TJDFT - 0706848-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 15:16
Transitado em Julgado em 29/07/2023
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO VARELA ARREDONDO JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CHALINGA TRAVEL GROUP AB em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706848-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO FERNANDO VARELA ARREDONDO JUNIOR REQUERIDO: CHALINGA TRAVEL GROUP AB SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por HUGO FERNANDO VARELA ARREDONDO JUNIOR em desfavor de CHALINGA TRAVEL GROUP AB, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não foi requerida a produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar suscitada pela parte requerida, destaco que a legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
No caso, a parte autora afirma ser a ré a responsável pelo prejuízo que sofreu, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A análise acerca da responsabilidade, ou não, da ré pelo referido prejuízo trata-se de questão de mérito, mas que não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto fornecido pelas requeridas no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade das rés por vício do serviço ofertado, devendo ser buscada a solução para tal controvérsia no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma a parte requerente a ocorrência de vício no serviço de emissão de passagem, apresentando a tela de comprovação ID 148827021 e afirmando o inadimplemento.
Citada, a demandada trouxe aos autos comprovante de emissão dos bilhetes (ID 153571928), tendo a parte autora afirmado, em réplica, que “A passagem de volta, prevista para o dia 08 de janeiro de 2022 não foi encaminhada para o requerente”.
Contudo, afere-se da tela de comprovação ID 148827021 que não houve a aquisição de passagem de retorno, referindo-se o comprovante tão somente à ida.
Destarte, não houve comprovação de ato ilícito imputável à ré.
Assim, os pedidos são improcedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HUGO FERNANDO VARELA ARREDONDO JUNIOR em desfavor de CHALINGA TRAVEL GROUP AB, partes qualificadas nos autos.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
06/07/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
05/07/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2023 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/06/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO VARELA ARREDONDO JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO VARELA ARREDONDO JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/05/2023 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 01:18
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO VARELA ARREDONDO JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/03/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/03/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2023 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719570-08.2023.8.07.0016
Samuel Park Kim
Claro S.A.
Advogado: Samuel Park Kim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 21:34
Processo nº 0706482-97.2023.8.07.0016
Wagner de Sousa Rabelo
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 13:36
Processo nº 0717534-90.2023.8.07.0016
Diego Barbosa Marques
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Nathalia Arnt Luchtenberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 13:55
Processo nº 0704048-38.2023.8.07.0016
Anna Tereza Castro Silva Ribeiro
Mcb Estetica LTDA
Advogado: Anna Tereza Castro Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 13:07
Processo nº 0719651-54.2023.8.07.0016
Cvo Clinica Odontologica LTDA - ME
Ramayan Kara Teles
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 13:48