TJDFT - 0704125-53.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:55
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704125-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS RANDOLFO CAMPOS EXECUTADO: AIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AIRES PESSOA DE LIMA DECISÃO Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo foi indeferido.
Ante o teor da r. decisão recursal (ID 240887376), o processo deve seguir em seus ulteriores termos, rumo à intimação do credor para indicação de bens penhoráveis, em quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/07/2025 21:47
Recebidos os autos
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18/07/2025 21:47
Outras decisões
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14/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS RANDOLFO CAMPOS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704125-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS RANDOLFO CAMPOS EXECUTADO: AIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AIRES PESSOA DE LIMA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CARLOS RANDOLFO CAMPOS em face de AIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, objetivando a cobrança da quantia de R$ 58.935,49.
Em sua petição inicial, o exequente narra que as partes celebraram um Contrato de Prestação de Serviços de Administração Imobiliária para a gestão de seu imóvel.
Foi convencionado que a executada repassaria mensalmente o valor de R$ 937,00 ao exequente.
Contudo, a executada, embora tenha recebido os aluguéis referentes ao período de 10 de agosto de 2015 a 10 de julho de 2019, não repassou os valores ao requerente.
Diante do inadimplemento, o exequente rescindiu o contrato de administração e as partes firmaram um Termo de Confissão de Dívida c/c Distrato de Contrato de Administração, no qual a dívida total foi reconhecida em R$ 76.000,00, referente aos saldos de aluguéis não repassados.
Segundo o termo de confissão, a primeira parcela venceu em agosto de 2019 e a última venceria em 10 de julho de 2027.
O exequente informa que o requerido efetuou pagamentos apenas até janeiro de 2022, restando o valor de R$ 52.800,00 da dívida confessada.
A cláusula segunda do Termo de Confissão de Dívida previu o vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento, com incidência de multa de 10%, juros mensais de 2% (pro rata die), capitalizáveis a cada doze meses, atualização monetária pelo INPC ou IGPM/FGV (o que for maior), e honorários advocatícios de 20%.
O valor das parcelas vencidas e não pagas foi calculado em R$ 13.606,69, e o das parcelas vincendas (já vencidas por inadimplência) em R$ 45.328,80, totalizando R$ 58.935,49.
O exequente fundamenta a execução nos artigos 784, III, 785 e 786 do Código de Processo Civil e pleiteia a citação da executada para pagamento do débito, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas, custas processuais e honorários advocatícios, e a penhora de bens.
A executada AIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME apresentou Exceção de Pré-Executividade.
A executada arguiu preliminarmente a nulidade do Termo de Confissão de Dívida c/c Distrato de Contrato, alegando que o referido documento carece de amparo jurídico e de prova de que o exequente seria proprietário do imóvel ou teria direito de cobrar os valores.
Afirma que não há contrato subjacente que comprove a suposta dívida, tornando o título ilíquido e, consequentemente, nulo.
Subsidiariamente, suscita a ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que este não seria proprietário do imóvel e não possuiria relação jurídica com o objeto do contrato de administração de aluguel, mencionando um contrato de prestação de serviços com GUSTAVO SÉRGIO IMOBILIÁRIA LTDA-ME com vigência posterior ao período da dívida.
Em caráter ainda mais subsidiário, alega a ilegitimidade passiva, caso a ativa não seja reconhecida.
Por fim, ainda de forma subsidiária, a executada arguiu a prescrição da dívida, com base no artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, sustentando que os créditos de aluguel prescrevem em três anos e que os valores cobrados, referentes ao período de 10 de agosto de 2015 a 10 de julho de 2019, estariam prescritos.
Requer o acolhimento das preliminares e a extinção da execução, com a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O exequente, por sua vez, manifestou-se pela improcedência da exceção, reiterando a validade do título e a legitimidade das partes. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo a presente exceção de pré-executividade, por se tratar de via processual admitida para discutir questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado.
Contudo, em análise do mérito das alegações da executada, verifico que as teses apresentadas não merecem acolhimento, devendo ser rejeitadas as pretensões da excipiente.
Primeiramente, quanto à alegada nulidade do Termo de Confissão de Dívida e a suposta iliquidez do título, a executada aduz que não há contrato subjacente que comprove a dívida ou a legitimidade do exequente.
Todavia, a própria natureza do "Termo de Confissão de Dívida c/c Distrato de Contrato", documento central que embasa a presente execução, é a de formalizar e reconhecer uma dívida preexistente.
Este documento, devidamente assinado pelas partes, constitui um título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, III, do Código de Processo Civil.
A confissão de dívida, por si só, confere à obrigação a certeza, liquidez e exigibilidade necessárias para a execução.
A executada, ao firmar tal termo, reconheceu expressamente o débito de R$ 76.000,00 referente aos aluguéis não repassados no período indicado.
A alegação de ausência de contrato originário é, portanto, impertinente neste momento, pois a confissão de dívida estabelece uma nova relação jurídica executiva, salvo prova inequívoca de vício de consentimento ou fraude, o que não foi minimamente demonstrado nos autos pela excipiente.
No que tange às teses de ilegitimidade ativa e passiva, estas também carecem de fundamento.
A execução se baseia no Contrato de Prestação de Serviços de Administração Imobiliária celebrado entre CARLOS RANDOLFO CAMPOS (exequente) e AIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (executada).
O cerne da dívida reside no fato de que a executada, agindo como administradora, recebeu os pagamentos dos aluguéis do locatário, mas não os repassou ao exequente no período de 10 de agosto de 2015 a 10 de julho de 20196.
Essa conduta gerou o débito que foi, posteriormente, objeto da confissão de dívida.
Portanto, há uma relação jurídica direta e clara entre o exequente e a executada, estabelecendo a legitimidade ativa do exequente como credor dos valores não repassados e a legitimidade passiva da executada como devedora.
A menção a um suposto contrato de prestação de serviços com GUSTAVO SÉRGIO IMOBILIÁRIA LTDA-ME (ID 158925579) é irrelevante para a questão, pois este contrato iniciou sua vigência em 1º de agosto de 2019, ou seja, após o período em que a executada falhou em repassar os aluguéis (10/08/2015 a 10/07/2019) e após a formalização do Termo de Confissão de Dívida (julho de 2019).
A obrigação executada é decorrente da inadimplência da própria executada em sua função de administradora e do posterior reconhecimento dessa dívida.
Por fim, a alegação de prescrição não prospera.
A executada tenta aplicar o prazo prescricional de três anos para créditos de aluguel (art. 206, § 3º, I, do Código Civil) sobre o período original dos aluguéis não repassados.
Contudo, a presente execução não busca diretamente a cobrança dos aluguéis daquele período.
Ela se funda no "Termo de Confissão de Dívida c/c Distrato de Contrato", que, como já mencionado, criou uma nova obrigação, com um novo cronograma de pagamentos estipulado.
A executada, inclusive, efetuou pagamentos referentes a este novo acordo até janeiro de 2022.
A inadimplência que deflagrou esta execução se refere às parcelas do Termo de Confissão vencidas a partir de fevereiro de 2022, bem como ao vencimento antecipado das parcelas vincendas.
A execução foi ajuizada em 2023, estando, portanto, dentro do prazo legal de exigibilidade das obrigações decorrentes da confissão de dívida.
Diante do exposto, as alegações da executada na exceção de pré-executividade não se sustentam, demonstrando a validade, certeza e liquidez do título executivo, bem como a plena legitimidade ativa e passiva.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por AIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Dessa forma, determino o prosseguimento da presente execução em todos os seus termos, devendo a executada arcar com o débito conforme valores e condições já definidos nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 19:33
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/11/2024 17:58
Juntada de Petição de impugnação
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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22/10/2024 23:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/10/2024 23:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/09/2024 02:33
Publicado Edital em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704125-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS RANDOLFO CAMPOS EXECUTADO: AIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AIRES PESSOA DE LIMA DECISÃO Este Juízo já procedeu às pesquisas nos sistemas disponibilizados, tendo sido diligenciados os endereços então obtidos; porém, não foi efetivada a citação.
Desse modo, verifico o cumprimento do requisito previsto no art. 257, inciso I, do CPC, razão pela qual determino seja realizada a citação da parte executada AIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, por edital com prazo de 20 (vinte) dias para oferta de resposta.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos à r.
Defensoria Pública, em cumprimento do disposto no art. 72, inciso II e parágrafo único, do CPC.
GUARÁ, DF, 27 de agosto de 2024 13:51:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 15:28
Expedição de Edital.
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29/08/2024 19:48
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:48
Deferido o pedido de CARLOS RANDOLFO CAMPOS - CPF: *24.***.*98-15 (EXEQUENTE).
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18/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CARLOS RANDOLFO CAMPOS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:21
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704125-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS RANDOLFO CAMPOS EXECUTADO: AIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AIRES PESSOA DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero das diligências certificadas pelo Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
21/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 12:36
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CARLOS RANDOLFO CAMPOS em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704125-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS RANDOLFO CAMPOS EXECUTADO: AIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AIRES PESSOA DE LIMA CERTIDÃO Nesta data, listo abaixo os endereços da parte ré encontrados pelas pesquisas aos sistemas (CEMAN/BANDI, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL) e ainda não diligenciados: REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AIRES PESSOA DE LIMA 1.
QE 15 Conjunto L Casa 23 Guará II Brasília/DF 71050-121 2.
QE 28 Conjunto G Casa 21 Guará II Brasília/DF 71060-072 Fica a parte autora/exequente cientificada dos endereços acima e intimada a recolher as custas processuais intermediárias (art. 82, cabeça, do CPC/2015) relativamente às diligências a serem cumpridas por Oficial de Justiça no DF, no prazo de 15(quinze) dias, em atenção decisão proferida pela Corregedoria do e.
TJDFT (Ofício-circular 221/GC).
GUARÁ, DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
Documento assinado digitalmente, conforme dados da certificação digital. -
30/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:01
Deferido o pedido de CARLOS RANDOLFO CAMPOS - CPF: *24.***.*98-15 (EXEQUENTE).
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05/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CARLOS RANDOLFO CAMPOS em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 09:00
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 08:11
Recebidos os autos
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13/11/2023 08:11
Outras decisões
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19/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/10/2023 13:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/10/2023 11:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/10/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2023 03:18
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:35
Deferido o pedido de CARLOS RANDOLFO CAMPOS - CPF: *24.***.*98-15 (EXEQUENTE).
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10/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de CARLOS RANDOLFO CAMPOS em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704125-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS RANDOLFO CAMPOS EXECUTADO: AIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade de tramitação do feito, na modalidade "IDOSO" (característica já marcada no sistema PJe), uma vez que o documento de ID 158925582 comprova ser a parte autora pessoa maior de 60 anos.
Trata-se de processo originalmente distribuído para a Vara Cível do Guará, redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força da decisão de ID 172019045.
Considerando que a parte requerente endereçou a petição inicial para esta Juizado (ID 158925575 e ID 163769032), bem como que a parte requerida possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Guará, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
A petição inicial, todavia, não encontra-se apta a ser recebida.
Isso porque o valor atribuído à causa pela parte requerente na petição inicial excede 40 (quarenta) salários mínimos, limite previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/1995, para que o processo tramite no Juizado Especial Cível.
Intime-se, pois, a parte requerente para que emende a petição inicial, adaptando-se os pedidos e o valor da causa ao limite mencionado anteriormente ou, se o caso, requeira a redistribuição do processo para o juízo competente, a ser apontado pela própria parte demandante.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/09/2023 11:07
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/09/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 23:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 23:37
Declarada incompetência
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30/06/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/06/2023 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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04/06/2023 17:47
Recebidos os autos
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04/06/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/05/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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