TJDFT - 0722944-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 13:12
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de PAULO RICARDO PIOL em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de IONE FERNANDES ILORCA LOPES em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722944-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO RICARDO PIOL REQUERIDO: IONE FERNANDES ILORCA LOPES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Narra a parte autora sua pretensão em obter condenação do Requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.480,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais), a título de locatícios do imóvel designado por SHCES 1111.
Bloco B, Apt. 104, Cruzeiro – DF, alegando em suma, que tal imóvel ocupado pela parte requerida é objeto do inventário nº 0703413-79.2022.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara de Família órfãos e Sucessões de Águas Claras – DF, onde o autor, na qualidade de herdeiro de Antônio Fernandes da Silva, é titular de 10% (dez por cento) dos direitos sobre o imóvel, desde 01.2022, mês subsequente à data do falecimento do autor da herança, bem como até enquanto durar este processo e efetiva partilha naqueles autos de inventário.
Pede a condenação da parte requerida a pagar indenização a título de aluguel no valor de R$4.480,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais), referente ao período de 01/2022 a 04/2023 e os demais meses vincendos enquanto durar o processo, atualizados até o deslinde da causa e efetiva partilha naqueles autos de inventário com o pagamento da obrigação locatícia dos aluguéis do imóvel onde reside.
A parte requerida, a seu turno, se opõe ao pleito inicial, destacando em especial a ausência de comprovação de ocupação pela parte requerida de bem objeto de inventário e respectivo cotas partilhadas.
Pois bem.
O caso não deve ser processado no Juizado Especial, visto que há detalhes a serem considerados que vão além da mera cobrança de aluguel.
Ademais, o pedido é ilíquido, já que o autor quer a condenação ao pagamento de alugueis enquanto existir o condomínio entre eles, ou enquanto a ré residir no imóvel, ou enquanto durar o inventário, que sequer restou comprovado, não se podendo precisar o valor total da condenação, o que é vedado pela Lei 9.099/96, art. 38, parágrafo único.
Verifica-se com isso que não há demonstração da existência de condomínio ou prazo específico para a habitação de eventual herdeiro no imóvel.
A pretensão do autor não pode ser apreciada neste juizado a medida em que o aludido imóvel alegadamente objeto de inventário, ainda se encontra sub judice.
Dessa forma, os bens que fazem parte do acervo do inventário são indivisíveis, portanto, não há falar em cota-parte e, consequentemente, arbitramento de aluguel.
Outrossim, nos termos do art. 984 do Código de Processo Civil, a competência para decidir a respeito de todas as questões de direito e de fato relativas ao inventário é do Juízo no qual o feito está sendo processado, salvo se este juízo, entender que a questão é de alta indagação, remetendo-a as vias ordinárias, o que não se comprovou nos autos.
Nesse sentido: 20130610029999APC - APC -Apelação Cível “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTILHA DE BEM INDIVISÍVEL OBJETO DE INVENTÁRIO.
CONDOMÍNIO ENTRE OS HERDEIROS QUE SE FORMA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de imóvel objeto de processo de inventário, somente após o trânsito em julgado da sentença de partilha, formar-se-á o condomínio entre os herdeiros (art. 1.027, do CPC).
Não tendo sido proferida a sentença, importa reconhecer que a autora não é titular da cota parte que a legitimaria a pleitear fração do valor atribuído ao valor de mercado relativo à locação do imóvel ocupado pela requerida, que também ostenta a condição de herdeira. 2.
Havendo eventual interesse dos herdeiros, nos termos do art. 2.020, do CC, a herdeira que se encontra na posse do imóvel poderá ser chamada a trazer ao acervo os frutos que perceber desde a abertura da sucessão, assim entendido eventual fruição sobre o bem objeto da partilha, sem a devida contrapartida aos demais herdeiros. 3.
Assim, é imperioso concluir que não se aplica à hipótese a regra insculpida no art. 1.319, do CC, que trata dos direitos e deveres dos condôminos, sendo prescindível que o Juiz processante decline da sua competência para o processamento e julgamento do feito para o Juízo onde se processa o inventário. 4.
Recurso improvido.
Sentença mantida.” Dessa forma, entendo não ser este Juizado competente para apreciar a eventual necessidade de colação dos frutos do referido imóvel, razão pela qual a extinção dos presentes autos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/07/2023 23:52
Recebidos os autos
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23/07/2023 23:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de PAULO RICARDO PIOL em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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13/07/2023 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 23:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722944-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO RICARDO PIOL REQUERIDO: IONE FERNANDES ILORCA LOPES DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2023 19:04
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 18:05
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2023 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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