TJDFT - 0722218-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. -
02/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/04/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/03/2024 21:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:23
Deferido o pedido de 311 NORTE COMERCIO DE ACAI LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/03/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:01
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722218-58.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 311 NORTE COMERCIO DE ACAI LTDA EXECUTADO: MARCELA MOURA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 20:47:35. -
22/02/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:39
Decorrido prazo de MARCELA MOURA DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2024 07:07
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722218-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 311 NORTE COMERCIO DE ACAI LTDA EXECUTADO: MARCELA MOURA DE OLIVEIRA DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.948,92.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:32
Outras decisões
-
16/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/01/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722218-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 311 NORTE COMERCIO DE ACAI LTDA EXECUTADO: MARCELA MOURA DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 37.496,23.
Aguarde-se a resposta.
Em sendo a diligência infrutífera, os demais pedidos do credor (id 181691526) serão apreciados. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/12/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 22:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCELA MOURA DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 09:38
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:25
Outras decisões
-
10/10/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/10/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 17:47
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCELA MOURA DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de 311 NORTE COMERCIO DE ACAI LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0722218-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 311 NORTE COMERCIO DE ACAI LTDA REQUERIDO: MARCELA MOURA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
D E C I D O: O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
No caso, o requerido, apesar de citado, deixou de apresentar contestação.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil. “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, o pedido de danos materiais deve ser acatado, pois devidamente instruído.
Quanto ao requerimento de danos extrapatrimoniais, igual sorte não assiste à parte autora.
Relembro que para que se configure o dano moral, é preciso muito mais do que restou evidenciado nos autos, como, por exemplo, lesões diretas e concretas à vida, à saúde, à honra ou ao nome de alguém.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “(...) 1 – Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que, atingindo direitos da personalidade, venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. 2 – Ausente a comprovação de que o pagamento a menor da remuneração devida à professora contratada temporariamente pelo Ente Público tenha lhe causado qualquer consequência gravosa (art. 333, I, do CPC), não há que se falar em dano moral, mas, tão somente, mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida social. (...) (Acórdão n.799015, 20130111349213APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 03/07/2014.
Pág.: 212)” Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar, em favor da parte requerente, a quantia de R$ 28.875,27, a título de danos materiais, com os acréscimos legais, a contar da citação.
Denego o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 6 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
06/07/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/07/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2023 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/06/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
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13/05/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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