TJDFT - 0712543-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712543-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA, JACKELINE COUTO CANHEDO EXECUTADO: MARCUS PHILLIPI IBARRA ECHEBARRIE, MARLENE IBARRA ECHEBARRIE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da rejeição da transferência pelo sistema bancário, fica a parte autora intimada para ratificar/retificar/esclarecer os dados/titularidade da conta apresentada ao ID 248719767, devendo apresentar dados da conta e indicação da titularidade.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 18:14:31.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
15/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JACKELINE COUTO CANHEDO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 09:35
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:35
Outras decisões
-
30/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JACKELINE COUTO CANHEDO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCUS PHILLIPI IBARRA ECHEBARRIE em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARLENE IBARRA ECHEBARRIE em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARLENE IBARRA ECHEBARRIE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCUS PHILLIPI IBARRA ECHEBARRIE em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712543-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA, JACKELINE COUTO CANHEDO EXECUTADO: MARCUS PHILLIPI IBARRA ECHEBARRIE, MARLENE IBARRA ECHEBARRIE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/04/2025 00:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 00:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/03/2025 21:22
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/02/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/02/2025 23:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JACKELINE COUTO CANHEDO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712543-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA, JACKELINE COUTO CANHEDO EXECUTADO: MARCUS PHILLIPI IBARRA ECHEBARRIE, MARLENE IBARRA ECHEBARRIE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se pessoalmente a parte requerente – via postal – para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC).
Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção (art. 485, III, do CPC).
I.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:02
Outras decisões
-
21/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de JACKELINE COUTO CANHEDO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712543-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA, JACKELINE COUTO CANHEDO EXECUTADO: MARCUS PHILLIPI IBARRA ECHEBARRIE, MARLENE IBARRA ECHEBARRIE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, reputo intimada a parte executada.
INTIME-SE à parte credora para indicar os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:28
Outras decisões
-
24/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLENE IBARRA ECHEBARRIE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLENE IBARRA ECHEBARRIE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712543-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA, JACKELINE COUTO CANHEDO EXECUTADO: MARCUS PHILLIPI IBARRA ECHEBARRIE, MARLENE IBARRA ECHEBARRIE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
14/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712543-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA, JACKELINE COUTO CANHEDO EXECUTADO: MARCUS PHILLIPI IBARRA ECHEBARRIE, MARLENE IBARRA ECHEBARRIE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JACKELINE COUTO CANHEDO em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712543-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA, JACKELINE COUTO CANHEDO EXECUTADO: MARCUS PHILLIPI IBARRA ECHEBARRIE, MARLENE IBARRA ECHEBARRIE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte credora indicar os dados da conta bancária para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentados os dados, EXPEÇA-SE Ofício com força de Alvará do montante penhorado, mais acréscimos legais, a ser transferido para conta indicada pelo credor.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:27
Outras decisões
-
05/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARLENE IBARRA ECHEBARRIE em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:50
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:50
Outras decisões
-
29/04/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de JACKELINE COUTO CANHEDO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:51
Outras decisões
-
12/04/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/04/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JACKELINE COUTO CANHEDO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712543-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA, JACKELINE COUTO CANHEDO EXECUTADO: MARCUS PHILLIPI IBARRA ECHEBARRIE, MARLENE IBARRA ECHEBARRIE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
01/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCUS PHILLIPI IBARRA ECHEBARRIE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARLENE IBARRA ECHEBARRIE em 07/03/2024 23:59.
-
12/01/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 08:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:39
Outras decisões
-
11/12/2023 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MARLENE IBARRA ECHEBARRIE em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCUS PHILLIPI IBARRA ECHEBARRIE em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
20/11/2023 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 09:20
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARLENE IBARRA ECHEBARRIE em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCUS PHILLIPI IBARRA ECHEBARRIE em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar da data do desembolso, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
RESOLVO A LIDE nos moldes do art. 487, I, do CPC. -
19/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARLENE IBARRA ECHEBARRIE em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:11
Deferido o pedido de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
02/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 22:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:43
Outras decisões
-
21/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 22:54
Recebidos os autos
-
08/06/2023 22:54
Outras decisões
-
06/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MARLENE IBARRA ECHEBARRIE em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCUS PHILLIPI IBARRA ECHEBARRIE em 05/06/2023 23:59.
-
14/05/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:52
Outras decisões
-
12/04/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/04/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/03/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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