TJDFT - 0730184-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 13:40
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/05/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:01
Outras decisões
-
23/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/04/2024 17:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730184-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA EXECUTADO: LYRIUS SUPREME UNIFORMES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 11:08:48.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
09/04/2024 21:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:44
Outras decisões
-
09/04/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de LYRIUS SUPREME UNIFORMES LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de LYRIUS SUPREME UNIFORMES LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730184-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA REQUERIDO: LYRIUS SUPREME UNIFORMES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA em face de LYRIUS SUPREME UNIFORMES LTDA.
Anotado.
Intime-se a executada na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:04:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
11/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:51
Deferido o pedido de DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LYRIUS SUPREME UNIFORMES LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730184-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA REQUERIDO: LYRIUS SUPREME UNIFORMES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID181574173 foi disponibilizada no DJe em 14/12/2023.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 08/02/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos aos advogados das partes para, querendo, promoverem o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 09:45:32.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
08/02/2024 09:47
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LYRIUS SUPREME UNIFORMES LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 21:00
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de LYRIUS SUPREME UNIFORMES LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:44
Outras decisões
-
20/11/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730184-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA REQUERIDO: LYRIUS SUPREME UNIFORMES LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para ciência e manifestação sobre a petição id 175442175.
BRASÍLIA-DF, 17 de outubro de 2023 21:16:13.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
18/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:39
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2023 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2023 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 19:44
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:44
Outras decisões
-
08/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:25
Outras decisões
-
07/08/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/08/2023 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 22:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 22:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/08/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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