realização do dito procedimento, a ré, após a análise do caso da autora por uma Junta de odontólogos, o negou sob o argumento de que se trata de procedimento odontológico, não coberto pelo plano contratado pela autora. 4.
Em decisão que antecipou a tutela, a juíza de origem determinou à parte ré que autorizasse, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a realização de reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, osteoplastia de mandíbula e osteotomias alvéolo palatinas, tal como requerido pelo médico assistente (ID 82738506), bem como para que forneça todos materiais e arque com as despesas hospitalares, de internação, medicamentos, anestesia e honorários.
A autora informou a realização do procedimento, em cumprimento aquela decisão. 5.
Após o trâmite regular do processo, sobreveio sentença de extinção sem julgamento de mérito, dado o reconhecimento da complexidade da causa.
Apenas a autora recorreu, onde reafirma os pedidos iniciais para que a ré autorize o procedimento indicado pelo dentista assistente, com a utilização de todos os materiais por ele indicados, além de indenização por danos morais pela recusa indevida na autorização pleiteada. 6.
A análise das provas carreadas aos autos leva à conclusão de que a sentença proferida é irretocável.
Senão, vejamos. 7.
A autora instruiu sua petição inicial com relatório subscrito por cirurgião-dentista (ID Num. 2750102); laudo descritivo de raios-x (ID Num. 27501027) e tomografias (ID Num. 27501026).
Há também uma lista de procedimentos a serem efetuados ("Reconstrução Parcial Da Mandíbula Com Enxerto Ósseo, Osteoplastias De Mandíbula e Osteotomias Alvéolo Palatinas") e materiais a serem utilizados, especificamente, a pedido de seu dentista ("Ponta De Osteotomia Ultrassonica; Ponta De Osteotomia Ultrassonica Sls; Sistema De Irrigação Piezo; Fresa Maxicut 4.0; Microdissector Ponta Ultrafina; Enxerto Ósseo Granulado; Membrana De Revestimentoi 25x25 e Hemostático Em Pó Surgidry") - ID Num. 27501030 - Pág. 1. 8.
De outro giro, consta dos autos, parecer do auditor da requerida que consigna: "Baseado no descritivo do planejamento cirúrgico nos anexos da Guia, foi solicitado procedimento cirúrgico por "similaridade", pois trata-se de procedimento TUSS odontológico (82001286 - Remocão de dentes inclusos e impactados, 82000344 Cirurgia odontológica com aplicacão de aloenxertos) que não possuem cobertura obrigatória contratual pelo plano de saúde médico na segmentação hospitalar de acordo com a RN428(Cap.II, Sub- Seção II do Plano Hospitalar, Art.22, Inciso VIII e IX.
E por não haver imperativo clínico substancial (patologia de base, doenças sistêmicas crônicas que alterem o equilíbrio homeostático funcional, alterações neuro psicológicas comprovadas através de relatório técnico e por especialista da área) que justificasse a realização sob anestesia geral em hospital" (ID Num. 27501030 - Pág. 3). 9.
Mais adiante (ID Num. 27501030 - Pág. 3), o parecer de outro profissional (denominado pela requerida como "desempatador"), que afirma se tratar de procedimento eletivo e de caráter puramente odontológico, cuja cobertura a operadora de saúde não está obrigada, sem imperativo clínico comprovado, como exige a RN 428, ART. 5º, § 1º (""os procedimentos listados nos seus anexos serão de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente, conforme disposto no art. 12 da lei nº 9656 de 1998, com exceção dos procedimentos odontológicos e dos procedimentos vinculados aos de natureza odontológica"). 10.
Por fim, ainda pontua: "O ambiente hospitalar bem como a anestesia geral pode ser a opção cirúrgica, porém a responsabilidade dos custos hospitalares, dos honorários das equipes cirúrgica e anestésica bem como as OPMEs serão de total responsabilidade da beneficiaria sem a participação da operadora de saúde médica". 11.
Veja-se, portanto, que o cerne da questão posta em litígio consiste, precisamente, em aferir-se se o procedimento solicitado pela autora, e negado pela ré, é ato odontológico ou médico, para daí se identificar se está dentro da cobertura do plano contratado.
Sobressai, desse modo, a complexidade da causa, a exigir a realização de perícia para a identificação da natureza do procedimento em questão.
E não se há de falar em impossibilidade de realização daquela prova técnica, dado que o procedimento cirúrgico já foi realizado (por força de decisão que antecipou a tutela), porque tal trabalho poderá ser feito com base na farta prova documental carreada aos autos, cuja análise demanda conhecimentos próprios de áreas distintas da jurídica. 12.
Isto posto, do cotejo da redação do art. 3º da lei nº 9.099/95 ("o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade") com os fatos dos autos, é imperativo o reconhecimento da complexidade da causa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, como asseverado na sentença. 13.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 14.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 15.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.” (Acórdão 1366109, 07056478020218070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indubitavelmente, se mostra necessária a realização de perícia odontológica para aferir se os serviços contratados foram efetivamente prestados, ou, ainda, se seria necessário algum serviço de reparação pela prestação inadequada.
Em sendo assim, mister extinguir o feito sem julgamento de mérito, visto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º c/c art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
03/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 09:20
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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31/07/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719651-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME REQUERIDO: RAMAYAN KARA TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para, querendo, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora com a réplica, em face do necessário contraditório.
Prazo de 5 dias, ficando ambas as partes advertidas de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:59
Outras decisões
-
13/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/07/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 13:29
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
26/06/2023 17:45
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:45
Outras decisões
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26/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/06/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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