TJDFT - 0706557-36.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706557-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
R.
G., RAQUEL SARAIVA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL SARAIVA ROCHA REU: HOSPITAL VER EXCELENCIA EM OFTALMOLOGIA LTDA, FRANCISCO WELITON RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos quesitos apresentados pelas partes e do esclarecimento do autor no ID 2422436544 quanto ao respectivo tratamento.
Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo.
Em caso positivo e não havendo impugnação à proposta de honorários, intimem-se os réus para depositarem os valores que lhes cabem do custeio desses custos.
Realizados os depósitos, intime-se a perita para iniciar os trabalhos e juntar o laudo em até 30 dias.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em até 15 dias.
Havendo impugnação, dê-se vista à perita, pelo mesmo prazo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
10/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:18
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:18
Deferido o pedido de A. C. R. G. - CPF: *04.***.*36-56 (AUTOR).
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13/08/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706557-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
R.
G., RAQUEL SARAIVA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL SARAIVA ROCHA REU: HOSPITAL VER EXCELENCIA EM OFTALMOLOGIA LTDA, FRANCISCO WELITON RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A.
C.
R.
G., menor representado por sua genitora, e coautora RAQUEL SARAIVA ROCHA, propõem PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de HOSPITAL VER EXCELENCIA EM OFTALMOLOGIA LTDA e FRANCISCO WELITON RODRIGUES (ID 199624679, fl. 373), em 30/08/2023 22:44:45, partes qualificadas.
Os autores alegaram que, em 1º/3/2021, o menor iniciou acompanhamento com o médico requerido, senhor Francisco Weliton Rodrigues, no hospital requerido, sendo diagnosticado com desorganização da camada anterior, coloboma de íris, opacidade da córnea e catarata no olho esquerdo.
Em 22/4/2021, foi submetido à cirurgia para reconstrução da camada anterior com facectomia e implante de lente intraocular no olho esquerdo.
Após o procedimento, a genitora passou a ter dificuldades de contato com o médico, tendo comunicação apenas por meio de sua atendente, via whatsapp, e com demora para resposta.
Alega que um mês após a cirurgia, em maio/2021, o olho do menor, que havia sido operado, começou a se tornar esbranquiçado, mas o médico requerido indicou apenas uso de colírio e o problema se intensificou com o passar dos dias.
Afirma que, em julho de 2021, o menor passou a enxergar apenas 10% com seu olho esquerdo, e foi instruído a continuar apenas com o uso do colírio, sem o médico requerer exames mais detalhados para análise de seu caso.
Relata que, em outubro de 2022, o menor não conseguia abrir seu olho devido à presença de um edema, além de muita dor, e mesmo assim, os requeridos não solicitaram a realização de exames mais complexos.
Prosseguem narrando que, em razão da piora progressiva do estado de saúde do menor, em 12/2/2023, os autores procuraram atendimento médico perante o Hospital da Criança de Goiânia, onde foram realizados exames e concluiu-se pela suspeita de neoplasia.
Posteriormente, o menor foi transferido para o Hospital de Base, para continuidade de seu tratamento, onde foi realizada cirurgia de extração do globo ocular esquerdo (cirurgia de enucleação), em 9/4/2023, e confirmado o quadro de neoplasia do tipo meduloepitelioma teratoide maligno, em 25/4/2023.
Afirmam que os sintomas desde o início eram compatíveis com esse tipo de neoplasia, mas foram ignorados pelo profissional de saúde.
A negligência teria gerado sofrimento, deformação estética, perda da chance de tratamento eficaz e abalo psicológico nos familiares.
Discorrem sobre a responsabilidade dos requeridos, a ocorrência de danos materiais, morais e estético e necessidade de pensão vitalícia ao menor.
Assim, requerem, a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação do feito, a inversão do ônus da prova e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$120.000,00 para cada autor; por danos estéticos de R$ 100.000,00 ao menor; por danos materiais (custos médicos e hospitalares) de R$ 41.358,18; e pensão mensal vitalícia no valor de um salário-mínimo em favor do menor.
Juntam documentos de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários, relatórios médicos, comprovantes de despesas médicas e imagens do estado clínico do menor de ID 170480515 a 170480529, fls. 19/254, e ID 174060972, fl. 258.
O hospital requerido foi citado em 17/11/2023 (endereço: Alameda Americano do Brasil, 260, Setor Marista, GOIÂNIA - GO, 74180-010 ; ID 179460620, fl. 267, juntado em 25/11/2023).
Oferta contestação no ID 182394570, fls. 270/284, em que aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do hospital, sustentando que o tratamento foi realizado exclusivamente pelo médico, de forma autônoma, sem vínculo empregatício com a instituição.
No mérito, apresenta sua versão dos fatos, narrando que o autor compareceu ao consultório do médico em 01/03/2021, ocasião em que foi constatada desorganização do segmento anterior do olho esquerdo, com presença de opacidade dos meios, opacidade da córnea, catarata e coloboma de íris, condição de natureza congênita.
Dada a tenra idade do paciente e a complexidade do caso, o diagnóstico precisou ser realizado no centro cirúrgico, sob anestesia geral e com auxílio de microscópio, uma vez que não foi possível a realização de exame detalhado em consultório.
A defesa sustentou que, cientificamente, a opacidade dos meios exigia, obrigatoriamente, a realização de ultrassonografia, a qual foi devidamente feita e apresentou o polo posterior do olho dentro da normalidade.
Com base no quadro clínico apresentado, foi proposto realizar somente a cirurgia de catarata com implante de lente intraocular, para oferecer ao paciente uma mínima possibilidade de desenvolvimento visual, visto que já havia ambliopia instalada, o que significa ausência de desenvolvimento da visão.
Afirmou que não era possível quantificar a porcentagem de visão nesses casos e que o tratamento da córnea opaca deveria ser postergado até que o paciente atingisse aproximadamente sete anos de idade, pois o transplante precoce implicaria alto risco de falência e de desenvolvimento de “phthisis bulbi” (encolhimento do globo ocular).
Alegou que todas essas informações foram explicadas à família do autor em linguagem clara, que compreendeu e anuiu com o tratamento proposto.
Alega que o hospital requerido e seus prepostos sempre se colocaram à disposição dos autores para assistência, seja por telefone do hospital, celulares do consultório e e-mail do médico, mas que a dificuldade de contato ocorreu pelo fato de os autores residirem em área rural à época, em sinal de celular.
A cirurgia, segundo os réus, foi realizada conforme planejado, sem intercorrências, com alta oftalmológica conforme programado.
Afirma que, após o procedimento, o autor teve evolução clínica satisfatória durante aproximadamente um ano.
Sustenta que o surgimento posterior da celulite orbitária, após um ano e sete meses da realização da cirurgia pelo médico réu, não tem relação com o diagnóstico inicial feito pelo médico e foi tratado em outra unidade hospitalar (Hospital da Criança, em Goiânia/GO), com a proposta de enucleação (retirada do globo ocular).
Sustenta que o diagnóstico definitivo da neoplasia (meduloepitelioma teratoide maligno) só pôde ser realizado por exame histopatológico, ou seja, após a retirada do tecido para análise microscópica, e não por exame clínico anterior, e que se o tratamento clínico da celulite orbitária tivesse tido êxito, tal diagnóstico não teria sido realizado.
Argumenta que não havia, no momento da consulta realizada em março de 2021, qualquer indício clínico da referida neoplasia, a qual é extremamente rara e de difícil diagnóstico.
Aponta, ainda, que mesmo exames realizados indicavam apenas aumento volumétrico do globo ocular, com hipóteses diagnósticas de processo inflamatório ou neoplásico, o que demonstraria a impossibilidade de diagnóstico anterior à cirurgia realizada pelo réu.
Defende que não houve falha na prestação do serviço pelos réus, pois ausente negligência ou imperícia, ou mesmo dolo ou culpa pelos requeridos, bem como porque foram adotados todos os cuidados necessários ao caso do paciente menor.
Afirma que não é possível estabelecer nexo causal entre os atendimentos realizados e a perda do globo ocular, ocorrida cerca de dois anos depois.
Alega que o menor não colaborava com o exame físico e que, à época, não havia indícios que justificassem exames mais complexos.
Defende que a neoplasia descoberta em 2023 é uma condição rara, não detectável nos exames habituais, e que o hospital não pode ser responsabilizado por eventos subsequentes.
Rejeita a alegação de danos materiais, morais e estéticos, e a pretensão de pensão vitalícia, argumentando que o menor não exercia atividade laborativa e que não há comprovação de redução da capacidade futura de trabalho.
Por fim, considera os valores pleiteados excessivos.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, destacando que não restou demonstrada verossimilhança nas alegações nem hipossuficiência da parte autora.
Junta procuração e documentos de ID 182394566, fl. 269, e ID 182394573 a 182394582, fls. 285/353.
Réplica no ID 186535871, fls. 356/365, em que os autores impugnam a preliminar aventada, ressaltam a necessidade de inversão do ônus da prova, insistem na responsabilidade dos requeridos pelo ocorrido ao menor e reafirmam as alegações iniciais.
Ao fim, requerem a denunciação da lide do médico FRANCISCO WELITON RODRIGUES.
No ID 199624679, fl. 373, foi determinada a inclusão do médico no polo passivo da lide e sua respectiva citação.
O médico requerido foi citado em 22/7/2024 (endereço: Alameda Americano do Brasil, Quadra 253, Lote 12E, 260, Setor Marista, GOIÂNIA - GO, 74180-010 – ID 206387709, fl. 384, incluído em 4/8/2024).
Oferta contestação de ID 208646439, fls. 386/399, em que relata a mesma versão dos fatos apresentada pelo hospital requerido e demais alegações de mérito, reforçando não ter responsabilidade pelo ocorrido ao autor menor, em razão da ausência de dolo ou culpa pelos requeridos.
Rechaça, portanto, a ocorrência de danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia.
Junta procuração e documentos de ID 208649545 a 208649545, fls. 400/404.
Réplica no ID 208818949, fls. 406/412, em que os autores reiteram as alegações da réplica anterior.
Em especificação de provas, os autores requereram a realização de perícia médica (ID 209438503, fls. 420/422).
Os requeridos pugnaram pela realização de perícia médica oftalmológica, e após, caso constatada sua necessidade, a realização de audiência de instrução (ID 211092583, fls. 423/424).
No ID 217964429, fls. 428/432, o Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito.
Audiência de conciliação em que o acordo não se mostrou viável (ID 225723828, fls. 436/439.
Decido.
Os autores pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça, a qual defiro.
Já anotada.
O hospital requerido aventou a preliminar de sua ilegitimidade passiva, alegando que o tratamento foi realizado exclusivamente pelo médico, de forma autônoma, sem vínculo empregatício com a instituição.
No entanto, tal preliminar não comporta aceitação.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em status assertiones, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Nessa toada, os autores sustentam que, devido a negligência médica e hospitalar, o menor autor não recebeu tratamento adequado ao seu câncer ocular e que poderia ter sido diagnosticado precocemente, mediante a realização de exames, razão pela qual evoluiu ao longo do tempo e culminou na necessidade de extração de seu globo ocular esquerdo, além da realização de quimioterapia.
O hospital requerido, de sua vez, sustenta que o tratamento foi realizado exclusivamente pelo médico, de forma autônoma, sem vínculo empregatício com a instituição.
Assim, apenas uma análise meritória poderá comprovar a existência de erro médico e falha na prestação dos serviços hospitalares, bem como se tal erro e falha, se existentes, podem ser atribuídos ao hospital requerido.
Por essa razão, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva do hospital requeridos.
Inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação e passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos.
Cuida-se de ação de indenização em que os autores afirmam que, em razão de negligência médica e hospitalar, o menor autor não recebeu tratamento adequado e incipiente ao seu câncer ocular, que poderia ter sido diagnosticado precocemente mediante a realização de exames não solicitados, razão pela qual evoluiu ao longo do tempo e culminou na necessidade de extração de seu globo ocular esquerdo, além da realização de quimioterapia.
Assim, pleiteiam a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão vitalícia ao menor.
Os requeridos, de outro lado, argumentam a ausência de dolo ou culpa, bem como de negligência ou imperícia em relação à condução do tratamento do menor, e, portanto, ausente o dever de indenizar.
Alegam que foi prestada a devida assistência aos autores e que a demora no contato, quando ocorreu, se deu pela dificuldade de acesso à sinal de celular, pelos autores, que residiam em área rural.
Defendem que a conduta médica e hospitalar foi adequada ao caso do menor, e que a neoplasia diagnosticada em 2023 não tem relação com a cirurgia ou com o início do tratamento realizados pelos réus.
Afirma que o caso do menor é raro e que não poderia ter sido diagnosticado mediante a realização de exames, mas tão somente após a extração do globo ocular, como ocorreu.
Assim, incontroverso nos autos que, em 22/4/2021, o menor foi submetido à tratamento médico com o requerido FRANCISCO WELITON, perante o hospital requerido, e realizou cirurgia, com os requeridos de reconstrução da camada anterior com facectomia e implante de lente intraocular no olho esquerdo do menor.
Inconteste, também, que o menor foi diagnosticado com neoplasia do tipo meduloepitelioma teratoide maligno no olho esquerdo e submetido a cirurgia de extração do globo ocular esquerdo (cirurgia de enucleação), em 9/4/2023.
Os autores juntaram relatórios médicos, receitas, exames, fotos do menor e notas fiscais relativos ao atendimento prestados ao menor (IDs 170480522 a 170480523, fls. 42/70; ID 170480525 a 170480529, fls. 103/254), os quais não foram impugnados pelos requeridos.
Nos IDs 170480524, fls. 71/102, a autora juntou conversas, via whatsapp, com a secretária do médico requerido, as quais também não foram impugnadas pelos requeridos, que se limitaram a alegar, nesse ponto, que a dificuldade de contato, quando ocorrida, se deu pela dificuldade de acesso à sinal de celular, pelos autores, que residiam em área rural à época do tratamento.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) Se houve falha na prestação do serviço médico e hospitalar por parte dos réus; 2) O nexo de causalidade entre a conduta médica do requerido e a perda da visão/enucleação do olho esquerdo do menor ou redução dos danos ao autor; 3) A responsabilidade solidária do hospital e do médico; 4) Ocorrência de danos morais, estéticos e materiais; 5) A necessidade de pensão vitalícia ao menor.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbem aos autores o ônus da prova dos itens 1), 2), 4) e 5); e incumbe à parte ré o ônus dos itens 1), 2) e 3).
As partes requereram a produção de prova pericial.
Defiro, pois, a produção da prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo, a senhora ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA (CPF *06.***.*38-87), profissional cadastrado junto à Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem com formular proposta de honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus de ambas as partes, uma vez que foi requerida por elas.
Todavia, verifica-se que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, atraindo, destarte, a aplicabilidade das disposições veiculadas pela Portaria Conjunta 116/2024, alterada pela Portaria GPR 27 de 17/1/2025 deste E.
TJDFT.
Nesse contexto, o pagamento de 33,33% dos honorários periciais, de responsabilidade da parte autora, será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 4º dessa Portaria.
Quanto ao valor a ser pago pelo E.
TJDFT, o anexo único daquela Portaria prevê os valores, razão por que fixo o valor dos honorários a serem custeados pelo E.
TJDFT em R$ 551,79.
Por oportuno, nos termos do art. 7º daquela Portaria Conjunta, "se o vencedor da demanda for beneficiário da justiça gratuita, a parte sucumbente, após o trânsito em julgado, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, caso não seja também beneficiária da justiça gratuita".
Após a apresentação da proposta de honorários pela perita, intimem-se os requeridos para que comprovem o depósito de 66,66% da proposta, pro rata, no prazo de quinze dias, sob pena de inviabilização da perícia e confirmação das alegações autorais, notadamente quanto à ocorrência de erro médico.
Após, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários, ficando advertida que 33,33% do valor será pago nos moldes acima consignados.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias.
Como quesitos do Juízo deverá o Sr.
Perito responder: a) se a conduta médica do requerido-médico contribuiu ou causou o agravamento do quadro clínico do menor relativo ao seu olho esquerdo; b) se era possível, à época do tratamento e cirurgia do menor realizado pelo requerido, diagnosticar a neoplasia que acometeu o menor, por meio de exames clínicos ou de imagem; c) se era possível, no transcurso do tratamento do autor, após a cirurgia, mas em acompanhamento com a parte ré, e diante dos diversos sintomas informados pelos genitores do menor; suspeitar que o menor era portador da neoplasia que o acometeu, ou se era indicado a realização de outros exames/consultas; d) em caso positivo ao item b) e/ou c), se houve erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) na realização da cirurgia para reconstrução da camada anterior com facectomia e implante de lente intraocular no olho esquerdo do menor; ou se houve erro médico na prescrição medicamentosa e acompanhamento posterior à cirurgia; e) em caso positivo ao item d), se a descoberta precoce da neoplasia no menor evitaria a retirada do seu globo ocular esquerdo ou minimizaria os danos do requerente; f) pelos documentos dos autos é possível informar se a parte ré forneceu o atendimento e atenção necessária ao caso do autor; g) se há dano estético no autor e qual a sua extensão; h) em razão da perda do olho esquerdo o autor, qual o percentual de sua incapacidade laborativa.
Fixo, desde já, o prazo de trinta dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
A necessidade de realização de prova oral será analisada após a conclusão da perícia médica ora deferida, conforme pleiteado pelos requeridos.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para esclarecer se o menor permanece em tratamento contra o câncer e qual o seu atual estado.
Prazo de quinze dias.
Outrossim, deverá o hospital-réu esclarecer o seu vínculo com o médico-réu à época dos fatos, sob pena de reputar-se que era seu preposto.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
13/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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12/02/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 02:32
Recebidos os autos
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11/02/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 16:53
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:01
Deferido o pedido de A. C. R. G. - CPF: *04.***.*36-56 (AUTOR).
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17/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAQUEL SARAIVA ROCHA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AUGUSTO CIPRIANO ROCHA GOMES em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL SARAIVA ROCHA em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706557-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
R.
G., RAQUEL SARAIVA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL SARAIVA ROCHA REU: HOSPITAL VER EXCELENCIA EM OFTALMOLOGIA LTDA, FRANCISCO WELITON RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 09:32:15.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
27/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706557-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
R.
G., RAQUEL SARAIVA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL SARAIVA ROCHA REU: HOSPITAL VER EXCELENCIA EM OFTALMOLOGIA LTDA, FRANCISCO WELITON RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:34
Publicado AR - Aviso de recebimento em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:34
Publicado AR - Aviso de recebimento em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706557-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
R.
G., RAQUEL SARAIVA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL SARAIVA ROCHA REU: HOSPITAL VER EXCELENCIA EM OFTALMOLOGIA LTDA, FRANCISCO WELITON RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento referente a FRANCISCO WELITON RODRIGUES, com a informação AUSENTE 3X, em outra Comarca.
Nos termos da Portaria n.2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à(s) diligência(s) não cumprida(s), sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/07/2024 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 04:17
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:26
Deferido o pedido de A. C. R. G. - CPF: *04.***.*36-56 (AUTOR).
-
08/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706557-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
R.
G., RAQUEL SARAIVA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL SARAIVA ROCHA REU: HOSPITAL VER EXCELENCIA EM OFTALMOLOGIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 16:11:39.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
15/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 22:36
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706557-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
R.
G., RAQUEL SARAIVA ROCHA REU: HOSPITAL VER EXCELENCIA EM OFTALMOLOGIA LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 15:43:27.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
19/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de RAQUEL SARAIVA ROCHA em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:21
Deferido o pedido de A. C. R. G. - CPF: *04.***.*36-56 (AUTOR).
-
03/10/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706557-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
R.
G., RAQUEL SARAIVA ROCHA REU: HOSPITAL VER EXCELENCIA EM OFTALMOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para juntar procuração assinada de próprio punho pela parte outorgante ou, se for eletrônica, assinada por meio de ferramenta reconhecida pelo ICP-Brasil ou GOV.br.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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