TJDFT - 0738602-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:47
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de CRISTIANO ESTEVES DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO.
GRANDE E VARIADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
DEMAIS APETRECHOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MITIGAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1.
O ato coator está suficientemente fundamentado, preenchendo os requisitos do art. 315 do CPP, bem como, a exigência contida no art. 93, IX, da Constituição Federal.
A hipótese demonstra que os pressupostos da prisão preventiva encontram amparo na necessidade de acautelar a ordem pública, em razão da grande e variada quantidade de droga apreendida, juntamente com vários apetrechos, próprios de atos de mercancia. 2.
A presunção de inocência não impede a aplicação da prisão preventiva quando essa decorre não da simples gravidade abstrata do delito, mas em razão dos indícios de autoria e materialidade do delito, bem como em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do acusado pode representar para a ordem pública. 3.
Ordem denegada. -
29/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:55
Denegado o Habeas Corpus a CRISTIANO ESTEVES DOS SANTOS - CPF: *07.***.*35-87 (PACIENTE)
-
28/09/2023 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
27/09/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:23
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
13/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 07:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
12/09/2023 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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