TJDFT - 0706482-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 15:26
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de WAGNER DE SOUSA RABELO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706482-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER DE SOUSA RABELO REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada pela ré, uma vez que a demanda encontra solução satisfatória nas provas colacionadas aos autos, sendo, pois, desnecessária a realização de prova pericial.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação à requerida LOJAS RIACHUELLO S/A.
Com efeito, ainda que o autor impugne especificamente aspectos relativos ao cartão de crédito, é fato que a aquisição do próprio cartão de crédito e a realização das operações respectivas contaram com a intermediação da requerida RIACHUELLO S/A.
No mérito, o autor impugna as taxas de juros e demais encargos praticados pelas requeridas nas operações de cartão de crédito, mais especificamente aos valores decorrentes do refinanciamento da dívida a partir do pagamento parcial, ou mesmo a falta de pagamento, das faturas mensais.
Pois bem.
No julgamento do REsp Repetitivo nº 1.112.880/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, firmou-se tese no sentido de que “é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”.
A ratio decidendi do julgamento em referência indica que os juros remuneratórios não estão limitados a 1% ao mês ou a 12% ao ano, mas, sim, à média praticada pelo mercado.
O próprio enunciado da Súmula 382/STJ, editada em momento anterior ao julgamento do recurso especial repetitivo anteriormente referido, já indicava que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Na hipótese, tenho que razão não assiste à parte autora.
Com efeito, a planilha juntada pelo autor em ID 148650290 não é suficiente para comprovar que o valor praticado pelas requeridas é superior à taxa média do mercado para operações da mesma natureza.
Ademais, das próprias alegações do autor, infere-se que, nos valores cobrados – e que ele alega serem exorbitantes – estão incluídos não apenas os juros decorrentes do refinanciamento da operação, mas, também, os encargos moratórios (juros e multa moratória), circunstância apta a infirmar suas alegações de prática abusiva.
Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade aparente nas cobranças realizadas pelos requeridos, de modo que a improcedência das pretensões iniciais é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no Mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 09:36
Recebidos os autos
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07/07/2023 09:35
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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05/07/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/07/2023 09:32
Recebidos os autos
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30/06/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/06/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 13:22
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 22:08
Recebidos os autos
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31/05/2023 22:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2023 23:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/05/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 28/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2023 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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