TJDFT - 0701278-51.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:58
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ISAIAS RODRIGUES DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701278-51.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA APARECIDA GOMES Polo Passivo: ISAIAS RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA APARECIDA GOMES em desfavor de ISAIAS RODRIGUES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Regularmente processado o feito, foi realizado bloqueio de R$ 1.979,48 (mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), por meio do SISBAJUD (ID 160997993).
Intimada, a parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 161651092), a qual foi indeferida por este juízo (ID 161896941).
A parte exequente não concordou com a proposta de pagamento parcelado apresentada pela parte executada e requereu o levantamento dos valores penhorados (ID 162796520).
A parte executada juntou documentos aos autos, a fim de comprovar a impenhorabilidade do saldo de R$ 1.979,48 (mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos) (ID 163699414).
Posteriormente, foi juntado aos autos espelho do SISBAJUD, o qual comprova que, na verdade, existiram dois bloqueios em contas do executado, os quais totalizavam o valor de R$ 2.309,00 (dois mil trezentos e nove reais) (ID 164083504) e foram objeto de impugnação pelo executado ao ID 161651093. É o relatório.
DECIDO.
De início, quanto aos documentos apresentados pela parte executada no ID 163699414, a fim de demonstrar a alegada impenhorabilidade do saldo de R$ 1.979,48 (mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), verifico não haver razão para a modificação do entendimento externado na decisão de ID 161896941.
Conforme se nota, além de não haver coincidência entre o valor bloqueado e o salário percebido pela parte executada, não foi devidamente demonstrado que o montante pago foi direcionado à conta na qual houve a restrição judicial do valor.
No ponto, verifica-se que não obstante a decisão de ID 161896941 tenha feito expressa referência à necessidade de juntada do extrato bancário da conta mantida pela parte, tal documentação não foi apresentada, impossibilitando a análise do pedido.
De mais a mais, pelo que se verifica do contracheque de ID 163699418, a conta bancária de depósito do salário é a 38093-7, isto é, diversa daquelas em que ocorreram as penhoras.
Desse modo, considerando que não foi devidamente demonstrada a origem salário do valor, MANTENHO incólume a decisão que indeferiu a impugnação apresentada pela parte executada (ID 161896941).
Em consequência, tendo em vista o documento juntado no ID 164083504, RETIFICO a decisão de ID 163905014 e DEFIRO o pedido de transferência da quantia total da obrigação, qual seja, R$ 2.171,32 (dois mil cento e setenta e um reais e trinta e dois centavos), via SISBAJUD para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, que é suficiente para saldar integralmente a obrigação, conforme cálculo acostado no ID 162796520.
DEFIRO a liberação, em favor da parte executada, do valor excedente de R$ 137,68 (cento e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Após a transferência do saldo para conta judicial vinculada aos autos, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade (não se aceitará contas de terceiros) com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF/CNPJ do titular.
Vindo aos autos a resposta, expeça-se alvará para levantamento.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA MAGISTRADA -
12/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:06
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:38
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
03/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
30/06/2023 20:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:38
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA GOMES - CPF: *97.***.*18-72 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 19:41
Recebidos os autos
-
13/06/2023 19:41
Indeferido o pedido de ISAIAS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *49.***.*49-15 (REVEL)
-
12/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
12/06/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:51
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
20/04/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2023 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 00:18
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:18
Outras decisões
-
18/04/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
12/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/12/2022 20:17
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 20:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ISAIAS RODRIGUES DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 15:39
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ISAIAS RODRIGUES DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES em 10/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
26/09/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:40
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
16/09/2022 18:05
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
14/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES em 13/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 19:22
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
18/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2022 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
10/08/2022 16:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 00:24
Recebidos os autos
-
09/08/2022 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 07:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2022 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
07/07/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 20:59
Recebidos os autos
-
04/07/2022 20:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
04/07/2022 14:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2022 00:09
Recebidos os autos
-
03/07/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 21:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704178-89.2022.8.07.0007
Amorim Turismo e Empreendimentos Comerci...
Renauld Cavalcante Carvalho
Advogado: Fellipe Cunha Daniel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 13:56
Processo nº 0715207-39.2022.8.07.0007
Lecy de Fatima Alves David
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Laura Angelica Pacheco Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 20:35
Processo nº 0722944-32.2023.8.07.0016
Paulo Ricardo Piol
Ione Fernandes Ilorca Lopes
Advogado: Fernando da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 15:48
Processo nº 0700446-45.2023.8.07.0014
Jeferson Antonio Pereira
Banco J. Safra S.A
Advogado: Jackeline Teles Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 18:23
Processo nº 0723111-49.2023.8.07.0016
Luciano Ferreira Vargas
Renata de Almeida Guina Vargas
Advogado: Bruna Maria Soares Kopp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2023 13:36