TJDFT - 0732086-94.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 00:16
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 00:16
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ATF VEICULOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732086-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE PARENTE DAMASIO CARNEIRO REQUERIDO: KAIO HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO, ATF VEICULOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta ANDRE PARENTE DAMASIO CARNEIRO em desfavor de KAIO HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO, ATF VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
As partes ANDRÉ e KAIO convergem suas narrativas para o fato de que entre elas houve acerto societário, objetivando o primeiro autor a restituição de valores diante do alegado descumprimento ou cumprimento insatisfatório do contrato.
Cuida-se de demanda que deveria se submeter ao procedimento especial de dissolução de sociedade, prevista nos arts. 599ss do CPC e que possui foro próprio de competência absoluta.
Destarte, constatada a ausência de interesse de agir na modalidade adequação, forçosa é a extinção sem mérito da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nos termos do art. 485, VI do CPC, DECLARO extinta a demanda sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
11/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 08:27
Recebidos os autos
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07/07/2023 08:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/07/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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05/07/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/07/2023 10:05
Recebidos os autos
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24/05/2023 23:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/05/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2023 13:24
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 16:08
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/02/2023 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/01/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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07/12/2022 18:33
Recebidos os autos
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07/12/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO em 20/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 23:22
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2022 07:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 07:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2022 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2022 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2022 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2022 02:26
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 12:37
Desentranhado o documento
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12/08/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 21:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2022 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2022 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2022 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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