TJDFT - 0704664-74.2022.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704664-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE FERREIRA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS FREITAS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Realizado o pagamento do montante devido, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Determino a interrupção imediata da pesquisa SISBAJUD e o desbloqueio dos valores constritos.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora referente ao valor depositado.
Após, autos ao arquivo com baixa na distribuição.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
04/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:32
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
14/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704664-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE FERREIRA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS FREITAS DECISÃO A exequente pretende a penhora de parte do salário da executada.
Em casos assemelhados, diante da letra do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, tem-se que a regra da impenhorabilidade é absoluta, não admitindo exceções, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque a hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), de modo a garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
Nessa linha, as exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês.
Vale dizer, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir penhora além das hipóteses de dívida alimentar, mas o fez tão-só naquilo que exceder a quantia de cinquenta salários-mínimos, nos termos do § 2º do seu artigo 833.
Ocorre a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Destaques não originais.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 5.283,59, e o executado é aposentado pelo Regime Geral de Previdência, auferindo renda mensal de R$ 3.178,92 (id. 130279526).
Salta à vista, portanto, que os módicos rendimentos percebidos pela parte devedora, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana indefiro a penhora da remuneração da executada.
O exequente deverá indicar bens passíveis de penhora sob pena de arquivamento.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. -
01/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
27/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704664-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE FERREIRA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS FREITAS DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pedido da parte credora de penhora salarial (id. 164917497).
P.
I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
14/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2023 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
10/03/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2023 10:30
Recebidos os autos
-
06/02/2023 10:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/02/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
01/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:07
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 11:46
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
28/01/2023 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:31
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
30/11/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
30/11/2022 13:00
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2022 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
09/11/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/11/2022 16:30
Recebidos os autos
-
24/10/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/10/2022 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
19/10/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:44
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
23/08/2022 09:23
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:23
Deferido o pedido de
-
16/08/2022 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
16/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:56
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2022 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 17:09
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/06/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
24/06/2022 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2022 00:09
Recebidos os autos
-
23/06/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:56
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 11:03
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/03/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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