TJDFT - 0725619-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:28
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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09/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:23
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SISBAJUD.
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESBLOQUEIO.
ART. 854, § 3º, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal, indeferiu o pedido de tutela de urgência consubstanciado no imediato desbloqueio do valor penhorado na conta bancária da executada/embargante. 2.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários, pensões, proventos e verbas remuneratórias de modo geral.
Conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 3.
No caso, embora o agravante aduza a impenhorabilidade do valor constrito, por se tratar, supostamente, de Benefício de Prestação Continuada pago pelo INSS, não obteve êxito em demonstrar a natureza salarial do montante bloqueado. 4.
Dos extratos das contas bancárias anexados aos autos, não é possível estabelecer relação entre os valores penhorados e o montante recebido pela devedora a título de benefício assistencial. 5.
Assim, se a embargante/agravante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a impenhorabilidade da verba constrita para pagamento da dívida fiscal executada, escorreita a r. decisão agravada, na medida em que indeferiu o pedido de tutela de urgência de liberação imediata do montante R$4.881,91 (quatro mil oitocentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), bloqueado, via SisbaJud, em sua conta bancária.
Ausente demonstração dos pressupostos do art. 300 do CPC na espécie. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
29/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:54
Conhecido o recurso de DIVINA LUCIA MARTINS SANTANA - CPF: *82.***.*23-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DIVINA LUCIA MARTINS SANTANA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 16:34
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/06/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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