TJDFT - 0715207-39.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 16:29
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de WILLIAN MACHADO DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de TAISSA DAVID DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de WILLIAN MACHADO DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de TAISSA DAVID DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715207-39.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAISSA DAVID DA SILVA, WILLIAN MACHADO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA A parte autora opõe embargos de declaração em face da sentença, sustentando a existência de omissão e obscuridade.
Requer sejam os presentes embargos acolhidos para sanar os alegados vícios.
DECIDO.
Apesar dos argumentos expostos, razão não assiste à embargante.
Analisando a decisão proferida, não vislumbro os defeitos apontados, aptos a impedir a exata compreensão e alcance do julgado, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Pretende a recorrente, na realidade, a modificação do entendimento externado por este magistrado, o que não é possível na via dos aclaratórios.
A revogação da tutela de urgência concedida em favor da parte demandante é efeito automático nos casos de prolação de sentença terminativa ou de improcedência.
No decisum de ID 166031418, apenas deixou-se isso claro, para evitar interpretações ambíguas.
Não havia, por isso mesmo, porquanto não houve alteração de eficácia da sentença, necessidade de intimação da contraparte antes da prolação da decisão de ID 166031418.
Nada a prover sobre a alegação relativa à inviabilidade de desconto em benefício previdenciário de pessoa já falecida, porquanto foge ao restrito objeto passível de deliberação em sede de aclaratórios.
No ponto, conforme disposição do art. 302 do CPC, a parte que pleiteia tutela de urgência responde objetivamente por danos eventualmente causados à parte adversa.
Se houve prejuízo, caberá ao prejudicado pleitear a reparação conforme entender cabível.
De outra banda, a alegação de que “não há como tal empréstimo ser cobrado se não houve uma decisão acerca de sua validade ou não” inverte a lógica do sistema.
Na realidade, é a parte autora quem deve buscar decisão judicial junto ao órgão competente para questionar a validade e a exigibilidade da cobrança.
Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e considerando que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho as decisões de IDs 165028165 e 166031418.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de julho de 2023.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715207-39.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAISSA DAVID DA SILVA, WILLIAN MACHADO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Acolho os embargos opostos para sanar omissão da sentença.
No ponto, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida no ID 133607595.
Mantenho, no mais, a sentença proferida.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
21/07/2023 19:35
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/07/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
20/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/07/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/07/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715207-39.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAISSA DAVID DA SILVA, WILLIAN MACHADO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação A parte autora pede a declaração de inexistência de débitos relativos a empréstimo que não teria contratado; a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Na contestação, a parte ré trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, o qual teria sido subscrito pela requerente.
Em réplica, a autora asseverou que “NÃO FEZ NENHUM CONTRATO COM O BANCO REQUERIDO, NÃO TENDO ASSINADO QUALQUER DOCUMENTO NESSE SENTIDO”, impugnando, desse modo, sua autenticidade.
Assim, considerando as disposições do art. 430 e ss. do CPC, há necessidade de perícia grafotécnica para solução de questão indispensável para o julgamento da causa.
Em sendo indispensável a prova pericial, a complexidade do caso é incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, devendo ser processado em Vara Cível.
III.
Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 11 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
13/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/07/2023 22:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/07/2023 22:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/07/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
07/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:18
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 09:35
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:35
Outras decisões
-
10/04/2023 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
06/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 19:21
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/03/2023 20:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:40
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:40
Outras decisões
-
16/02/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
16/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 19:48
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
02/12/2022 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 01:02
Recebidos os autos
-
30/11/2022 01:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:43
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
12/09/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 13:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 17:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2022 12:32
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
19/08/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2022 20:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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