TJDFT - 0704295-43.2023.8.07.0008
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:32
Juntada de comunicação
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25/02/2025 16:17
Juntada de comunicação
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24/02/2025 20:40
Juntada de comunicação
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21/02/2025 20:05
Juntada de comunicação
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17/02/2025 21:32
Juntada de comunicação
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17/02/2025 21:27
Juntada de comunicação
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17/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 16:52
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 22:08
Juntada de Certidão
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14/02/2025 21:45
Juntada de guia de execução
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14/02/2025 18:57
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 11:53
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/12/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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12/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:06
Recebidos os autos
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02/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
EXERCÍCIO DE MAIS DE UM NÚCLEO DO TIPO PENAL.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE AFASTADA.
CONDUTA SOCIAL.
MERCANCIA EM ÁREA RESIDENCIAL.
RECONHECIMENTO MANTIDO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. 1.
As circunstâncias da prisão em flagrante e os depoimentos dos policiais comprovam, com a certeza necessária à condenação criminal, a prática do crime de tráfico de drogas, mostrando-se harmonioso e coeso o conjunto probatório coligido para formação da condenação do réu no artigo art. 33, caput, da Lei 11.343/062.
Impossível a desclassificação para o crime do art. 28 da LAD quando a prova é segura de que o réu se dedicava à mercancia ilícita. 2.
Deve ser afastada a análise desfavorável da culpabilidade, pois a prática de dois verbos que caracterizam o tráfico de entorpecentes não ultrapassa o grau de censurabilidade já imposto pela norma, não constituindo, por si só, motivação idônea para a análise desfavorável da culpabilidade, mormente quando as condutas foram cometidas no mesmo contexto fático e são complementares. 3.
A conduta social está associada à forma como o agente se relaciona no meio social em que vive, seu comportamento com a família, a vizinhança, o trabalho e os outras interações sociais.
Desse modo, correta a análise negativa da conduta social, pois a prática do crime de tráfico de drogas em área residencial, como no caso, gera transtorno para a vizinhança. 4.
Para a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é indispensável que o réu preencha cumulativamente todos os requisitos: seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, bem como não integre organização criminosa, o que não ocorre na hipótese em vista de o apelante ser reincidente. 5.
Apelação parcialmente provida. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0704295-43.2023.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JADSON TORRES DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante JADSON TORRES DOS SANTOS para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso de apelação (ID 55961898 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024.
ARILTON NEVES Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
20/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:17
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 19:17
Desentranhado o documento
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15/02/2024 18:54
Juntada de guia de execução
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14/02/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:41
Expedição de Carta.
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09/02/2024 10:14
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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08/02/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704295-43.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: JADSON TORRES DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra JADSON TORRES DOS SANTOS, devidamente qualificado, imputando-lhe a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida aos 28 de julho de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória: “No dia 28 de julho de 2023, entre 19h30 e 19h50, na QL 02, Conjunto G, Lote 02, Condomínio Itapoã II, Itapoã/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 08 (oito) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada conhecida vulgarmente como maconha, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 137,20g (cento e trinta e sete gramas e vinte centigramas).” A denúncia, oferecida em 1º de setembro de 2023 (ID 170744504), foi inicialmente apreciada no dia seguinte (ID 170786828), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Logo após, o denunciado foi notificado (ID 171444769) para apresentar defesa prévia (ID 174617858), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 10 de outubro de 2023 (ID 174880596), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 180965118), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Leonard Henrique Monteiro, Luís Eduardo da Silva Sousa, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Em seguida, o acusado, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foi devidamente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu diligências, as quais foram deferidas, e a instrução foi declarada encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 182289838), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, em síntese, requereu a procedência do pedido com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
De outra banda, a Defesa técnica, na mesma fase processual, em alegações finais escritas (ID 184597324), requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a substituição da pena privativa por pena restritiva e a concessão do direito de o acusado apelar em liberdade.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos presentes no caderno processual: auto de prisão em flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão nº 642/2023; laudo preliminar (ID 166936822); ocorrência policial nº 6.805/2023 - 6ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal; relatório final da autoridade policial; Laudo de Exame Químico (ID 182289839), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Oportuno o registro, ainda, que o laudo de exame químico (ID 182289839) concluiu que o material apreendido consistia em: 08 (oito) porções vegetais pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida 137,2g (cento e trinta e sete gramas e vinte centigramas), as quais testaram positivo para TETRAIDROCANABINOL.
Ainda nessa senda, consignou que a substância detectada é de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Lei nº 11.343/2006, pois incluída na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como tal.
Da mesma forma, quanto à autoria, concluo que foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado.
Em juízo, as testemunhas policiais Leonard e Luiz Eduardo relataram, de forma harmônica e coesa, que foram acionados via COPOM acerca de um roubo ocorrido na região e, ao buscarem pelo possível autor, de posse de suas características físicas, abordaram o acusado, cujas características coincidiam com o autor do roubo, momento em que, em sua posse direta, encontraram uma porção de maconha.
Destacaram que no muro da residência também encontraram mais uma porção de maconha.
Relataram, ainda, que, após autorização da mãe do réu, procederam a busca domiciliar e, na cozinha, encontraram mais porções de maconha.
Logo em seguida, também se colheu o relato da testemunha Márcio Nunes, o qual confirmou que estava na companhia do acusado no momento da abordagem policial.
Relatou que havia emprestado seu celular para o acusado no momento da abordagem policial.
Esclareceu que nunca viu uma movimentação atípica em frente à casa do réu.
Em sede judicial, ainda se procedeu a colheita do relato da informante Leozana, mãe do acusado, a qual narrou que, no momento em que seu filho foi abordado pelos policiais, estava na casa de seu namorado e, após o telefonema dos policiais, foi até a sua casa.
Confirmou que autorizou a entrada dos policiais em sua casa.
Afirmou que o réu é usuário de drogas e trabalha com o pai.
Negou haver qualquer movimentação atípica em sua casa.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia.
Destacou que, no dia dos fatos, estava na porta de sua casa conversando com amigos quando foi abordado pelos policiais.
Confirmou que, em sua posse direta, foi encontrada uma porção de maconha e que, no muro, também havia outra porção.
Confirmou que sua mãe autorizou a entrada em sua casa e lá os policiais encontraram mais porções de maconha.
Declarou que é usuário de maconha e que pagou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) nos quase 140g (cento e quarenta gramas) de maconha apreendidos em sua casa.
Esclareceu que compra maconha a cada quinze dias.
Diante das provas colhidas em juízo, não obstante a negativa do acusado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, foram claras, harmônicas e coesas em destacar que o acusado foi abordado na posse direta de uma porção de maconha, bem como possuía mais porções no muro de sua casa e no interior da residência, fatos estes, inclusive, confirmados pelo acusado.
Ademais, é importante recordar que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor da palavra dos policiais.
Ademais, embora o acusado tenha se declarado usuário de droga, não merece prosperar a tese defensiva de desclassificação do delito que lhe é imputado na peça inicial acusatória, uma vez que é plenamente possível a existência concomitante das figuras do “traficante” e do “usuário” em uma mesma pessoa.
Sob esse foco, é sabido que o “traficante” pode também ser viciado e, simultaneamente, guardar a droga para uso próprio e para disseminação do vício.
Por outro lado, o usuário pode ser instrumento de difusão da droga, quando fornece a substância entorpecente para terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de modo a facilitar a disseminação da comercialização.
Dessa forma, havendo concurso entre as infrações do art. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo este que difunde o vício se favorecer arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusiva e unicamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos.
Nesse aspecto, destaco que foi apreendido em poder do acusado cerca de 140g (cento e quarenta gramas) de maconha, o que, em tese, geraria aproximadamente 700 (setecentas) doses de maconha, a uma dose individual/comercial de 0,2g (vinte centigramas) de entorpecente.
Portanto, diante da quantidade de droga apreendida e, de consequência, do potencial de doses individuais que esta quantidade de entorpecente geraria, entendo incabível a desclassificação da conduta imputada ao réu para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Além disso, outra coisa que não me parece crível é o fato de o acusado consumir, a cada quinze dias, 140g (cento e quarenta gramas) de maconha a um custo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), gastando, assim, por mês cerca de R$ 700,00 (setecentos reais), quase metade de um salário-mínimo, quantia significativa para a realidade financeira declarada pelo próprio acusado em juízo.
Adere a esse cenário, ainda, a circunstância do acusado, que estava em frente à sua casa, estar com a droga consigo, ter a droga ocultada no muro da sua casa e ainda manter parte do entorpecente no interior da sua casa, postura que também se distancia da figura do usuário e, juntamente com a evidência de possuir plástico filme, usualmente empregado para embalar a droga fracionada para o comércio, corrobora a concreta percepção de que a droga encontrada com o réu se destinava à ilícita difusão.
Ou seja, embora os policiais não tenham flagrado qualquer ato típico de traficância, quais sejam, entra e sai de pessoas na residência, trocas furtivas e dissimulada de objetos, oportuno registrar que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é considerado crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que a prática de quaisquer dos núcleos contidos na norma, no presente caso trazer consigo/ter em depósito, é suficiente para a configuração do delito em tela.
Ademais, em alegações finais, a Defesa técnica do acusado requereu a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De acordo como o citado parágrafo, em caso de tráfico de drogas, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Entretanto, ao analisar a folha de antecedentes do acusado, verifico a existência de condenação criminal transitada em julgado no ano de 2019 (Autos nº 2018.08.1.001746-4), o que o torna reincidente.
Deste modo, entendo incabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o acusado, pois não preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado, sem autorização e em desacordo com determinação legal, trazia consigo/tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, substâncias entorpecentes.
Dessa forma, a conduta do acusado se enquadra, formal e materialmente, àquela prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança e a saúde pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, bem como não existe nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado JADSON TORRES DOS SANTOS nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 28 de julho de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (trazer consigo e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, o réu deve ser tido como portador de bons antecedentes, posto que, embora registre sentença penal condenatório transitada em julgado, esta será valorada na análise da segunda fase da dosimetria da pena.
Em relação à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Quanto à conduta social, entendo que deva ser avaliada negativamente.
Com efeito, o acusado perpetrava a traficância em uma área residencial, bem como é certo que o tráfico e o consumo de entorpecentes trazem a reboque um elevado volume de outros delitos, notadamente patrimonial e contra a vida, na medida em que os usuários, para manter o vício, roubam e furtam os frequentadores da redondeza.
Em função disso, entendo que é possível concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social e comunitário a justificar a negativação do presente item.
De outro lado, em relação às circunstâncias e às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, verifico não existir circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, consoante apurado nos autos nº 2018.8.1.001746-4, contemplo a existência da agravante da reincidência, uma vez que o acusado possui condenação por fato anterior, com trânsito definitivo anterior, não superada pelo período depurador e independente da destacada para fins de maus antecedentes.
Dessa forma, majoro a pena-base na mesma proporção utilizada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, não é possível observar nem causas de diminuição nem de aumento da pena, razão pela qual ESTABILIZO E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, essencialmente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bem como diante da reincidência do acusado.
Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado conquanto preso, não resgatou fração necessária à progressão do regime prisional, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado.
Sob outro foco, diviso o desatendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior ao limite previsto para a concessão do benefício e o réu é reincidente, razão pela qual ante a situação do caso concreto ora analisado DEIXO DE SUBSTITUIR a pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, entendo que o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
O sentenciado respondeu ao processo preso e entendo que ainda estão presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Isso porque, tendo em vista a quantidade de pena fixada, o regime de cumprimento da reprimenda corporal definido para o réu e a negativa para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, há como visualizar os requisitos autorizadores da custódia cautelar, por necessidade, em especial, para a garantia da ordem pública, impondo-se, inclusive por imperatividade e a fim de evitar novos delitos, a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Isto posto, com lastro nas razões acima pontuadas, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, a fim de assegurar a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso, expeça-se a respectiva carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da VEP para imediata execução provisória deste julgado.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação do acusado no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Em consulta ao SICOG, não verifico a existência de bens vinculados aos presentes autos.
Entretanto, conforme auto de apresentação e apreensão nº 642/2023 (ID 166936819 e 173418674), verifico a apreensão de porções de drogas, um recipiente de plástico, faca, papel filme e dinheiro.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
No tocante à quantia em dinheiro, considerando que o numerário foi apreendido em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessa à persecução penal, DECRETO o perdimento da quantia em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão do valor em favor do FUNAD.
Quanto ao recipiente de plástico, à faca e ao papel filme, por serem imprestáveis para qualquer finalidade ou mesmo inviável financeiramente sua alienação, determino a destruição dos objetos.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 08:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:35
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 12:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/01/2024 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:49
Juntada de intimação
-
18/12/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:37
Juntada de gravação de audiência
-
15/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:02
Juntada de gravação de audiência
-
15/12/2023 13:00
Juntada de gravação de audiência
-
11/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/12/2023 14:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/12/2023 15:07
Juntada de gravação de audiência
-
24/11/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 10:25
Juntada de comunicações
-
31/10/2023 18:25
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/10/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 8310 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704295-43.2023.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JADSON TORRES DOS SANTOS DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do(s) acusado(s).
Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID 174617858), reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 1305/2023 - 06ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Sob outro foco, a Defesa rogou a revogação da prisão preventiva outrora decretada em sede de audiência de custódia.
Em apertada síntese, aduz que o fato não foi praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, que a prisão foi decretada para garantia da ordem pública fundamentada em outro crime que ainda não foi julgado, bem como que o denunciado possui residência fixa, emprego lícito, família no distrito da culpa e que medidas cautelares da prisão seriam suficientes ao caso.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, pontuando que a legalidade da prisão já foi apreciada pelo NAC, oportunidade em que se visualizou a presença dos requisitos e da necessidade da prisão.
Além disso, sustentou que não sobrevieram fatos novos, bem como que os pressupostos, requisitos e a necessidade da prisão estão presentes.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido da diligente Defesa, é possível adiantar, não há como prosperar, conforme será adiante evidenciado.
Com efeito, para o decreto prisional, além dos pressupostos definidos em lei, como a suspeita da prática de crime apenado com reclusão e de pena superior a 04 (quatro) anos, se exige, ainda, a figura da materialidade delitiva, dos indícios de autoria e do risco a uma das garantias legalmente previstas.
Sobre tais pressupostos, observo que o requerente sobrou denunciado pelo suposto crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tipo penal que possui pena abstratamente cominada no intervalo de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, satisfazendo um dos pressupostos legalmente definidos.
Além disso, a denúncia foi apresentada e, neste ato, recebida, do que se pressupõe, também, a presença da materialidade do fato e dos elementos indiciários da autoria que se imputa ao requerente.
Superada a análise das questões puramente objetivas, necessário avaliar a existência de eventual risco a uma das garantias legalmente protegidas e que também constitui requisito para o decreto de prisões cautelares, notadamente na modalidade preventiva.
E, nessa senda, me parece necessário buscar suporte naquilo que restou ponderado em sede de audiência de custódia, quando houve a análise da prisão flagrancial e sua consequente conversão em custódia corporal preventiva, nos termos abaixo transcritos: “No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
Com efeito, o autuado foi a autuado em janeiro de 2023 pelo mesmo crime, além de já ter respondido por violência domésticas conta a mulher e já ostentar condenação definitiva por lesão corporal.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.” Ou seja, conquanto possa ser tecnicamente primário, é indiscutível que o denunciado vem reiterando, persistindo e fazendo da prática de potenciais delitos uma atividade habitual, cenário que configura, de forma límpida e clara, a evidência da reiteração criminosa apta a demonstrar, para além de qualquer dúvida, um concreto, fundado e persistente risco não só à garantia da ordem pública, mas dado o contexto de pelo menos três oportunidades anteriores de responder em liberdade, também existe o risco à garantia da lei penal.
Ora, o denunciado foi preso em flagrante e participou de audiência de custódia por pelo menos 02 (duas) vezes em um espaço de tempo de 07 (sete) meses, compreendido entre janeiro e julho de 2023, conquistando a oportunidade de responder em liberdade e flagrantemente descumprindo as condições assumidas perante autoridade judiciária nas referidas situações.
Não custa lembrar, ademais, que conquanto o tráfico de substâncias entorpecentes não ostente a característica de crime praticado diretamente com violência ou grave ameaça contra a pessoa, é indiscutível que constitui fonte geratriz de um sem número de delitos violentos, notadamente roubos, latrocínios e homicídios, seja como meio dos dependentes obter dinheiro para manutenção do vício, seja como forma de disputa por territórios e mercado para comercialização das drogas.
Contextualizado tais fatos, me parece certo nesse momento que a única atividade a qual o requerente vem se dedicando com empenho e regularidade é o comércio proscrito de entorpecentes, circunstância, como já afirmado, que constitui evidente risco à garantia da ordem pública e justifica a manutenção da prisão cautelar outrora decretada.
Sob outro foco, observo, de ofício, que a ação penal vem se desenvolvendo de maneira regular, com oferta de denúncia, análise inicial da exordial acusatória, juntada de defesa prévia, recebimento da denúncia e saneamento do feito, de sorte que não existe excesso de prazo a ser resolvido e, de consequência, não é possível visualizar ilegalidade ou constrangimento ilegal na manutenção do réu em cárcere.
Em remate, como bem pontuado pelo parquet, ausente, como visto, qualquer fato verdadeiramente novo, necessário reconhecer que este juízo não constitui instância revisora do juízo do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, porquanto inviável a revisão do decreto prisional na forma pretendida.
Isto posto, com lastro nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Prossiga-se na regular marcha processual. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/10/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:39
Mantida a prisão preventida
-
10/10/2023 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 17:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/10/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
02/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/08/2023 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:57
Declarada incompetência
-
01/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
31/07/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
-
30/07/2023 17:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/07/2023 17:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/07/2023 15:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/07/2023 15:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/07/2023 15:41
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/07/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2023 09:20
Juntada de gravação de audiência
-
29/07/2023 17:56
Juntada de laudo
-
29/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 17:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/07/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 09:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/07/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/07/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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