TJDFT - 0716549-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2025 12:28
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:16
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/02/2025 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:48
Outras decisões
-
04/02/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 21:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
16/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/01/2025 14:22
Outras decisões
-
16/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/12/2024 14:14
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SEVERINO DE MELO ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2024 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:47
Outras decisões
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:36
Outras decisões
-
30/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação
-
21/10/2024 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:02
Outras decisões
-
08/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:09
Outras decisões
-
06/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716549-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: SEVERINO DE MELO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em face de EXECUTADO: SEVERINO DE MELO ARAUJO.
As partes celebraram acordo extrajudicial em relação ao débito principal e a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias para negociação em relação aos honorários advocatícios, conforme petição e documento de ID. 207588133.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino a suspensão do processo até o dia 29/08/2024.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que informe se houve êxito na celebração do acordo.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2024 06:55
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:15
Arquivado Provisoramente
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25/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/04/2024 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2024 17:39
Deferido o pedido de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716549-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: SEVERINO DE MELO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação a penhora apresentada em face do bloqueio de ID. 189090987 sob o fundamento de que os valores bloqueados são provenientes de verbas salarias e, portanto, impenhoráveis. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais são de natureza impenhorável.
Logo, em regra, não poderão sofrer constrição para a satisfação de execução, salvo as exceções previstas em lei.
No caso em apreço, após nova diligência via Sisbajud, foram localizadas as seguintes quantias pertencentes ao executado: R$ 16,98 em conta junto à Caixa Econômica Federal e R$ 11.222,17 junto ao Banco do Brasil.
O extrato bancário juntado pelo executado (ID 189843696) indica que houve o crédito de verbas no valor de R$ 5.357,50 em 28/02 e R$ 3.944,64 em 01/03, recebidas pelo INSS e pelo Ceres Fundação de Previdência.
Logo, essas quantias são de natureza salarial e não poderão responder pela satisfação desta execução.
Em relação à quantia bloqueada na Caixa, embora a redação do inciso X do art. 833 do CPC refira-se, expressamente, à impenhorabilidade da quantia depositada em cadernetas de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, o c.
STJ conferiu interpretação ampliativa a esse dispositivo, assegurando a impenhorabilidade das quantias depositadas em instituições financeiras, independentemente de se encontrarem em conta-poupança, em conta-corrente ou em aplicações financeiras, desde que não fique caracterizado abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA EM CONTA POUPANÇA.
CONSTRIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO PELA CORTE LOCAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022.) Nesse sentido, o valor conscrito é bem inferior ao teto da proteção legal, sem qualquer indício de que essa conduta foi adotada com o propósito de fraudar a execução.
Com efeito, seja em face da impenhorabilidade da verba salarial, seja em face da impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, mesmo que não depositadas em contas de poupança, a penhora deve ser desconstituída.
Ante o exposto, acolho a impugnação para desconstituir as penhoras que recairam sobre as quantias depositadas nas contas bancárias do executado.
Intime-se o executado para que indique a conta para transferência das quantias bloqueadas.
Intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Em caso de inércia ou pedido de reiteração de diligências outrora infrutíferas, tornem os autos conclusos para determinação de remessa ao arquivo provisório.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:10
Outras decisões
-
13/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:29
Outras decisões
-
07/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:55
Outras decisões
-
28/02/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:20
Outras decisões
-
11/12/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:39
Outras decisões
-
08/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de SEVERINO DE MELO ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:39
Outras decisões
-
18/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de SEVERINO DE MELO ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716549-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: SEVERINO DE MELO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado em face da decisão de ID. 164668983, sob o fundamento de que o referido pronunciamento é omisso quanto ao pedido de gratuidade de justiça, aplicação da Lei 6.435/77 e da incidência da taxa SELIC à presente demanda (ID. 166528314).
O Exequente também apresentou impugnação sob o fundamento de que não houve comprovação acerca da impenhorabilidade da verba constrita e requereu a penhora de 30% (trinta por certo) da verba salarial (ID. 166615920).
Requereu, ainda, a penhora e avaliação dos imóveis do executado (ID. 166718906). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, a parte executada alega que houve omissão na decisão embargada, pois não houve a indicação de qual índice de correção monetária deve ser utilizado.
No item "IV – Da alegação de excesso de execução" da decisão embargada restou consignado que "Conforme o disposto no julgado acima mencionado, a correção monetária relativa a restituição de parcelas pagas pelo Plano a maior deve se dar a partir do efetivo desembolso até a data em que o devedor foi constituído em mora pelo INPC e, após a mora, pela taxa SELIC".
A aplicação do referido índice, afasta, por si só, a aplicação da Lei 6.435/77 que determina a aplicação da ORTN.
Logo, não houve omissão quanto a tais pontos.
No que toca ao pedido de gratuidade de justiça, o referido ato determinou a intimação do executado para que realizasse a comprovação de que faz jus ao referido benefício.
Ao efetuar a juntada de documentos, o executado apresentou o comprovante de pagamento da verba condominial no valor de R$ 2.400,00 (ID.171348648) deixando de comprovar eventuais valores aferidos com salários, remunerações ou, tampouco, sua declaração de IR.
Não obstante a ausência de qualquer documento hábil a comprovação de sua suposta hipossuficiência econômica, o valor despendido com condomínio infirma a alegação de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual a gratuidade de justiça deve ser indeferida.
Em relação aos embargos opostos pelo exequente, do teor do ato impugnado, tem-se que a liberação dos valores constritos não decorreu de sua suposta destinação, mas sim da proteção legal do inciso X do art. 833 do CPC, com a interpretação conferida pelo STJ.
Desta maneira, mostra-se patente a intenção de ambas as partes de emprestar efeito modificativo por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da decisão.
Considerando que a pretensão de reanalisar o mérito não se coaduna com a via de embargos de declaração, caso a parte pretenda a modificação da decisão, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o executado para que indique a conta para transferência das quantias bloqueadas.
Intime-se o exequente para que se manifeste acerca das pesquisas de bens realizadas.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:58
Gratuidade da justiça não concedida a SEVERINO DE MELO ARAUJO - CPF: *02.***.*16-87 (EXECUTADO).
-
27/09/2023 15:58
Outras decisões
-
08/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:41
Outras decisões
-
25/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 01:01
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2023 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 19:03
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:38
Outras decisões
-
20/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de SEVERINO DE MELO ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 26/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/04/2023 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2023 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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