TJDFT - 0728791-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:47
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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20/11/2023 17:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:33
Publicado Ementa em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:05
Conhecido o recurso de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/11/2023 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 14:32
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/10/2023 18:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/10/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
REJEITADA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ELIDIDA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese em que a intimação ocorre por meio eletrônico (“via sistema PJe”) aos cadastrados no rol de parceiros habilitados, inicia-se o prazo para o advogado praticar o ato processual que lhe compete, independentemente de posterior publicação da intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico.
In casu, verifica-se da análise da aba “expedientes” dos autos que houve expedição de intimação lançada no sistema no dia em 19/7/2023, com ciência registrada pelo sistema em 31/7/2023.
Assim, a contraminuta apresentada fora do prazo é intempestiva.
Preliminar de nulidade da intimação para apresentação de contrarrazões rejeitada. 2.
O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 3.
A agravante é professora aposentada e aufere renda consistente em R$7.934,62 (sete mil novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), após os descontos obrigatórios referentes à seguridade social e imposto de renda.
Os descontos efetuados diretamente na folha de pagamento se referem a dívida espontaneamente adquirida pela agravante, circunstância que não constitui fundamento suficiente ao deferimento do benefício. 4.
Contudo, consoante laudo psicológico juntado, a recorrente possui filho adolescente que foi recentemente diagnosticado com transtorno do espectro autista.
O distúrbio é caracterizado pelo desenvolvimento atípico do indivíduo e demanda tratamento multidisciplinar prolongado, o que gera alto custo financeiro. 5.
A par de tal quadro, se não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração do agravante e se ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o benefício deve ser deferido, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido. -
29/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:08
Conhecido o recurso de JOANA DARC DE AZEVEDO FEITOSA OLIVEIRA - CPF: *57.***.*20-30 (AGRAVANTE) e provido
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28/09/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 19:05
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOANA DARC DE AZEVEDO FEITOSA OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/07/2023 17:35
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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