TJDFT - 0739850-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:35
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de DIOGGO SILVA MASCARENHAS em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
SEGUNDA FASE.
RÉU SOLTO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS FORMULADO NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIA INADEQUADA.
PERTINÊNCIA DAS PROVAS NÃO ESCLARECIDA.
ANÁLISE INCABÍVEL NESTA VIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
O habeas corpus é remédio constitucional que se restringe a fazer cessar ameaça ou violação à liberdade do direito de ir e vir do indivíduo, não servindo como sucedâneo recursal ou reclamação. 2.
Notoriamente, é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que o magistrado julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 4.
Não apontando a defesa a relevância da prova requerida, o exame de sua pertinência exige incursão no arcabouço fático-probatório que é incabível na via eleita. 5.
Ainda que na fase do art. 422 do CPP seja permitida a produção de provas, compete à defesa demonstrar a utilidade da prova requerida, não havendo que se falar em cerceamento ao direito de defesa sem demonstração do prejuízo sofrido, conforme art. 563 do mesmo diploma. 6.
Habeas corpus não conhecido. -
29/09/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:58
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
28/09/2023 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
21/09/2023 06:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 06:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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19/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
19/09/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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