TJDFT - 0738248-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:31
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de DIEGO LEANDRO COSTA DOS REIS em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
HIGIDEZ DO ATO COATOR.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MITIGAÇÃO.
PRETENDIDA PRISÃO DOMICILIAR.
CONDIÇÃO DE GENITOR DE FILHORES MENORES E ESPOSA EM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO.
REQUISITOS NÃO CONTEMPLADOS NA LEI.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1.
O ato coator atende o requisito de que trata o art. 315 do CPP e art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo o juízo, apontado os elementos que indicam a materialidade do delito e os indícios de autoria, baseando-se em fatores concretos para destacar a necessidade de garantia da ordem pública, ressaltando a dinâmica e as circunstâncias em que cometido o delito, a violência exacerbada, empregada contra a vítima, além do fato de o crime ter sido praticado, em tese, como forma de retaliação à vítima, que teria delatado o tráfico de drogas na região, evidenciando a gravidade concreta da conduta. 2.
A dinâmica em que praticado o delito evidencia a periculosidade e a ousadia do paciente, que, agiu em concurso de agentes, não sendo suficientes, na hipótese, as condições pessoais que ostenta, tais como primariedade, ocupação lícita e residência no distrito da culpa. 2.1.
Não bastasse, a infração penal atribuída ao paciente é dolosa e tem pena máxima privativa de liberdade, superior a quatro anos, autorizando, assim, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do mesmo diploma legal, e mostrando ser incabível a substituição por outras medidas mais brandas. 3.
A segregação cautelar do acusado não viola o princípio da presunção de inocência quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4.
Ausentes os requisitos do art. 318 do CPP, não há como conceder prisão domiciliar ao paciente.
Seus filhos têm mais de 12 (doze) anos e não há prova idônea de que a presença do paciente é indispensável para os cuidados necessários da esposa gestante e da irmã deficiente e, menos ainda de que é o único provedor da família. 5.
Ordem denegada. -
29/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:45
Denegado o Habeas Corpus a DIEGO LEANDRO COSTA DOS REIS - CPF: *09.***.*74-09 (PACIENTE)
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28/09/2023 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 19:41
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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23/09/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:00
Recebidos os autos
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15/09/2023 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 21:03
Recebidos os autos
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13/09/2023 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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11/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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11/09/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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