TJDFT - 0030396-34.2013.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 18:22
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 11:50
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/01/2025 11:50
Outras decisões
-
19/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2024 08:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:17
Outras decisões
-
05/12/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 03:27
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:46
Outras decisões
-
02/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030396-34.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LASMAR NOBRE, JEAN DAISY CORTEZ DA SILVA NOBRE, RAPHAEL ROMAO DA SILVA SARMENTO MOTA EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados no processo em favor dos exequentes Francisco Lasmar Nobre e Jean Daisy Cortez da Silva Nobre, para o Pix indicado na petição de ID. 189652262, decotando-se o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual deverá ser mantido em conta judicial até o julgamento do Agravo de Instrumento indicado abaixo.
Os 13% devidos ao advogado Raphael Romão da Silva, em virtude da decisão proferida pelo e.
Tribunal no Agravo de Instrumento de nº 0704509-24.2024.8.07.0000 (ID. 186572407), já foram devidamente levantados por ele (IDs. 187799169 e 187799168).
Após a expedição do alvará eletrônico, aguarde-se a transferência dos valores pela 2ª Vara Cível da Comarca de Uruaçu-GO.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0030396-34.2013.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: FRANCISCO LASMAR NOBRE, JEAN DAISY CORTEZ DA SILVA NOBRE, RAPHAEL ROMAO DA SILVA SARMENTO MOTA EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte executada/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 12/03/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
12/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 03:23
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030396-34.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LASMAR NOBRE, JEAN DAISY CORTEZ DA SILVA NOBRE, RAPHAEL ROMAO DA SILVA SARMENTO MOTA EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Conforme ofício de ID. 148428421, já foi requerida a reserva de valores, com vistas à satisfação do crédito exequendo nestes autos, considerando-se a preferência de crédito dos exequentes em razão da anterioridade da penhora.
Assim, desnecessária a expedição de novo ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Uruaçu-GO, razão pela qual indefiro o pedido de ID. 188241302.
Ademais, o credor deverá observar o procedimento previsto no art. 909 do CPC, caso haja mais de uma penhora sobre o mesmo bem.
Aguarde-se a transferência dos valores.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/02/2024 14:48
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:01
Outras decisões
-
15/02/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de RAPHAEL ROMAO DA SILVA SARMENTO MOTA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030396-34.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LASMAR NOBRE, JEAN DAISY CORTEZ DA SILVA NOBRE, RAPHAEL ROMAO DA SILVA SARMENTO MOTA EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes Francisco Lasmar e Jean Daisy em que alegam que há obscuridade na decisão de ID. 177300022, por não ter delimitado com precisão o período no qual são devidos os honorários advocatícios contratuais ao advogado Raphael Romão (ID. 180136856).
Os embargantes sustentam que o dr.
Raphael Romão atuou no processo apenas no período de 27/01/2017 a 25/10/2023, de modo que a reserva do percentual de 13% relativos aos honorários contratuais deve incidir apenas sobre os valores depositados no processo durante o referido período e não sobre todo o valor recebido durante o cumprimento de sentença.
Informaram, ainda, que o valor de R$6.024,37, penhorado via Bacenjud, foi levantado pelos exequentes em 04/11/2016 e que o imóvel foi adjudicado pelo Francisco em 22/09/2016, ambos ainda sob o patrocínio do dr.
Marconi Medeiros, que renunciou ao mandato em 06/11/2016.
Em virtude da renúncia do mandato, os embargantes pagaram ao dr.
Marconi o valor de R$45.387,10 (quarenta e cinco mil trezentos e oitenta e sete reais e dez centavos) a título de honorários advocatícios contratuais, relativos ao proveito econômico auferido até aquele momento processual.
Em resposta (ID. 180453904), o advogado Raphael arguiu que o contrato realizado entre as partes é claro ao estipular como remuneração o valor de R$2.500,00 além de 13% sobre o proveito econômico obtido nas ações judiciais abrangidas.
Disse, ainda, que o conceito de "proveito econômico" está incluído no contrato, no parágrafo primeiro da cláusula IV, e engloba a todos os valores líquidos ou liquidáveis definidos nas sentenças dos processos mencionados, incluindo impostos e outros créditos sub-rogados.
Ao final, alegou que é dispensável a especificação do período de atuação no processo e pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
A remuneração dos advogados sobre o proveito econômico pressupõe a sua atuação para o êxito no recebimento do valor da execução.
Não há razão para que os advogados recebam valores provenientes do trabalho a ser realizado pelo novo advogado constituído e, tampouco, percentual do proveito econômico obtido pelo advogado anterior, pois não há correlação com o trabalho profissional por eles realizado.
No caso em apreço, o bloqueio de valores via Bacenjud ocorreu em março de 2014, com o respectivo levantamento de valores em novembro de 2016 (ID. 180136861) e a adjudicação do imóvel pelo exequente ocorreu em setembro de 2016 (ID. 12917227).
O dr.
Marconi Medeiros patrocinou esta causa desde o início do cumprimento provisório de sentença, em agosto de 2013 (ID. 12912476 e 12912477), e foi substabelecido pelo dr.
Raphael Romão em dezembro de 2016 (ID. 12917396).
A primeira petição do dr.
Raphael Romão neste processo foi protocolada no dia 09 de dezembro de 2016 (ID. 12917390) e ele foi substabelecido pela dra.
Katiuscia Alvim em 24 de outubro de 2023 (ID. 176122556).
Assim, resta claro que tanto o bloqueio via Bacenjud, no valor de R$6.024,37, quanto a adjudicação do imóvel ocorreram enquanto o dr.
Marconi patrocinava a causa e foram fruto do seu trabalho.
Inclusive, os exequente comprovaram que já realizaram o pagamento dos honorários contratuais devidos ao Dr.
Marconi considerando esses dois proveitos econômicos (IDs. 180136880 e 180136886).
Portanto, não assiste razão ao dr.
Raphael quanto à pretensão de que os seus honorários contratuais englobem tais valores recebidos antes da sua atuação nesta causa e nem quanto aos valores que venham a ser recebidos depois do seu substabelecimento.
Ademais, o contrato de prestação de serviços advocatícios estipulou um pró-labore de R$ 2.500,00, de forma que houve contraprestação pelo trabalho, além dos honorários sucumbenciais e de 13% sobre o êxito.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para restringir os 13% de honorários contratuais ao êxito obtido no período em que o dr.
Raphael Romão patrocinou a causa, qual seja, de 09 de dezembro de 2016 até 24 de outubro de 2023.
Intime-se o exequente Raphael Romão para juntar nova planilha de débitos dos honorários contratuais, em conformidade com o que restou decidido acima, no prazo de 05 dias.
Vindo, dê-se vista aos exequentes Francisco e Jean.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:04
Outras decisões
-
30/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/10/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
14/10/2023 14:28
Outras decisões
-
10/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LASMAR NOBRE em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030396-34.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LASMAR NOBRE, JEAN DAISY CORTEZ DA SILVA NOBRE EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor atualizado da execução poderá ser alcançado por simples cálculos aritméticos.
Portanto, indefiro o pedido de remessa do processo à contadoria.
Intime-se o exequente para que apresente memória atualizada dos cálculos, incluída a multa do art. 523, § 1º, do CPC e indique o número PIX e o respectivo valor a ser transferido para os exequentes e para os advogados, observando-se o que foi convencionado a título de honorários contratuais.
Apresentadas as contas, expeçam-se os alvarás para transferência.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:50
Outras decisões
-
29/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:14
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2023 13:58
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 12:14
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 12:12
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 15:54
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2023 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2023 15:54
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 14:07
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 07:59
Recebidos os autos
-
17/04/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2023 11:34
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:34
Outras decisões
-
20/03/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/02/2023 06:20
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 09:31
Recebidos os autos
-
24/02/2023 09:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/02/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:31
Expedição de Ofício.
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16/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:58
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:58
Deferido o pedido de FRANCISCO LASMAR NOBRE - CPF: *90.***.*80-15 (EXEQUENTE).
-
03/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/02/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 19:02
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:46
Recebidos os autos
-
02/01/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/12/2022 16:21
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:21
Outras decisões
-
13/12/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:19
Recebidos os autos
-
21/11/2022 08:25
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
16/11/2022 14:44
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 14:04
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:04
Outras decisões
-
14/10/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LASMAR NOBRE em 28/06/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO LASMAR NOBRE em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 16:49
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:42
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
10/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LASMAR NOBRE em 03/02/2022 23:59:59.
-
12/10/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:56
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 16:59
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
22/09/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/05/2021 02:34
Publicado Ficha de inspeção judicial em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/01/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
07/01/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2020 10:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de JEAN DAISY CORTEZ DA SILVA NOBRE em 12/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 09:29
Recebidos os autos
-
06/05/2020 09:29
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2020 21:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 22:27
Recebidos os autos
-
30/03/2020 22:27
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2020 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LASMAR NOBRE em 19/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2019 03:02
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 15:01
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/11/2019 23:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 16:43
Decorrido prazo de FRANCISCO LASMAR NOBRE em 25/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 11:58
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
25/10/2019 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 15:40
Recebidos os autos
-
23/10/2019 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/10/2019 10:44
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 17/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 10:39
Publicado Certidão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 22:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 11:49
Publicado Certidão em 13/09/2019.
-
13/09/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 11:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 18:42
Expedição de Ofício.
-
29/05/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 11:09
Expedição de Ofício.
-
02/04/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 12:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 03:55
Publicado Certidão em 18/09/2018.
-
17/09/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 17:41
Recebidos os autos
-
05/09/2018 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2018 15:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LASMAR NOBRE em 04/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 15:30
Decorrido prazo de JEAN DAISY CORTEZ DA SILVA NOBRE em 04/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 11:18
Decorrido prazo de JEAN DAISY CORTEZ DA SILVA NOBRE em 30/08/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 09:40
Decorrido prazo de JEAN DAISY CORTEZ DA SILVA NOBRE em 30/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 04:23
Publicado Certidão em 28/08/2018.
-
27/08/2018 22:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 03:15
Publicado Decisão em 23/08/2018.
-
22/08/2018 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 18:48
Recebidos os autos
-
20/08/2018 18:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2018 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/08/2018 13:44
Publicado Decisão em 16/08/2018.
-
16/08/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 17:16
Recebidos os autos
-
13/08/2018 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2018 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2018 06:19
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 06/08/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 13:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LASMAR NOBRE em 31/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 07:17
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 30/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 02:40
Publicado Certidão em 24/07/2018.
-
23/07/2018 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 08:00
Expedição de Carta.
-
13/07/2018 05:02
Publicado Certidão em 13/07/2018.
-
13/07/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2018 15:35
Expedição de Termo.
-
09/07/2018 15:52
Publicado Decisão em 09/07/2018.
-
06/07/2018 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 18:01
Recebidos os autos
-
04/07/2018 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2018 21:26
Decorrido prazo de JEAN DAISY CORTEZ DA SILVA NOBRE em 27/06/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2018 21:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 05:37
Publicado Decisão em 19/06/2018.
-
18/06/2018 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2018 06:20
Decorrido prazo de JEAN DAISY CORTEZ DA SILVA NOBRE em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:52
Decorrido prazo de JEAN DAISY CORTEZ DA SILVA NOBRE em 15/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 14:59
Recebidos os autos
-
15/06/2018 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2018 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 18:27
Publicado Certidão em 08/06/2018.
-
08/06/2018 08:31
Publicado Decisão em 08/06/2018.
-
08/06/2018 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 14:55
Recebidos os autos
-
06/06/2018 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2018 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 20:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 18:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 02:49
Publicado Decisão em 25/05/2018.
-
24/05/2018 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 17:49
Recebidos os autos
-
22/05/2018 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2018 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2018 23:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 03:52
Publicado Decisão em 03/05/2018.
-
02/05/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 09:10
Recebidos os autos
-
30/04/2018 09:10
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2018 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2018 22:33
Decorrido prazo de JEAN DAISY CORTEZ DA SILVA NOBRE em 24/04/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 22:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LASMAR NOBRE em 24/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 04:00
Publicado Decisão em 10/04/2018.
-
09/04/2018 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 14:54
Recebidos os autos
-
06/04/2018 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2018 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2018 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 11:09
Decorrido prazo de ARCEL CONSTRUTORA LTDA em 02/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 11:09
Decorrido prazo de JEAN DAISY CORTEZ DA SILVA NOBRE em 02/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 11:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LASMAR NOBRE em 02/04/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 03:39
Publicado Certidão em 21/03/2018.
-
21/03/2018 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 09:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2018 09:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 09:05
Recebidos os autos
-
16/03/2018 06:05
Publicado Decisão em 16/03/2018.
-
16/03/2018 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 16:45
Remetidos os Autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2018 12:23
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/03/2018 19:51
Recebidos os autos
-
12/03/2018 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2018 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2018 07:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LASMAR NOBRE em 05/03/2018 23:59:59.
-
04/03/2018 22:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2018.
-
06/02/2018 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2018 15:56
Recebidos os autos
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02/02/2018 15:56
Decisão interlocutória - recebido
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31/01/2018 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/01/2018 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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