TJDFT - 0710806-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 15:04
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
26/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710806-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RICARDO CUSTODIO DE MELO JUNIOR EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: JOSE RICARDO CUSTODIO DE MELO JUNIOR e como devedor EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 196292006, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores bloqueados no ID nº 196292007, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência dos valores (ID nº 195949734).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 13/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:26
Outras decisões
-
10/05/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/05/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 04:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/04/2024 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CUSTODIO DE MELO JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:19
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710806-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RICARDO CUSTODIO DE MELO JUNIOR EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 182988009), no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte impugnada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/01/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/01/2024 14:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/10/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:40
Outras decisões
-
15/09/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/09/2023 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 22:25
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 22:24
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CUSTODIO DE MELO JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710806-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RICARDO CUSTODIO DE MELO JUNIOR REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA O requerente opõe embargos de declaração em face da sentença de ID 164568001, sustentando a existência de omissões.
Requer sejam os presentes embargos acolhidos para sanar os alegados vícios.
DECIDO.
Apesar dos argumentos expostos, razão não assiste ao embargante.
Analisando a decisão proferida, não vislumbro os defeitos apontados, aptos a impedir a exata compreensão e alcance do julgado, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
De início, é importante ressaltar que, além da confirmação implícita decorrente da procedência do pedido relativo à tutela antecipada, o novo Código de Processo Civil não exige a confirmação da antecipação de tutela pela sentença para a execução de astreintes.
As astreintes são passíveis de execução provisória, conforme previsto no art. 537, § 3º, do referido código.
O entendimento firmado pelo STJ no REsp 1200856/RS, que tratava da impossibilidade de execução provisória da multa cominatória (astreintes) antes da prolação de sentença de mérito, se aplicava somente aos casos regulados pelo CPC de 1973.
Nesse mesmo sentido o STJ decidiu no julgamento do REsp 1.959.679, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: "À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito".
Cumpre observar que eventuais discussões sobre a inércia da requerida, o cumprimento da obrigação imposta à ré e a incidência da multa cominatória devem ser realizadas no bojo do cumprimento de sentença.
Não há, desse modo, omissão na sentença em relação à matéria.
No mais, pretende o recorrente, na realidade, a modificação do entendimento externado por este magistrado, o que não é possível na via dos aclaratórios.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e considerando que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 02 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
03/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 22:36
Recebidos os autos
-
02/08/2023 22:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
02/08/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/07/2023 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710806-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RICARDO CUSTODIO DE MELO JUNIOR REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação O autor, JOSE RICARDO CUSTODIO DE MELO JUNIOR, pede a declaração de inexistência de débitos em relação ao contrato discutido na presente demanda, bem como a condenação da ré, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, a proceder à retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e ao pagamento de R$ 6.500,00 a título de indenização por danos morais.
No mérito, entendo que assiste razão em parte ao autor.
A relação havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, figurando o réu como prestador de serviço e a autora como destinatária final.
Acerca das dívidas em litígio, sustenta o autor que buscou de diversas formas proceder ao cancelamento do plano de saúde que mantinha junto à ré, sem sucesso.
No ponto, os documentos juntados pelo requerente, mormente os prints de tela contendo trocas de mensagem pelo Whatsapp e ligações efetuadas, demonstram a falha na prestação do serviço pela requerida.
Ficou claro que a demandada, ao menos à época dos fatos, não disponibilizou meios efetivos para que o autor consumidor realizasse o cancelamento dos contratos.
Com fundamento no art. 14, caput c/c § 3º, do CDC, que promove inversão ope legis do ônus da prova, competia à demandada a prova da legitimidade dos seus atos, o que não foi demonstrado a contento.
Desse modo, merece acolhida o pedido de declaração de inexistência das dívidas descritas na inicial, tratando-se de mensalidades vencidas em data posterior à inequívoca manifestação, ou ao menos sua tentativa, de distrato pelo requerente, bem como de determinação à requerida para que realize a baixa das anotações em cadastros de inadimplentes com base nos mencionados débitos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, incide aqui o teor da Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Isso porque cabia ao requerente comprovar, por meio de extrato completo, que não existia negativação preexistente, situação que compõe o fato constitutivo do direito alegado.
Na espécie, não há qualquer dificuldade para o consumidor produzir tais provas, motivo pelo qual descabe falar-se em inversão do ônus.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) declarar a inexistência das dívidas descritas na exordial, relativas às dívidas vencidas em 02/07/2021, 03/08/2021, 02/09/2021, 04/10/2021 e 02/12/2021; b) condenar a ré a proceder à exclusão em definitivo do nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito no que atine às dívidas em discussão nestes autos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 06 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
10/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 23:41
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
05/07/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/06/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
23/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/05/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/05/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:14
Deferido em parte o pedido de JOSE RICARDO CUSTODIO DE MELO JUNIOR - CPF: *40.***.*60-07 (AUTOR)
-
26/04/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:59
Deferido em parte o pedido de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU)
-
17/04/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:55
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 13/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 06:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 01:02
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 20:51
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/03/2023 11:58
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:38
Deferido o pedido de JOSE RICARDO CUSTODIO DE MELO JUNIOR - CPF: *40.***.*60-07 (AUTOR).
-
06/03/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 20:48
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715207-39.2022.8.07.0007
Lecy de Fatima Alves David
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Laura Angelica Pacheco Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 20:35
Processo nº 0722944-32.2023.8.07.0016
Paulo Ricardo Piol
Ione Fernandes Ilorca Lopes
Advogado: Fernando da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 15:48
Processo nº 0700446-45.2023.8.07.0014
Jeferson Antonio Pereira
Banco J. Safra S.A
Advogado: Jackeline Teles Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 18:23
Processo nº 0723111-49.2023.8.07.0016
Luciano Ferreira Vargas
Renata de Almeida Guina Vargas
Advogado: Bruna Maria Soares Kopp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2023 13:36
Processo nº 0701278-51.2022.8.07.0002
Maria Aparecida Gomes
Isaias Rodrigues dos Santos
Advogado: Kezia Machado Gusmao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 16:48