TJDFT - 0725080-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/09/2023 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725080-02.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIANE LANDA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:01:04. -
09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725080-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIANE LANDA DE SOUZA DECISÃO 1 - Libere-se a quantia depositada no ID nº 170672733, em favor da parte demandante; 2 - Considerando o depósito parcial da dívida, manifeste a parte autora se há interesse na instauração da fase executiva em relação ao débito remanescente, devendo trazer aos autos planilha atualizada do débito, excluídos os valores pagos.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3 - Em caso de inércia da demandante, retornem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:38
Outras decisões
-
06/09/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2023 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 14:39
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de THAIANE LANDA DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de LOCAMERICA RENT A CAR S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de DECOLAR em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725080-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIANE LANDA DE SOUZA REQUERIDO: LOCAMERICA RENT A CAR S.A., DECOLAR SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A 2ª requerida, Decolar, arguiu preliminarmente pela decretação do segredo de justiça e pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva no presente feito.
As alegações não merecem prosperar. É incabível a concessão de segredo de justiça, uma vez que o caso dos autos não se encaixa em nenhuma das hipóteses legais dispostas no art.189 do CPC.
Em relação a suposta ilegitimidade passiva, tem-se que a legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato de ambas requeridas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Assim, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que adquiriu junto a 2ªré, Decolar locação de automóvel por 3 dias, o qual era fornecido pela 1ªré, Locamerica, na cidade de João Pessoa.
Na data de entrega resolveu estender a locação e no final do contrato teria sido cobrada pelo valor integral, ou seja, foi incluído as diárias já pagas junto a 2ªré também.
Relata que pagou o valor relativo as diárias a mais contratadas, uma vez que o valor das primeiras deveria ser repassado para locadora pela Decolar.
Contudo, passou a ser cobrada pela Locamerica pelo valor pendente de R$215,93, mesmo tendo explicado que os valores já haviam sido pagos inicialmente por intermédio da Decolar, e teve seu nome negativado por este débito.
Afirma que, diante do ocorrido, resolveu pagar para ter seu nome retirado dos cadastros de inadimplentes, tendo quitado, ao final, o valor indevido de R$242,13 na data de 12/02/2023.
Assim, pugna pela condenação das rés ao pagamento de R$484,26, a título de repetição de indébito em dobro, e de R$8.000,00, a título de danos morais.
A 1ªrequerida, Locamerica, alega, em síntese, que a cobrança do débito e a negativação do nome da autora ocorreram de forma legítima, uma vez que ela não teria quitado integralmente o débito quando do encerramento do contrato, que não há comprovação nos autos da transferência de valores pela corré, Decolar, relativos à locação efetuada.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A 2ªrequerida, Decolar, alega, em síntese, que houve erro pelo fornecedor direto do serviço, a corré, Locamerica, uma vez que a cobrança indevida foi por esta realizada, que se há valores a serem restituídos a corré é a única responsável, além de que não estariam caracterizados os danos morais.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Da detida análise dos autos, verifico que restou efetivamente demonstrado pela parte autora que os valores referentes às primeiras diárias já haviam sido regularmente pagos quando da contratação junto a 2ªré, o que torna a nova cobrança efetuada pela 1ªré completamente indevida, assim como a posterior negativação do nome da requerente.
Nesse sentido, em que pese as alegações das requeridas, os fatos ocorridos evidenciam clara falha na prestação do serviço nos termos do art.14 do CDC.
As alegações das rés mostram-se completamente descabidas no caso em tela, uma vez que se cingem a atribuir a culpa pelos fatos ocorridos a outra corré, buscando legitimar suas próprias condutas, sem, contudo, efetivamente demonstrarem que teria ocorrido culpa exclusiva por parte de sua parceira comercial.
Entretanto, a responsabilidade de ambas as rés é patente, uma vez que o parágrafo único do art. 7º e o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor não permite mais que os fornecedores de produtos e serviços que concorreram para o dano permaneçam no jogo de imputação mútua e impõem a todos o vínculo da solidariedade.
Diante do ocorrido, o qual ocasionou nítido prejuízo a consumidora, e considerando que esta não possui qualquer tipo de ingerência/participação nas relações comerciais entre as requeridas para o processamento das solicitações de compras e reservas que englobam os serviços das rés em conjunto, não pode a consumidora suportar o prejuízo no caso concreto.
Assim, deve subsistir a solidariedade já apontada para todos os pedidos.
Quanto à repetição de indébito deve-se observar que o parágrafo único do art.42 do CDC prevê a sua possibilidade desde que haja: cobrança indevida, pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
E que o STJ fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consistir numa conduta contrária ao dever de boa-fé objetiva na relação de consumo.
Considerando tais elementos, verifico que houve por parte das requeridas, no caso em tela, conduta passível de ensejar violação a quebra da boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo.
Tal quebra se mostra nítida quando resta devidamente demonstrado que a 1ªrequerida, mesmo após ser informada do engano na cobrança e que os valores teriam sido pagos por intermédio da 2ªré, não procedeu com a devida verificação acerca de sua legitimidade e insistiu no pagamento pela consumidora, utilizando a pendência, inclusive, para realizar a negativação do nome da autora.
Assim, deve-se reconhecer a cobrança indevida e a incidência do parágrafo único do art.42 do CDC, uma vez que não há qualquer comprovação de erro justificável por parte das rés Assim, procedente o pleito de condenação das rés ao pagamento do valor de R$484,26, consistente na repetição de indébito em dobro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Há de se ressaltar que a cobrança de débito ilegítimo, aliada a existência de restrição de crédito, são condutas que são alçadas a categoria de ofensa moral, apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Sendo que somente ocorreu devido a falha das rés na resolução do imbróglio que não foi causado pela consumidora, uma vez que a falha ocorreu em suposta ausência de transferência dos valores entre as próprias rés ou na não identificação da transferência já realizada, sendo que as requeridas não demonstram, como já explanado, exatamente como ocorreu.
Porém, a consumidora comprova o pagamento por ela realizado.
Assim, ocorreu a indevida negativação e não há demonstração pelas rés de que existiam restrições anteriores.
Sendo evidente que o episódio ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pela autora, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 4.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a: 1) PAGAREM a quantia de R$484,26 a autora, a título de repetição de indébito em dobro, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (22/02/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; e 2) PAGAREM a quantia de R$ 4.000,00 a autora, a título de danos morais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725080-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIANE LANDA DE SOUZA REQUERIDO: LOCAMERICA RENT A CAR S.A., DECOLAR DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:26
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/05/2023 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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