TJDFT - 0711984-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:05
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ANA SZERVINSK BERNARDES em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:00
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711984-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: A.
S.
B.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): D.
F.; Nome: D.
F.
Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Altere-se a classificação para PJEFP (14965).
Recebo a competência e ratifico os atos anteriormente proferidos.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, D.
F., Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3.º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora alega a ilegalidade do relatório produzido pela Secretaria de Agricultura do D.
F., que considerou a autora como profissional inabilitada para o acompanhamento do processo de regularização fundiária de nº 00070-00014576/2018-31.
Pede, em sede de tutela provisória, provimento judicial que determine que o réu suspenda o ato administrativo que concluiu pela inabilitação da autora para acompanhar o processo de regularização fundiária. de nº 00070-00014576/2018-31.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que o artigo 1.º, § 3.º da Lei n.º 8.437/1992 proíbe a concessão de “medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
A aferição acerca da legalidade e constitucionalidade do ato administrativo contra o qual a parte demandante se insurge deve ser reservada ao mérito da ação, no intuito de se evitar tumulto desnecessário à rotina da administração.
Há de se esclarecer se a autora possui ou não habilitação profissional conforme exigida pela legislação para responsabilizar-se pelo processo de regularização fundiária e isso demanda a produção de prova sob o crivo do contraditório e análise mais aprofundada dessa prova. É sabido que o demandado é regido pelas regras e princípios da administração pública, assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova cabal em contrário.
Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
Por fim, não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/10/2023 20:14
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/10/2023 19:14
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/10/2023 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:24
Declarada incompetência
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13/10/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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